Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 42.868/2004

DISPÕE SOBRE A DEMARCAÇÃO DAS ÁREAS DE PESCA, LAZER OU RECREAÇÃO EM MUNICÍPIOS COM ORLA MARÍTIMA, DE QUE TRATA A LEI Nº 8676, DE 14 DE JULHO DE 1988, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.886, DE 2 DE JANEIRO DE 2003, E PELA LEI Nº 12.050, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.868, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A DEMARCAÇÃO DAS ÁREAS DE PESCA, LAZER OU RECREAÇÃO EM MUNICÍPIOS COM ORLA MARÍTIMA, DE QUE TRATA A LEI Nº 8676 , DE 14 DE JULHO DE 1988, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.886 , DE 2 DE JANEIRO DE 2003, E PELA LEI Nº 12.050 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,

considerando o disposto na Lei nº 8.676 , de 14 de julho de 1988, com a redação determinada pela Lei nº 11.886 , de 2 de janeiro de 2003, e pela Lei nº 12.050 , de 22 de dezembro de 2003;

considerando a necessidade de operacionalizar a padronização da sinalização prevista pela Lei para todas as regiões do Estado, com vistas a garantir a segurança dos freqüentadores da orla marítima, lacustre e fluvial;

considerando a necessidade de conjugação dos esforços do Estado e dos Municípios para a consecução do disposto na legislação estadual relativa à matéria, DECRETA:

Art. 1º Os municípios do Estado do Rio Grande do Sul banhados por mar, lagoas ou rios, que comportem praias ou áreas de lazer, ficam obrigados a demarcar, de modo ostensivo e com visibilidade aos freqüentadores destes locais, áreas específicas destinadas para:

I - pesca profissional ou amadora;

II - prática de desportos;

III - recreação e lazer.

Parágrafo único - Na demarcação das áreas de que trata este Decreto, os municípios atenderão ao preceito da razoabilidade, bem como às peculiaridades locais.

Art. 2º Para o cumprimento da demarcação das áreas de uso público na orla marítima, lacustre e fluvial, de que trata este Decreto, bem como seu fiel cumprimento pelos freqüentadores destes locais, compete à Brigada Militar:

I - orientar sobre o formato das placas a que se refere o artigo 1º da Lei nº 12.050 , de 22 de dezembro de 2003, suas dimensões, símbolos, cores, apresentação e dizeres, remetendo os respectivos modelos e instruções aos Municípios;

II - orientar sobre outros tipos de sinalização, tais como bóias, balizas, sinais luminosos e demais sinalizadores que atendam às exigências de diferentes situações e modalidades desportivas;

III - fiscalizar o fiel cumprimento dos limites fixados para as respectivas utilizações, através do exercício do seu poder de polícia.

Art. 3º A prática da atividade de pesca em caráter amador ou profissional nas áreas de que trata este Decreto, só poderá ser realizada de acordo com a demarcação estabelecida pelos municípios, devendo obedecer ao disposto na Lei nº 12.050 , de 22 de dezembro de 2003, quanto:

I - a identificação do responsável, quando pescador profissional, pelo porte de documento com numeração própria, endereço, filiação e tipo sangüíneo, a ser fornecido pela respectiva entidade associativa;

II - identificação do equipamento de pesca profissional, quando desacompanhado do ser proprietário, através de etiqueta legível em que conste o nome, número da carteira de identificação e endereço completo do proprietário.

Art. 4º No caso de utilização diversa do estabelecido pela demarcação determinada pelos municípios, bem como do disposto no artigo 2º deste Decreto, os praticantes de pesca profissional ou amadora serão submetidos às seguintes penalidades:

I - apreensão do equipamento;

II - multa no valor equivalente a 100 (cem) UFIRs, a qual será acrescida de:

a) 50% (cinqüenta por cento), no caso da primeira reincidência;

b) 100% (cem por cento) em caso de segunda reincidência,

c) 150% (cento e cinqüenta por cento) em caso de terceira reincidência,

d) 50% (cinqüenta por cento) sucessivamente ao disposto na alínea anterior, em consideração ao número de reincidências.

Art. 5º O equipamento de pesca que não estiver devidamente identificado, e desacompanhado do seu proprietário, será recolhido pela Brigada Militar, sendo devolvido ao proprietário que comprovar esta qualidade, bem como sendo notificado da sanção a ser aplicada, para que apresente, se desejar, defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 6º O equipamento de pesca que estiver sendo utilizado em área diversa da estabelecida pela respectiva demarcação será apreendido pela Brigada Militar, a qual notificará pessoalmente o proprietário ou possuidor do mesmo sobre o fundamento da medida, bem como do seu direito de apresentar defesa em até 15 (quinze) dias, em procedimento administrativo inaugurado com a finalidade de apurar o cometimento de violação ao disposto nas Leis nº 8.676 /88 e nº 12.050 /03.

Art. 7º O equipamento apreendido será restituído ao proprietário devidamente identificado, mediante solicitação do mesmo em até 30 (trinta) dias da data em que da notificação infração cometida.

Parágrafo único - Se no prazo estabelecido no caput, já houver sido examinada defesa prévia apresentada pelo proprietário, e tendo sido imposta a sanção, a devolução do equipamento será condicionada ao pagamento da respectiva multa.

Art. 8º Não tendo sido paga a multa no prazo de até seis meses da sua imposição definitiva, a Brigada Militar deverá encaminhar a decisão à Secretaria da Fazenda, para que esta realize os procedimentos necessários à inscrição do valor correspondente na dívida ativa do Estado.

Art. 9º O equipamento não retirado, transcorridos seis meses desde sua apreensão, será alienado em hasta pública.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8676/1988 de 14/07/1988