Decreto nº 42.809/2004
INSTITUI O PROGRAMA MINHA CASA.
DECRETO Nº 42.809, DE 06 DE JANEIRO DE 2004.
INSTITUI O PROGRAMA MINHA CASA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Minha Casa, para ser implantado e administrado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 2º O Programa Minha Casa objetiva desenvolver e apoiar projetos que propiciem o acesso da população, urbana e rural, de baixa renda à moradia com qualidade e conforto mínimos e que estejam vinculados aos serviços básicos de infra-estrutura e as políticas habitacionais, dentre os quais saúde, educação, qualificação profissional com geração de renda e segurança.
Art. 3º As famílias para se beneficiarem do Programa instituído por este Decreto deverão comprovar uma renda familiar de até cinco salários mínimos.
Art. 4º Para o desenvolvimento do Programa Minha Casa serão incentivados projetos que:
I - priorizem o atendimento às famílias com maior nível de risco social;
II - estimulem a capacidade de gestão das administrações municipais;
III - priorizem a utilização de mão-de-obra da região beneficiada, com geração de emprego e renda local;
IV - utilizem, preferencialmente, espaços urbanos dotados de infra-estrutura e equipamentos sociais, visando reduzir os investimentos a serem realizados e otimizar o uso desses espaços;
V - compatibilizem a garantia do direito à habitação com a preservação e o respeito ao meio ambiente;
VI - estimulem o desenvolvimento de alternativas regionais e específicas,
considerando as características das populações locais.
Art. 5º O Programa Minha Casa será desenvolvido em parceria com os municípios que comprovem:
I - atendimento aos objetivos do Programa;
II - atendimento à população alvo;
III - criação do conselho e fundo municipal de habitação.
Art. 6º Os repasses de recursos por intermédio do Programa Minha Casa terão a finalidade de contemplar:
I - a construção de unidades habitacionais;
II - a construção de módulos sanitários;
III - as melhorias habitacionais;
IV - o lote urbanizado.
Art. 7º Os recursos a serem aplicados no Programa Minha Casa serão provenientes do Orçamento Geral da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e do Fundo de Desenvolvimento Social, na forma de repasse a ser estabelecido em convênio firmado com os municípios para serem aplicados até 50% do valor total do investimento, nos ternos da LEI Nº 10.529 , de 20 de julho de 1995.
Art. 8º Os municípios que tenham projetos contemplados com repasse de recursos previstos no artigo anterior, devem aplicar, a título de contrapartida, no mínimo 50% do valor total do investimento, o qual poderá ser prestado mediante:
I - imóvel;
II - projetos;
III - obras viárias;
IV - rede de água;
V - energia elétrica e iluminação pública;
VI - esgoto sanitário e pluvial;
VII - mão-de-obra;
VIII - moradias;
IX - outros serviços de infra-estrutura necessários à adequação da área para implantação do projeto.
§ 1º - O imóvel dos beneficiários não será aceito como contrapartida nas modalidades módulos sanitários e melhorias habitacionais.
§ 2º - Os serviços de infra-estrutura já implantados na área de intervenção não serão aceitos como itens de contrapartida, podendo tais investimentos serem apropriados ao valor dos lotes, limitados ao valor de mercado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.