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Decreto nº 42.810/2004

INSTITUI O PROGRAMA AÇÃO TOTAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COM INCLUSÃO S OCIAL.

DECRETO Nº 42.810, DE 06 DE JANEIRO DE 2004.

INSTITUI O PROGRAMA AÇÃO TOTAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COM INCLUSÃO S OCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,

considerando o disposto na , de 20 de junho de 1995, que instituiu o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, e as ocupações irregulares em áreas públicas ou privadas no Estado, que na maioria das vezes são inadequadas para habitação;

considerando a necessidade de definir critérios e a adoção de meios que viabilizem a regularização dessas áreas;

considerando, ainda, a necessidade de aprovação do Programa Ação e Regularização Fundiária com Inclusão Social pelo Conselho Estadual de Habitação, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Ação Total de Regularização Fundiária com Inclusão Social, destinado a regulamentar o fomento e a política de regularização fundiária para as ocupações consolidadas em áreas estaduais, municipais ou privadas, devendo ser implantado e coordenado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 2º O Programa de Ação Total de Regularização Fundiária com Inclusão Social tem como objetivo o desenvolvimento de ações que visem:

I - recuperar o ambiente degradado decorrente da utilização inadequada do uso do solo;

II - adequar o direito de propriedade ao cumprimento da função social da terra;

III - manter as relações sócio-econômicas estabelecidas pela comunidade, reconhecendo a cidade real;

IV - estimular parcerias com os governos municipais nas ações de regularização fundiária das áreas estaduais;

V - viabilizar os programas municipais de regularização fundiária das ocupações em próprios municipais e áreas privadas localizadas no Estado, disponibilizando recursos para aquisição de terras destinadas a assentamentos ou reassentamentos;

VI - viabilizar os serviços de topografia e projetos técnicos, obras de urbanização, relocação ou melhoria de habitações e execução de equipamentos comunitários que promovam a inclusão social da população alvo do programa;

VII - capacitar os municípios para regularização fundiária disponibilizando assessoramento técnico e jurídico;

VIII - incentivar soluções técnicas diferenciadas e adoção de padrões urbanísticos especiais mais compatíveis com as especificidades de cada assentamento, mediante o estímulo à elaboração e qualificação de projetos;

IX - implementar a atuação do governo estadual, incentivando ações complementares nas áreas da habitação, saúde, educação, geração de emprego e renda com qualificação profissional.

Art. 3º O Programa Ação Total de Regularização Fundiária com inclusão Social será desenvolvido em parceria com os municípios, os quais deverão, no momento da apresentação dos projetos, comprovar, mediante documento, o que segue:

I - a propriedade da área a ser regularizada;

II - se a gleba está situada e localizada em área de preservação ambiental, regulamentada por lei ou decreto;

III - se a área está gravada como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;

IV - se a gleba é considerada área de risco;

V - se há litígio referente à área objeto do projeto;

VI - se a gleba situa-se em área de interesse institucional;

VII - que a área está ocupada irregularmente, no mínimo, há cinco anos ininterruptos;

VIII - o projeto de intervenção social na área a ser regularizada, em especial nas áreas de saúde, educação e trabalho-renda.

Art. 4º Os municípios para fins de enquadramento no Programa, deverão contar:

I - com uma secretaria ou departamento municipal de habitação, onde deverá estar prevista uma equipe técnica, composta, no mínimo, por topógrafo ou agrimensor, arquiteto, engenheiro civil, advogado, assistente social e de profissionais da área de apoio;

II - com um conselho municipal de habitação que terá como atribuições receber as demandas da comunidade e definir as prioridades, bem como acompanhar as ações do Poder Executivo Municipal, quanto ao atendimento das demandas prioritárias, fiscalizando a aplicação dos recursos oriundos do Estado;

III - com um fundo municipal de habitação que tenha a finalidade de apoiar financeiramente ações habitacionais consideradas prioritárias, cuja composição deverá ser paritária e tripartite, com representação obrigatória de órgãos municipais, entidades afetas à questão habitacional, associações, comissões e cooperativas de representação da comunidade;

IV - com uma comissão local de regularização fundiária, para atuar como intermediária entre os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, a ser instituída pelo respectivo Prefeito, devendo ser integrada por representantes desses dois Poderes;

Art. 5º O Programa Ação Total de Regularização Fundiária com Inclusão Social atuará por meio dos seguintes projetos:

I - PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ESTADUAL, a ser implantado em áreas de propriedade do Estado com intervenção direta do Departamento de Regularização Fundiária e Reassentamento da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

II - PROJETO DE ASSESSORAMENTO AOS MUNICÍPIOS, a ser implantado por intermédio de monitoramento e assessoramento de equipe técnica estadual, orientando-os sobre as suas competências e atribuições com a capacitação e as diretrizes para a execução do processo de regularização fundiária, devendo este projeto ser fomentado mediante Cartilha de Regularização Fundiária - Assessoramento aos Municípios - onde serão apresentadas todas as etapas necessárias para o enquadramento técnico e social.

Art. 6º Os incentivos disponibilizados pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social, na forma de repasse dos recursos estabelecidos em convênio firmado com os municípios, a serem aplicados até 50% do valor total do investimento, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.529 , de 20 de junho de 1995.

Parágrafo único - Os municípios que tenham projetos contemplados com repasse de recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social devem aplicar a título de contrapartida, no mínimo 50% do valor total do investimento, o qual poderá ser prestado mediante:

I - imóvel;

II - equipamentos comunitários;

III - levantamento topográfico, projetos urbanísticos, arquitetônicos e complementares, levantamento e cadastro sócio-econômico;

IV - implementação de infra-estrutura (terraplanagem, rede de água, esgoto cloacal e pluvial, pavimentação, rede de energia elétrica);

V - mão-de-obra;

VI - unidade habitacionais;

VII - outros serviços de infra-estrutura necessários à adequação da área para implantação do projeto;

VIII - valor equivalente ao valor repassado pelo Estado, destinado às ações previstas no artigo 2º, incisos V e VI, deste decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2004.

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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