Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 42.850/2004

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA A PROMOÇÃO DE ESTUDOS DE VIABILIDADE PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA BINACIONAL GARABI.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 42.850, DE 22 DE JANEIRO DE 2004.

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA A PROMOÇÃO DE ESTUDOS DE VIABILIDADE PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA BINACIONAL GARABI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para a promoção de estudos de viabilidade para a implantação do projeto de construção da Usina Hidrelétrica Binacional Garabi.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho criado por este Decreto, fica autorizado a promover também estudos de viabilidade da construção da UHE Roncador bem como de outros possíveis aproveitamentos no Rio Uruguai. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43999 /2005)

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho criado por este Decreto, fica autorizado a promover também estudos de viabilidade da construção da UHE Roncador bem como de outros possíveis aproveitamentos no Rio Uruguai. (Redação dada pelo Decreto nº 44011 /2005)

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será coordenado pelo Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações, sendo integrado por representantes de cada um dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Energia, Minas e Comunicações; II - Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; III - Secretaria da Fazenda; IV - Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE; V - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Röessler - FEPAM/RS.

Art. 3º Farão parte do Grupo de Trabalho, ainda, como membros convidados, os representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério de Minas e Energia; II - Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL; III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 3º O Grupo de Trabalho instituído pelo presente Decreto contará também com representantes, na condição de convidados, dos Órgãos e Entidades abaixo indicadas: I - Ministério de Minas e Energia; II - Ministério das Relações Exteriores; III - Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL; IV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Redação dada pelo Decreto nº 42992 /2004) IV - Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL. (Redação dada pelo Decreto nº 43663 /2005)

Art. 4º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Grupo de Trabalho poderá solicitar apoio de outros órgãos e entidades da Administração Estadual, bem como da iniciativa privada.

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de um ano para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 1º deste Decreto. (Vide prorrogação dada pelos Decretos nº 43663 /2005, nº 44303 /2006 e nº 44582 /2006)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 e janeiro de 2004.