Decreto nº 42.819/2004
REGULAMENTA A ESTRUTURA ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.819, DE 14 DE JANEIRO DE 2004.
REGULAMENTA A ESTRUTURA ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o artigo 11,
§ 4.º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, DECRETA:
Art. 1º A estrutura orgânica e o funcionamento interno da Procuradoria-Geral do Estado, instituição diretamente vinculada ao Gabinete do Governador, reger-se-ão segundo o presente Decreto. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º À Procuradoria-Geral do Estado, órgão de coordenação central do Sistema de Advocacia do Estado, chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com autonomia administrativa e funcional, competem as funções institucionais previstas no artigo 2.º da Lei Complementar n.º 11.742 , de 17 de janeiro de 2002.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado, órgão de coordenação central do Sistema de Advocacia de Estado de que trata o art. 114 e seguintes da Constituição do Estado, instituição permanente, integrante do Gabinete do Governador, com autonomia administrativa e funcional, vinculada à tutela do interesse público no Estado Democrático de Direito, como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública, obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido na Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 13.116, de 28 dezembro de 2008, e na legislação complementar, observado o disposto neste Decreto e nas Resoluções do Procurador-Geral do Estado, tendo como funções básicas, dentre outras: I - exercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público, promovendo a recuperação judicial dos ativos, bem como a defesa e a proteção do patrimônio público e social, das finanças e das políticas públicas, além de outros interesses difusos e coletivos; II - exercer a consultoria jurídica da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, fixando a interpretação da constituição, das leis e demais normas jurídicas, bem como promovendo a uniformização da jurisprudência administrativa do Estado de modo a assegurar unidade jurídica ao Estado e segurança jurídica às relações envolvendo os órgãos e entidades da Administração Pública; III - coordenar, técnica e administrativamente, as atividades de assessoramento e consultoria jurídica da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, estabelecendo as normas para o seu exercício; IV - coordenar o Sistema de Advocacia de Estado e do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação, estabelecendo princípios e diretrizes para o seu funcionamento; V - formular diretivas gerais para a ação técnico-jurídica desenvolvida pelo setor público estadual; VI - propor a orientação jurídica necessária à realização das políticas públicas; VII - desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos; VIII - zelar pela probidade administrativa e exercer função correicional no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, respeitadas as competências das Corregedorias já constituídas; IX - realizar processos administrativo-disciplinares, nos casos previstos em lei, no âmbito da administração pública estadual, emitindo parecer nos que devam ser encaminhados à decisão final do Governador do Estado; X - exercer as demais funções institucionais previstas nas legislações federal e estadual pertinentes, em especial as competências fixadas no art. 115 da Constituição do Estado, na Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, e na Lei nº 13.116, de 28 dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 55716 /2021)
Parágrafo único - As funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado são privativas de Procuradores do Estado, organizados em carreira e regidos por estatuto próprio, que terão, no exercício do cargo e de suas funções, o mesmo tratamento dispensado ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 3º Compõem a estrutura da Procuradoria-Geral do Estado: I - órgãos de direção superior: a) Gabinete: - Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, - Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, - Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Institucionais; - Coordenação das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta, - Coordenação do Gabinete, - Assessoria Jurídica e Legislativa, - Assessoria Administrativa, - Assessoria de Comunicação Social, - Assessoria de Informática, - Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos; b) Conselho Superior; c) Corregedoria-Geral; II - órgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria: a) Procuradoria de Pessoal (PP); b) Procuradoria Fiscal (PF); c) Procuradoria do Domínio Público Estadual (PDPE); d) Procuradoria de Execuções e Precatórios (PEP); e) Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa (PDPA); f) Procuradoria Previdenciária (PPREV); III - órgão de execução com funções de coordenação: a) Procuradoria do Interior (PI); IV - órgão de execução com funções de integração: a) Coordenação-Geral; V - órgão de execução com funções de pesquisa e documentação: a) Procuradoria de Informação, Documentação e Aperfeiçoamento Profissional (PIDAP); VI - órgãos de execução regional: a) Procuradorias Regionais (PRs); VII - órgão de execução junto aos Tribunais Superiores: a) Procuradoria junto aos Tribunais Superiores (PTS); VIII - órgão central de apoio administrativo: a) Departamento de Administração (DA); IX - órgãos de execução direta: a) Procuradores do Estado.
§ 1º - O Diretor do Departamento de Administração da Procuradoria-Geral do Estado deverá ser, se servidor público, preferentemente do seu quadro de pessoal.
§ 2º - Os órgãos de execução especificados nos incisos II, III, V, VI, VII e o órgão central de apoio administrativo poderão compor-se de equipes ou seções, mediante ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado terá a sua estrutura orgânica e competências definidas em Resolução do Procurador-Geral do Estado, observado o disposto na legislação e neste Decreto.
§ 1º São órgãos de direção superior da Procuradoria-Geral do Estado: I - o Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, órgão auxiliar do Procurador-Geral do Estado no exercício de suas funções; II - o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, órgão colegiado de exame, deliberação e pronunciamento; e III - a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, órgão incumbido da inspeção, orientação e disciplina das atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Os órgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria, com funções de coordenação, com funções de integração, com funções de pesquisa e documentação, de execução regional, de execução junto aos Tribunais Superiores e central de apoio administrativo terão a sua estrutura e competências definidas em Resolução do Procurador - Geral do Estado, observado o disposto na Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002 e neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 55716 /2021) CAPÍTULO II ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 4º As competências do Procurador-Geral do Estado são aquelas definidas na Lei Complementar n.º 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, além das previstas em outros atos legislativos esparsos.
Art. 5º O Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, órgão auxiliar do Procurador-Geral do Estado no exercício de suas funções será integrado pelos órgãos relacionados no artigo 3.º, inciso I, alínea "a", deste Decreto, com atribuições previstas, pela ordem, nos artigos 15 a 23 e 13, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 11.742 , de 17 de janeiro de 2002.
Art. 5º Integram o Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado de que trata o inciso I do
§ 1º do art. 3º deste Decreto, órgão auxiliar do Procurador-Geral do Estado no exercício de suas funções: I - o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos; II - o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos; III - o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Institucionais; IV - a Coordenação-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta; V - a Coordenação do Gabinete; VI - a Assessoria Jurídica e Legislativa; VII - a Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos; VIII - a Assessoria Administrativa; IX - a Assessoria de Comunicação Social; X - a Assessoria de Informática; XI - o Centro de Conciliação e Mediação; XII - a Câmara de Conciliação de Precatórios; XIII - o Escritório de Gestão Estratégica, Projetos e Processos; XIV - os demais órgãos, equipes ou seções definidos em Resolução do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Os agentes setoriais de que trata o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, incumbidos da coordenação dos serviços de natureza jurídica nos órgãos integrantes do Sistema e nas unidades que, como órgãos operacionais integrados às estruturas da administração direta e indireta, executam as atividades de assessoramento jurídico, integrarão Procuradorias Setoriais, conforme definido em Resolução do Procurador - Geral do Estado, diretamente vinculadas à Coordenação-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta.
§ 2º Serão permanentes as Procuradorias Setoriais junto às Secretarias de Estado e às Subchefias Jurídica e Legislativa da Secretaria da Casa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 55716 /2021)
Art. 6º As competências do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado são aquelas estabelecidas na LEI COMPLEMENTAR Nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002.
Art. 7º O Conselho Superior será presidido pelo Procurador-Geral do Estado e integrado pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, pelo Corregedor-Geral e, ainda, por mais quinze Procuradores do Estado, membros da carreira, de todas as classes, nomeados pelo Governador do Estado, sendo seis mediante indicação do Procurador-Geral e nove mediante indicação dos órgãos de execução direta em atividade.
Art. 8º Para o preenchimento das nove vagas do Conselho Superior destinadas aos Procuradores do Estado eleitos pelos órgãos de execução direta em atividade, ficam estabelecidas as seguintes regras, sem prejuízo do disposto no artigo 24,
§ 8.º, da Lei Complementar n.º 11.742 , de 17 de janeiro de 2002: I - os Procuradores do Estado lotados no interior elegerão três Conselheiros dentre os lotados nas Procuradorias Regionais, e os lotados em Porto Alegre elegerão seis Conselheiros dentre os lotados na capital; II - a renovação da composição do Conselho Superior se dará anualmente, sempre a 30 de junho, na proporção de um terço das vagas, todas com mandato de três anos, ficando assim definida: a) duas vagas por indicação do Procurador-Geral do Estado; b) duas vagas por eleição, para Procuradores lotados na capital; c) uma vaga por eleição, para Procuradores lotados no interior; III - os Procuradores do Estado eleitos pelos membros da carreira em atividade serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação o candidato que obtiver o maior número de votos dentre os Procuradores do interior e os dois mais votados dentre os da capital, servindo o tempo na carreira, se for o caso, como critério de desempate; IV - o Conselho Superior contará, no máximo, dentre os membros eleitos pelos Procuradores do Estado lotados no interior, com um Conselheiro por Procuradoria Regional, e, dentre os membros eleitos pelos Procuradores do Estado lotados na capital, com dois Conselheiros por órgão de execução.
§ 1º - O Conselheiro, eleito ou indicado pelo Procurador-Geral do Estado, que ocupar vaga de membro permanente no Conselho Superior, perderá o mandato.
§ 2º - O preenchimento de assento ocupado por eleição, em caso de vacância, far-se-á por ocasião do pleito subseqüente.
Art. 9º As competências da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado são aquelas estipuladas na Lei Complementar n.º 11.742 , de 17 de Janeiro de 2002. CAPÍTULO III ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO COM FUNÇÕES ESPECIALIZADAS EM RAZÃO DA MATÉRIA
Art. 10 À Procuradoria de Pessoal compete exercer a representação judicial e a consultoria jurídica nas matérias ou questões vinculadas às relações com pessoal e às mantidas entre a Administração Pública Estadual e seus servidores ou empregados, alusivas à estrutura dos cargos, empregos e funções públicas.
Art. 11 - A Procuradoria Fiscal compete exercer a representação judicial e a consultoria jurídica nas matérias de natureza tributária e financeiro-fiscal, inclusive as relacionadas com a arrecadação ou a cobrança dos créditos da Fazenda Pública inscritos em dívida ativa e dos títulos executivos do Tribunal de Contas.
Art. 12 - A Procuradoria do Domínio Público Estadual compete exercer a representação judicial e a consultoria jurídica nas matérias relacionadas com os bens públicos, meio ambiente, regularização fundiária, trânsito, desapropriação, licitações e contratos administrativos, com competência residual em relação aos demais órgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 13 - À Procuradoria de Execuções e Precatórios compete exercer a representação judicial nos processos em fase de liquidação, execução de sentença, precatório e requisição de pequeno valor, bem como a consultoria jurídica e o acompanhamento dos pedidos de intervenção federal no Estado em matéria de sua competência, cabendo-lhe, ainda, a coordenação dos trabalhos de perícia.
Art. 14 - A Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa compete exercer a representação judicial e a consultoria jurídica em matéria de natureza disciplinar e de probidade administrativa, bem como a realização de processos administrativo-disciplinares instaurados para apurar a responsabilidade dos servidores da Administração Pública Estadual, nos casos previstos em lei.
Art. 15 - À Procuradoria Previdenciária compete exercer a representação judicial e a consultoria jurídica nas matérias relacionadas ao regime de seguridade da Administração Pública Estadual, instituído para seus servidores e pensionistas.
Art. 16 - Aos órgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria compete: I - acompanhar as ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo perante o Tribunal de Justiça, propondo ao Procurador-Geral do Estado a linha de defesa a ser apresentada judicialmente; II - acompanhar, junto aos Tribunais, os recursos provenientes do interior do Estado; III - atender as demandas distribuídas pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos .Jurídicos, nos casos de conflito de sua competência. (Revogado pelo Decreto nº 55716 /2021)
Art. 17 - Aos órgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria, aos órgãos de execução regional e ao órgão de execução junto aos Tribunais Superiores competem a propositura e o acompanhamento das ações que visem a desconstituir julgados proferidos em demandas de sua competência. CAPÍTULO IV ÓRGÃO DE EXECUÇÃO COM FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO
Art. 18 - À Procuradoria do Interior compete: I - supervisionar e coordenar as Procuradorias Regionais; II - assessorar administrativa e juridicamente os Procuradores do Estado em exercício nas Procuradorias Regionais; III - estabelecer as relações entre as Procuradorias Regionais e entre essas e os demais órgãos da Procuradoria-Geral do Estado. CAPÍTULO V ÓRGÃO DE EXECUÇÃO COM FUNÇÕES DE INTEGRAÇÃO
Art. 19 - À Coordenação-Geral, presidida pelo Procurador-Geral do Estado e composta pelos Procuradores-Gerais Adjuntos, pelo Corregedor-Geral, pelos Coordenadores de Procuradoria de que tratam os incisos II, III, V e VII do artigo 3º deste Decreto, pelo Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta e pelos Procuradores do Estado integrantes da Assessoria Jurídica e Legislativa, compete promover a integração permanente das funções e atividades da Procuradoria-Geral do Estado. CAPÍTULO VI ÓRGÃO DE EXECUÇÃO COM FUNÇÕES DE PESQUISA E DOCUMENTAÇÃO
Art. 20 - À Procuradoria de Informação, Documentação e Aperfeiçoamento Profissional compete: I - realizar e desenvolver pesquisas na área do Direito e disciplinas afins; II - constituir e manter acervo de material informativo relacionado com o estudo de temas jurídicos e correlatos; III - constituir e manter acervo de material relativo à história da Procuradoria-Geral do Estado; IV - editar, sob a orientação do Conselho Editorial da Revista da Procuradoria-Geral do Estado, publicações que divulguem trabalhos e outras informações de interesse da instituição: V - promover a capacitação de recursos humanos, com a realização e a promoção de cursos e outras atividades, nas áreas de atuação da Procuradoria-Geral do Estado, bem como nas áreas que tenham implicação com a atividade jurídica; VI - coordenar e organizar a Biblioteca Laura Correa Oliveira; VII - promover a divulgação de temas e informações aos setores da Procuradoria-Geral do Estado e seus membros; VIII - desenvolver e gerenciar bancos de dados relativos às atividades da Procuradoria-Geral do Estado e sua Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos; IX - manter, em sua estrutura, o Centro de Estudos em Direito Tributário Doutor Maurício Baptista Berni - CEDIT -, criado pelo DECRETO N.º 42.068 , de 27 de dezembro de 2002, propiciando-lhe os meios necessários ao seu funcionamento. CAPITULO VII ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONAL
Art. 21 - As Procuradorias Regionais compete: I - representar a Procuradoria-Geral do Estado no interior do Estado; II - patrocinar, em juízo, no âmbito das comarcas ou tribunais vinculados a cada sede, os interesses do Estado e os atendidos pela Procuradoria-Geral do Estado; III - realizar processos administrativo-disciplinares instaurados para apurar a responsabilidade de servidores da Administração Pública Estadual, cuja falta tenha sido praticada no âmbito de atuação de qualquer dos municípios integrantes das respectivas regiões de competência, ressalvados os que, por determinação do Procurador-Geral do Estado, mediante fundamentação da necessidade processual ou administrativa, tenham outra distribuição.
Parágrafo único - As atribuições e competências dos Coordenadores de Procuradoria Regional serão lixadas por ato do Procurador-Geral do Estado. CAPÍTULO VIII ÓRGÃO DE EXECUÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Art. 22 - A Procuradoria junto aos Tribunais Superiores competem a atuação junto aos Tribunais Superiores sediados no Distrito Federal, assim como a representação Judicial que for atribuída à Procuradoria-Geral do Estado na Capital Federal. CAPÍTULO IX ÓRGÃO CENTRAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 23 - Ao Departamento de Administração compete: I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado; II - planejar, organizar e controlar programas específicos, na área administrativa, da Procuradoria-Geral do Estado; III - colaborar na elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado; IV - manter os controles alusivos à Junta de Administração do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, instituído pela Lei Estadual nº 10.298 . de 16 novembro de 1994; V - manter, em sua estrutura, o Comitê de Supervisão e Acompanhamento de Estágio para Estudantes - COSAE; propiciando-lhe os meios necessários ao seu bom funcionamento. CAPÍTULO X ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DIRETA
Art. 24 - O Procurador do Estado, órgão de execução direta da Procuradoria-Geral do Estado, exerce função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da administração pública estadual, com independência no exercício de suas funções, e goza das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, além das estabelecidas na Lei Orgânica da Advocacia de Estado, sendo inviolável por seus atos e manifestações, nos termos da lei.
Parágrafo único - O conjunto de atribuições correspondentes a um cargo de Procurador do Estado constitui um núcleo de competência, conforme ato do Procurador-Geral do Estado. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 25 - Mediante proposição formalmente encaminhada por qualquer dos órgãos que integram a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, a juízo do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior, poderá ser conferido aos Procuradores do Estado e aos servidores da Procuradoria-Geral do Estado voto de louvor, em razão de excepcional e destacada atuação no exercício de suas atribuições ou pela prestação de relevantes serviços ao Estado ou à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 26 - A competência da Procuradoria-Geral do Estado, de que trata o artigo 115, inciso V. da Constituição Estadual, será exercida pelos órgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria, mediante o encaminhamento formal de consulta ao Procurador-Geral do Estado, a qual deverá ser subscrita por Chefe de Poder Municipal.
Art. 27 - Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a criar, quando necessário, órgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria, de coordenação e de integração, ouvido o Conselho Superior.
Art. 28 - Ao Procurador-Geral do Estado compete baixar normas relativas ao uso de veículo particular em serviço pelos Procuradores do Estado, consideradas as especificidades da atuação.
Art. 29 - Os Procuradores do Estado poderão firmar Termo de Permissão de Uso para utilização, em serviço, de equipamentos particulares de informática, observada a regulamentação a ser estabelecida por ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 30 - O Conselho Editorial da Revista da Procuradoria-Geral do Estado, presidido pelo Procurador-Geral, será constituído por mais seis Procuradores do Estado, ativos ou inativos, facultada a indicação de dois pela associação de classe.
Art. 31 - Ao Procurador-Geral do Estado compete acolher os pedidos de exoneração formulados por servidores públicos indiciados em processos administrativo-disciplinares, nos temos do
§ 4º do artigo 248 da Lei Complementar n.º 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, e do artigo 147 da Lei n.º 6.672 . de 22 de abril de 1974.
Art. 31. Ao Procurador-Geral do Estado compete: I - acolher os pedidos de exoneração formulados por servidores públicos indiciados em processos administrativo-disciplinares, nos termos do
§ 4º do art. 248 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, e do art. 147 da Lei nº 6.672 . de 22 de abril de 1974; II - lotar ou relotar cargos em comissão ou de provimento efetivo com atribuições jurídicas, regidos pela Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, pertencentes ou não a Quadros de Pessoal da Administração Pública Estadual Direta, inclusive os servidores integrantes de Quadros em extinção, nas Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado, dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta, ressalvadas as especificidades dos cargos regidos por legislação própria; III - remover servidores ocupantes de cargos em comissão ou de provimento efetivo com atribuições jurídicas, regidos pela Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, pertencentes ou não a Quadros de Pessoal da Administração Pública Estadual Direta, inclusive os servidores integrantes de Quadros em extinção, de uma para outra Assessoria Jurídica das Secretarias de Estado, dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive quando se tratar de permuta, com fundamento nos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, e efetuar a redistribuição de servidores nas Assessorias Jurídicas com os respectivos cargos nos termos do art. 60 da referida Lei Complementar, ressalvadas as especificidades dos cargos regidos por legislação própria; IV - instaurar processo administrativo-disciplinar em qualquer dos casos previstos na Lei Complementar nº 10.098 /1994 quanto aos servidores em exercício nas Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta; V - estabelecer normas para o funcionamento das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado disporá acerca do estágio de nível médio, graduação e pós-graduação de que trata a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro 2008, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, fixando os respectivos requisitos, forma de seleção, valor da bolsa-auxílio e demais direitos, deveres e normas de regência,
considerando as atribuições exercidas pela Advocacia de Estado como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 49.727, de 19 de outubro de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 55716 /2021)
Art. 32 - Ao Procurador-Geral do Estado compete atribuir e fazer cessar as gratificações equivalentes de que trata o parágrafo único do artigo 24 da Lei n.º 2.331 , de 16 de janeiro de 1954 combinado com o artigo 5º da Lei nº 6.417 , de 22 de setembro de 1972, lotadas na Procuradoria-Geral do Estado, informando a Casa Civil dos respectivos atos, para fins de registro e controle.
Art. 33 - Ao Procurador-Geral do Estado compete disciplinar o estágio probatório do pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, organizados em quadro próprio criado pela Lei nº 7.251 , de 12 de janeiro de 1979, e alterações posteriores.
Art. 34 - As entidades da Administração Pública Estadual que não tiverem representação judicial por corpo jurídico próprio promoverão, por ato interno, ou, se for o caso, proporão ao Governador do Estado as alterações necessárias em suas estruturas organizacionais ou estatutos, visando à adequação à nomenclatura de Assessoria Jurídica, Assessor Jurídico ou Coordenador de Assessoria Jurídica, para os serviços jurídicos de apoio da entidade e cargo ou função gratificada de seus titulares, retirando os designativos de Procuradoria e Procurador, nos ternos do antigo 32, inciso VI, da LEI COMPLEMENTAR Nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002.
§ 1º Somente poderão ter exercício nas assessorias jurídicas das Secretarias de Estado, órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, servidores ocupantes de cargo em comissão ou efetivo devidamente certificados pela Procuradoria-Geral do Estado, mediante frequência e aprovação em cursos de capacitação especificamente prestados pela Escola Superior de Advocacia de Estado - Prof. Almiro do Couto e Silva, com carga horária, periodicidade e demais requisitos fixados em ato do Procurador-Geral do Estado, o qual estabelecerá prazo não superior a doze meses para a adaptação dos atuais servidores. (Redação acrescida pelo Decreto nº 55716 /2021)
§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos servidores cujas atribuições sejam meramente administrativas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 55716 /2021)
§ 3º Os Analistas Jurídicos de que o art. 2º, inciso I, da Lei nº 15.153, de 17 de abril de 2018, ficam técnica e administrativamente subordinados à Procuradoria-Geral do Estado e serão capacitados periodicamente de acordo com as diretrizes fixadas em ato do Procurador - Geral do Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 55716 /2021) CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 - Enquanto não definitivamente constituída a Procuradoria Previdenciária que tratam os artigos 3º, inciso II, alínea "f", e 15 deste Decreto, suas competência, permanecerão sendo exercidas pelos órgãos de execução que atualmente as detém.
Art. 36 - A organização interna da Procuradoria-Geral do Estado será regulada por Regimento Interno, aprovado por ato do Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigo 12, inciso XXI, da Lei Complementar n.º 11.742 , de 17 de janeiro de 2002.
Art. 37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os DECRETOS N.º 39.344 , de 19 de março de 1999, e Nº 40.816 , de 07 de junho de 2001. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2004.