Decreto nº 42.810/2004
INSTITUI O PROGRAMA AÇÃO TOTAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COM INCLUSÃO S OCIAL.
DECRETO Nº 42.810, DE 06 DE JANEIRO DE 2004.
INSTITUI O PROGRAMA AÇÃO TOTAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COM INCLUSÃO S OCIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,
considerando o disposto na , de 20 de junho de 1995, que instituiu o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, e as ocupações irregulares em áreas públicas ou privadas no Estado, que na maioria das vezes são inadequadas para habitação;
considerando a necessidade de definir critérios e a adoção de meios que viabilizem a regularização dessas áreas;
considerando, ainda, a necessidade de aprovação do Programa Ação e Regularização Fundiária com Inclusão Social pelo Conselho Estadual de Habitação, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Ação Total de Regularização Fundiária com Inclusão Social, destinado a regulamentar o fomento e a política de regularização fundiária para as ocupações consolidadas em áreas estaduais, municipais ou privadas, devendo ser implantado e coordenado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 2º O Programa de Ação Total de Regularização Fundiária com Inclusão Social tem como objetivo o desenvolvimento de ações que visem:
I - recuperar o ambiente degradado decorrente da utilização inadequada do uso do solo;
II - adequar o direito de propriedade ao cumprimento da função social da terra;
III - manter as relações sócio-econômicas estabelecidas pela comunidade, reconhecendo a cidade real;
IV - estimular parcerias com os governos municipais nas ações de regularização fundiária das áreas estaduais;
V - viabilizar os programas municipais de regularização fundiária das ocupações em próprios municipais e áreas privadas localizadas no Estado, disponibilizando recursos para aquisição de terras destinadas a assentamentos ou reassentamentos;
VI - viabilizar os serviços de topografia e projetos técnicos, obras de urbanização, relocação ou melhoria de habitações e execução de equipamentos comunitários que promovam a inclusão social da população alvo do programa;
VII - capacitar os municípios para regularização fundiária disponibilizando assessoramento técnico e jurídico;
VIII - incentivar soluções técnicas diferenciadas e adoção de padrões urbanísticos especiais mais compatíveis com as especificidades de cada assentamento, mediante o estímulo à elaboração e qualificação de projetos;
IX - implementar a atuação do governo estadual, incentivando ações complementares nas áreas da habitação, saúde, educação, geração de emprego e renda com qualificação profissional.
Art. 3º O Programa Ação Total de Regularização Fundiária com inclusão Social será desenvolvido em parceria com os municípios, os quais deverão, no momento da apresentação dos projetos, comprovar, mediante documento, o que segue:
I - a propriedade da área a ser regularizada;
II - se a gleba está situada e localizada em área de preservação ambiental, regulamentada por lei ou decreto;
III - se a área está gravada como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
IV - se a gleba é considerada área de risco;
V - se há litígio referente à área objeto do projeto;
VI - se a gleba situa-se em área de interesse institucional;
VII - que a área está ocupada irregularmente, no mínimo, há cinco anos ininterruptos;
VIII - o projeto de intervenção social na área a ser regularizada, em especial nas áreas de saúde, educação e trabalho-renda.
Art. 4º Os municípios para fins de enquadramento no Programa, deverão contar:
I - com uma secretaria ou departamento municipal de habitação, onde deverá estar prevista uma equipe técnica, composta, no mínimo, por topógrafo ou agrimensor, arquiteto, engenheiro civil, advogado, assistente social e de profissionais da área de apoio;
II - com um conselho municipal de habitação que terá como atribuições receber as demandas da comunidade e definir as prioridades, bem como acompanhar as ações do Poder Executivo Municipal, quanto ao atendimento das demandas prioritárias, fiscalizando a aplicação dos recursos oriundos do Estado;
III - com um fundo municipal de habitação que tenha a finalidade de apoiar financeiramente ações habitacionais consideradas prioritárias, cuja composição deverá ser paritária e tripartite, com representação obrigatória de órgãos municipais, entidades afetas à questão habitacional, associações, comissões e cooperativas de representação da comunidade;
IV - com uma comissão local de regularização fundiária, para atuar como intermediária entre os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, a ser instituída pelo respectivo Prefeito, devendo ser integrada por representantes desses dois Poderes;
Art. 5º O Programa Ação Total de Regularização Fundiária com Inclusão Social atuará por meio dos seguintes projetos:
I - PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ESTADUAL, a ser implantado em áreas de propriedade do Estado com intervenção direta do Departamento de Regularização Fundiária e Reassentamento da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
II - PROJETO DE ASSESSORAMENTO AOS MUNICÍPIOS, a ser implantado por intermédio de monitoramento e assessoramento de equipe técnica estadual, orientando-os sobre as suas competências e atribuições com a capacitação e as diretrizes para a execução do processo de regularização fundiária, devendo este projeto ser fomentado mediante Cartilha de Regularização Fundiária - Assessoramento aos Municípios - onde serão apresentadas todas as etapas necessárias para o enquadramento técnico e social.
Art. 6º Os incentivos disponibilizados pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social, na forma de repasse dos recursos estabelecidos em convênio firmado com os municípios, a serem aplicados até 50% do valor total do investimento, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.529 , de 20 de junho de 1995.
Parágrafo único - Os municípios que tenham projetos contemplados com repasse de recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social devem aplicar a título de contrapartida, no mínimo 50% do valor total do investimento, o qual poderá ser prestado mediante:
I - imóvel;
II - equipamentos comunitários;
III - levantamento topográfico, projetos urbanísticos, arquitetônicos e complementares, levantamento e cadastro sócio-econômico;
IV - implementação de infra-estrutura (terraplanagem, rede de água, esgoto cloacal e pluvial, pavimentação, rede de energia elétrica);
V - mão-de-obra;
VI - unidade habitacionais;
VII - outros serviços de infra-estrutura necessários à adequação da área para implantação do projeto;
VIII - valor equivalente ao valor repassado pelo Estado, destinado às ações previstas no artigo 2º, incisos V e VI, deste decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2004.
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 57172/2023 de 31/08/2023
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Nenhum Ato.