Decreto nº 42.811/2004
ALTERA O DECRETO Nº 36.498, DE 11 DE MARÇO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.811, DE 07 DE JANEIRO DE 2004.
ALTERA O DECRETO Nº 36.498 , DE 11 DE MARÇO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º A alínea "b" do inciso II do artigo 2º e os artigos 12, 13 e 16 do DECRETO Nº 36.498 , de 11 de março de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
II - ........................
a) ..........................
b) Subchefia de Defesa Civil:
1 - Divisão Administrativa;
2 - Divisão de Apoio Técnico;
3 - Divisão de Assistência às Comunidades Atingidas;
4 - Divisão de Convênios;
5 - Divisão de Relações Comunitárias;
6 - Regionais de Defesa Civil.
"Art. 12 - À Subchefia de Defesa Civil compete:
a) treinar as Comissões Municipais de Defesa Civil, em todos os aspectos atinentes ao tema;
b) presidir as atividades de Secretaria no Conselho Técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
c) elaborar levantamento dos recursos humanos, dos materiais, do planejamento e da área de informática existentes nas Secretarias de Estado com base no Decreto nº 42.355 , de 18 de julho de 2003;
d) examinar os processos de homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública encaminhados ao Governador do Estado;
e) dirigir trabalhos preventivos, educativos e de pesquisa nas áreas de interesse do Estado;
f) coordenar a atuação dos órgãos envolvidos em ações de atendimento emergencial ou calamitosos de grande porte, obedecendo a autonomia da Defesa Civil Municipal;
g) realizar as atividades de Secretaria Executiva da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
h) elaborar programas e projetos, bem como programar cursos e seminários de interesse da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
i) coordenar os bancos de dados atinentes à Defesa Civil, integrada com as demais Secretarias de Estado e órgãos não-governamentais, mediante convite, de interesse do Estado;
j) gerenciar os recursos públicos à disposição da Defesa Civil e secretariar o Conselho Gerenciador do Fundo de Defesa Civil, quando houver;
k) organizar grupos voluntários e desenvolver atividades preventivas de interesse do Estado;
1) incentivar a criação de núcleos de Defesa Civil, junto aos órgãos governamentais e não-governamentais;
m) gerenciar as Regionais de Defesa Civil, definido-lhe suas atribuições, programas, planos e metas;
n) gerenciar o Centro de Operações e Centro de Pesquisa da Defesa Civil Estadual, integrando-as aos demais Centros de Estudos existentes no Estado;
o) acompanhar as atividades de Defesa Civil realizadas por outros órgãos governamentais e não-governamentais, que não são subordinados diretamente à Casa Militar, bem como cursos, seminários e palestras atinentes ao tema em questão.
"Art. 13 - À Divisão Administrativa, compete:
a) exercer a coordenação-geral das unidades que compõem a estrutura administrativa da Defesa Civil;
b) controlar o fluxo de documentos, arquivos, biblioteca, bancos de dados, histórico e encaminhamento de projetos, programas e planos;
c) desenvolver as atividade de escritório da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e atividades cartoriais;
d) dirigir os trabalhos de integração dos órgãos governamentais com os órgãos não-governamentais, alinhando a pesquisa e acompanhando projetos de prevenção existente no Estado de interesse da Defesa Civil;
e) elaborar análise de relatórios, internos e externos, ocorrências, projetos, processos, certidões, solicitações de documentos e controle do protocolo integrado, na área administrativa e operacional da Defesa Civil.
"Art. 16 - À Divisão de Relações Comunitárias compete:
a) cadastrar e treinar o Corpo de Voluntários da Defesa Civil no Estado;
b) cadastrar e acompanhar os programas sociais existentes nos municípios, para auxiliar nas atividades educativas, preventivas, servindo de suporte ao Gabinete da Primeira Dama;
c) integrar a Defesa Civil Estadual com a Defesa Civil Municipal nas ações conjuntas com os meios de comunicação social;
d) elaborar cadastro de controle de palestras educativas, bem como elaborar o calendário de atividades em conjunto com as regionais, acompanhando os pedidos dos municípios e dos demais órgãos;
e) elaborar cursos para os órgãos de comunicação social, motivando-os a participarem das ações preventivas de Defesa Civil;
f) divulgar mensalmente as atividades preventivas, de socorro e os treinamentos executados pelos técnicos da Defesa Civil."
Art. 2º Fica incluído no Decreto n.º 36.498 , de 11 de março de 1996, o artigo 16-A para vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16-A - Às Regionais de Defesa Civil - REDEC - compete:
a) exercer e difundir a política prevista para os órgãos que compõem o Sistema Nacional, Estadual e Municipal de Defesa Civil;
b) integrar a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil às Coordenadorias ou Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC -, visando diminuir o tempo resposta aos desastres, bem como atuar de maneira preventiva junto às comunidades;
c) coordenar as ações de Defesa Civil na respectiva área de atuação;
d) vistoriar os municípios atingidos por eventos adversos nos quais o Executivo Municipal tenha declarado situação de emergência ou estado de calamidade pública, mediante decreto, a fim de assessorar o Governo do Estado no processo de homologação desses atos, bem como administrar o auxílio às comunidades e a distribuição e controle dos recursos transferidos;
e) coordenar a atuação dos órgãos envolvidos e ações de atendimento emergencial ou calamitoso, mediante controle operacional;
f) prestar assessoramento técnico às COMDECs e analisar riscos de qualquer natureza com a colaboração de técnicos e órgãos governamentais;
g) orientar a organização, o funcionamento ou revitalização das COMDECs;
h) coordenar, orientar e avaliar em nível regional, as ações desenvolvidas pelas COMDECs;
i) realizar estudos complementares sobre a possibilidade de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência a nível regional, nos municípios vulneráveis;
j) manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas a Defesa Civil na sua área de responsabilidade;
k) compatibilizar e consolidar os planos e programas do Sistema Nacional e Estadual de Defesa Civil, objetivando a elaboração do plano regional em sua área de atuação;
l) coordenar as atividades de capacitação de recursos humanos envolvidos nas ações de Defesa Civil da respectiva região;
m) acompanhar a coordenação do órgão local de Defesa Civil na execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, em casos de desastres, nas atividades assistências e de recuperação das comunidades afetadas;
n) orientar a municipalidade sobre os procedimentos a serem adotados em caso de declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública, bem como no preenchimento dos formulários padronizados pela legislação em vigor, por ocasião das vistorias para levantamento de danos;
o) propor a autoridade competente a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pela legislação federal em vigor;
p) encaminhar para a divisão de convênios os processos dos municípios vistoriados dentro dos prazos legais, contendo o decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública e demais documentos obrigatórios, incluindo o parecer técnico do vistoriante, visando a abertura do processo de homologação;
q) coordenar a distribuição e o controle de suprimentos (telhas, cestas básicas, materiais de construção, colchões e outros), à população carente atingida por desastre em sua região, articulando-se com os órgãos assistências dos municípios sinistrados;
r) encaminhar à divisão de Comunicação Social o relatório anual das atividades desenvolvidas pelas Regionais de Defesa Civil - REDECs-;
s) manter a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC - informada sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil em sua área de atuação;
t) realizar pré-vistoria de desastre após a emissão da Notificação Preliminar de Desastre - NOPRED - e da Avaliação de Danos - AVADAN -:
u) realizar vistorias nos municípios que estiverem com convênios em andamento elou solicitarem prorrogação de prazo;
v) coordenar o desenvolvimento de exercícios simulados de prevenção e socorro a desastres nos municípios de sua regional, bem como assistir cursos e seminários na área de Defesa Civil."
Art. 3º Fica acrescido, ao artigo 38 do Decreto n.º 36.498 , de 11 de março de 1996, o parágrafo único, para vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A instalação das Regionais de Defesa Civil, bem como a definição de seus municípios-sede, dar-se-á por ato do Chefe da Casa Militar, mediante estudo técnico do Subchefe da Defesa Civil."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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