Decreto nº 42.871/2004
REGULA A LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA BRIGADA MILITAR.
DECRETO Nº 42.871, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004.
REGULA A LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA BRIGADA MILITAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e de conformidade com a LEI Nº 10.991 , de 18 de agosto de 1997, e suas alterações, DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto regulamenta a estrutura, as atribuições, a denominação, o efetivo, o nível, a subordinação e o grau de comando na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da LEI Nº 10.991 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a sua Organização Básica.
TÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA GERAL
Art. 2º A Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, Instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, nos termos da LEI Nº 10.991 , de 18 de agosto de 1997, tem as seguintes competências: I - executar, com exclusividade, ressalvada a competência das Forças Armadas, a polícia ostensiva, planejada pela autoridade policial militar competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; II - atuar preventivamente, como força de dissuasão, em locais ou áreas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem pública; III - atuar repressivamente, em caso de perturbação da ordem pública e no gerenciamento técnico de situações de alto risco; IV - exercer atividades de investigação criminal militar; V - atuar na fiscalização e controle dos serviços de vigilância particular no Estado; VI - executar o serviço de prevenção e combate a incêndio; VII - planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e reconhecer o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiro; VIII - realizar os serviços de busca e salvamento aéreo, aquático e terrestre no estado; IX - executar as atividades de defesa civil no Estado; X - planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros órgãos; XI - realizar a investigação de incêndios e sinistros; XII - elaborar e emitir resoluções e normas técnicas para disciplinar a segurança contra incêndios e sinistros; XIII - avaliar e autorizar a instalação de sistema ou centrais de alarmes privados contra incêndios, nos Órgãos de Polícia Militar (OPM) de Bombeiros, mediante a cobrança de taxas de serviço não emergenciais, determinadas pela Lei nº 10.987 /97, aplicando-se as penalidades previstas em lei; XIV - desempenhar outras atividades previstas em lei.
Art. 3º A Brigada Militar, vinculada administrativa e operacionalmente à Secretaria da Justiça e da Segurança, estrutura-se em:
Art. 3º A Brigada Militar, vinculada administrativa e operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública, estrutura-se em: (Redação dada pelo Decreto nº 55763 /2021) I - Órgãos de direção-geral, compreendendo: a) Comandante-Geral; b) Subcomandante-Geral; c) Conselho Superior; d) Estado-Maior; e) Corregedoria-Geral; f) Ajudância-Geral; g) Gabinete do Comandante-Geral; h) Comissão de Avaliação e Mérito; II - Órgãos de apoio, compreendendo: a) Departamento de Ensino; b) Departamento de Logística e Patrimônio; c) Departamento de Saúde; d) Departamento Administrativo; e) Departamento de Informática; f) Comando do Corpo de Bombeiros. III - Órgãos de execução, compreendendo: III - Órgãos de execução, compreendendo: (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004) III - Órgãos de Execução, compreendendo: (Redação dada pelo Decreto nº 43788 /2005) a) Comandos Regionais de Polícia Ostensiva; a) Comandos Regionais de Polícia Ostensiva; (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004) a) Comandos Regionais de Polícia Ostensiva; (Redação dada pelo Decreto nº 43788 /2005) b) Comandos Regionais de Bombeiro; b) Comandos Regionais de Bombeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004) b) Comandos Regionais de Bombeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 43788 /2005) b) Comando de Polícia de Choque; (Redação dada pelo Decreto nº 55763 /2021) c) Órgãos de Polícia Militar de Polícia Ostensiva; c) Comando Rodoviário da Brigada Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004) c) Comando Rodoviário da Brigada Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 43788 /2005) d) Órgãos de Polícia Militar de Bombeiro; d) Órgãos de Polícia Militar de Polícia Ostensiva; (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004) d) Comando Ambiental da Brigada Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 43788 /2005) e) Órgãos de Polícia Militar de Ensino; e) Órgãos de Polícia Militar de Bombeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004) e) Órgãos de Polícia Militar de Polícia Ostensiva; (Redação dada pelo Decreto nº 43788 /2005) f) Órgãos de Polícia Militar de Logística; f) Órgãos de Polícia Militar de Ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004) f) Órgãos de Polícia Militar de Bombeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 43788 /2005) f) Comando dos Órgãos de Polícia Militar Especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 55763 /2021) g) Órgãos de Polícia Militar de Saúde; g) Órgãos de Polícia Militar de Logística; (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004) g) Órgãos de Polícia Militar de Ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 43788 /2005) h) Órgãos de Polícia Militar de Tecnologia da Informação; h) Órgãos de Policia Militar de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004) h) Órgãos de Polícia Militar de Logística; (Redação dada pelo Decreto nº 43788 /2005) i) Órgãos de Polícia Militar Especiais. i) Órgãos de Polícia Militar de Tecnologia da Informação; (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004) i) Órgãos de Polícia Militar de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 43788 /2005) j) Órgãos de Polícia Militar de Especiais; (Redação acrescida pelo Decreto nº 43447 /2004) j) Órgãos de Polícia Militar de Tecnologia da Informação; (Redação dada pelo Decreto nº 43788 /2005) k) Órgãos de Polícia Militar Especiais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43788 /2005)
Parágrafo único - São autoridades policiais militares os Oficiais e os Praças, no desempenho de atividade policial-militar.
TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO-GERAL
Art. 4º Ao Comando-Geral, Órgão de Direção-Geral da Brigada Militar, compete a administração da Instituição, que será exercida diretamente pelo Comandante-Geral e pelos demais órgãos que compõem o referido Comando, com funções específicas de disciplina, assessoramento e suporte administrativo.
Art. 5º Ao Comandante-Geral, indicado pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, compete: I - a coordenação geral das atividades da Instituição; II - a presidência da Comissão de Avaliação e Mérito; III - a direção do Conselho Superior.
Art. 6º O Subcomandante-Geral da Brigada Militar, ouvido o Comandante-Geral e o Secretário de Estado da Justiça e Segurança e nomeado pelo Governador do Estado, sendo o substituto imediato do Comandante-Geral nos impedimentos eventuais deste, competindo-lhe, igualmente, as funções que lhe forem por ele delegadas.
Art. 7º O Conselho Superior é constituído pelos Coronéis da ativa em exercício na Corporação, competindo-lhe, em assessoramento direto ao Comandante-Geral, o acompanhamento e manifestação em assuntos relevantes da Instituição, com vista ao fornecimento de subsídios para a tomada de decisão.
Parágrafo único - O Conselho Superior será secretariado pelo Coronel de menor precedência hierárquica.
Art. 8º Ao Estado-Maior da Brigada Militar (EMBM), em assessoramento direto ao Comandante-Geral, compete o estudo e o planejamento estratégico de todas as atividades da Instituição.
§ 1º - O Estado-Maior da Brigada Militar, subordinado ao Comandante-Geral, será estruturado em: I - Primeira
Seção (PM 1) - Pessoal e Legislação; II - Segunda
Seção (PM 2) - Inteligência; III - Terceira
Seção (PM 3) - Operações e Instrução; IV - Quarta
Seção (PM 4) - Logística, Patrimônio e Orçamento; V - Quinta
Seção (PM 5) - Comunicação Social. VI - Secretaria Executiva do Chefe do Estado Maior da Brigada Militar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43447 /2004)
§ 2º - Para o cumprimento de suas missões o EMBM poderá requisitar informações dos demais órgãos componentes da estrutura da Brigada Militar.
Art. 9º A Corregedoria-Geral (Cor-G), responsável pela disciplina, orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos servidores da Instituição, será exercida pelo Corregedor-Geral, subordinado ao Comandante-Geral, contará com as Seções de Justiça e Disciplina, de Feitos Especiais, de Correição e a
Seção Administrativa.
Parágrafo único - Compete à Corregedoria-Geral: I - cumprir atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comandante-Geral; II - exercer a apuração de responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar; III - fiscalizar, orientar e apoiar as atividades de polícia judiciária militar dos órgãos e dos policiais militares estaduais da Brigada Militar, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços; IV - avaliar, para encaminhamento posterior ao Comandante-Geral, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes das carreiras dos policiais militares estaduais; V - providenciar junto a qualquer autoridade certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função.
Art. 10 - A Ajudância-Geral será exercida pelo Ajudante-Geral, oficial do círculo dos Oficiais Superiores subordinado ao Subcomandante-Geral, e contará com as Seções Administrativas e de Pessoal, competindo-lhe: I - a administração do Quartel do Comando-Geral (QCG); II - o arquivo geral e o boletim diário da Corporação; III - o apoio de praças e de material a todos os Órgãos sediados no QCG; IV - a segurança e serviços gerais do QCG.
Art. 11 - O Gabinete do Comandante-Geral (GabCmt-G), ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante-Geral, será chefiado por Oficial Superior a ele subordinado, contando com a seguinte estrutura: I - Assessoria Jurídica; II - Assessoria Parlamentar; III - Secretaria Executiva do Comandante-Geral; IV - Secretaria Executiva do Subcomandante-Geral. V - Assessoria de Assuntos Estratégicos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 43447 /2004) VI - Assessoria de Assistência Biopsicossocial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43447 /2004)
Art. 12 - A Comissão de Avaliação e Mérito (CAM), a qual compete o controle, a avaliação e o processamento das promoções das carreiras de nível superior e médio, é órgão de assessoramento permanente do Comandante-Geral, regulado em legislação própria e estruturado em: I - Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais, presidida pelo Subcomandante-Geral; II - Subcomissão de Avaliação e Mérito de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior.
TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 13 - Os órgãos de apoio da Brigada Militar são constituídos pelos Departamentos a que se refere o inciso II do artigo 3º deste Decreto, subordinados ao Comando-Geral, competindo-lhes o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do comando da Instituição.
Art. 13 - Os órgãos de apoio da Brigada Militar são constituídos pelos Departamentos e Comando do Corpo de Bombeiros a que se refere o inciso II do artigo 3º deste Decreto, subordinados ao Comando-Geral, competindo-lhes o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do comando da Instituição. (Redação dada pelo Decreto nº 42937 /2004)
Parágrafo único - Os Órgãos de apoio da Brigada Militar organizarão em forma de sistema as atividades de administração, bombeiro, defesa civil, ensino, informática, logística, patrimônio, pesquisa, recursos humanos, saúde e treinamento.
Art. 14 - O Departamento de Ensino (DE) é responsável pelas atividades de ensino, instrução e pesquisa, estruturando-se em: I - Divisão de Logística e Orçamento; II - Divisão de Ensino e Treinamento; III - Divisão Administrativa.
Art. 15 - O Departamento de Logística e Patrimônio (DLP), é responsável pelos bens patrimoniais afetos à instituição, competindo-lhe a aquisição, distribuição, manutenção e contratação de todos os serviços, estruturando-se em: I - Divisão Administrativa; II - Divisão de Logística; III - Divisão de Patrimônio; IV - Divisão Técnica. V - Divisão de Convênios. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43990 /2005)
Art. 16 - O Departamento de Saúde (DS), é responsável pelas atividades de saúde da Instituição, estruturando-se em: I - Divisão de Saúde Humana; II - Divisão de Saúde Animal; III - Divisão Administrativa.
Art. 17 - O Departamento Administrativo (DA), é responsável pelos recursos humanos e pela execução das atividades financeiro-orçamentário-contábeis da Instituição, estruturando-se em: I - Divisão de Pessoal; II - Divisão de Finanças; III - Divisão de Auditorias; IV - Divisão de Recrutamento, Seleção e Acompanhamento.
Art. 18 - O Departamento de Informática (DI) é o responsável pelos sistemas de produção da informação, informatização e de comunicações da Instituição, estruturando-se em: I - Divisão de Gerência da Informação; II - Divisão Técnica Operacional; III - Divisão de Telefonia e Comunicação; IV - Divisão de Gerência de Rede.
Art. 19 - O Comando do Corpo de Bombeiros (CCB) é o responsável pelas atividades técnicas de bombeiro, estruturando-se em: I - Divisão Técnica de Prevenção de incêndio e Investigação; II - Divisão de Operações e de Defesa Civil; III - Divisão Administrativa.
TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO CAPÍTULO I DOS COMANDOS REGIONAIS E ESPECIAIS
Seção I Dos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva
Art. 20 - Os Comandos Regionais de Polícia Ostensiva, escalões intermediários, subordinados ao Comando-Geral, competem administrar a execução das atividades de polícia ostensiva e de segurança pública em suas respectivas responsabilidades territoriais, e também as atividades administrativo-operacionais dos OPM que lhes são subordinados.
§ 1º - Os Comandos Regionais de Polícia Ostensiva serão comandados por Oficiais Superiores do QOEM.
§ 2º - Os Comandos Regionais contarão com Subcomandante e Estado Maior, aos quais compete o assessoramento direto ao Comandante, a substituição eventual deste, o estudo e planejamento estratégico e a coordenação da estrutura do respectivo Comando, estruturando-se em:
§ 2º - Os Comandos Regionais contarão com Estado Maior, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante, o estudo e planejamento estratégico e a coordenação da estrutura do respectivo Comando, estruturando-se em: (Redação dada pelo Decreto nº 42937 /2004) I - 1ª
Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social; II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência; III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento; IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento.
§ 3º - O Comando Regional de Polícia Ostensiva será constituído de no mínimo dois OPM.
Seção II Comando Regional de Bombeiro
Art. 21 - Os Comandos Regionais de Bombeiro, escalões intermediários, subordinados ao Comando-Geral, competem administrar e executar as atividades de bombeiros, defesa civil e de segurança pública em seus respectivos espaços de responsabilidades territoriais, e também as atividades administrativo-operacionais dos OPM que lhes são subordinados, estruturando-se em:
Art. 21 - Os Comandos Regionais de Bombeiro, escalões intermediários, subordinados ao Comando-Geral, competem administrar e executar as atividades de bombeiros, defesa civil e de segurança pública em seus respectivos espaços de responsabilidades territoriais, e também as atividades administrativo-operacionais das frações que lhes são subordinadas, estruturando-se em: (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004) I - 1ª
Seção - B1 - Efetivo, Legislação e comunicação social; II - 2ª
Seção - B2 - Inteligência; III - 3ª
Seção - B3 - Operações e Treinamento; IV - 4ª
Seção - B4 - Logística, Patrimônio e Orçamento; V -
Seção de Prevenção de Incêndio - SPI
Parágrafo único - O Comando Regional de Bombeiro será constituído de no mínimo dois OPM.
§ 1º - Os Comandos Regionais de Bombeiros serão comandados por Oficiais Superiores do QOEM. (Redação dada pelo Decreto nº 42937 /2004)
§ 2º - Os Comandos Regionais contarão com Estado Maior, aos quais compete o assessoramento direto ao Comandante, o estudo e planejamento estratégico e a coordenação da estrutura do respectivo Comando, estruturando-se em: I - 1ª
Seção - B 1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social; II - 2ª
Seção - B2 - Inteligência; III - 3ª
Seção - B3 - Operações e Treinamento; IV - 4"
Seção -B4 - Logística, Patrimônio e Orçamento; V -
Seção de Prevenção e Incêndio - SPI. (Redação acrescida pelo Decreto nº 42937 /2004)
§ 3º - O Comando Regional de Bombeiro será constituído de no mínimo dois OPM. (Redação acrescida pelo Decreto nº 42937 /2004)
§ 3º - O Comando Regional de Bombeiro será constituído de no mínimo dois Subgrupamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004)
Seção III Comando Dos órgãos de Polícia Militar Especiais
Art. 22 - O Comando dos Órgãos de Polícia Militar Especiais (COE), subordinado ao Comando-Geral, é o responsável pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades técnicas e administrativo-operacionais dos OPM Especiais, estruturando-se em: I - 1ª
Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social; II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência; III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento; IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento.
Parágrafo único - O Comando dos Órgãos de Polícia Militar Especiais (COE), na estrutura organizacional da Brigada Militar, situa-se no mesmo nível dos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva.
§ 1º - O Comando dos órgãos de Polícia Militar Especiais (COE) contará com Estado Maior, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante, o estudo e planejamento estratégico e a coordenação da estrutura do respectivo Comando, estruturando-se em: I - 1ª Seção-P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social; II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência; III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento; IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 42937 /2004)
§ 2º - O Comando dos Órgãos de Polícia Militar Especiais (COE), na estrutura organizacional da Brigada Militar, situa-se no mesmo nível dos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva. (Redação acrescida pelo Decreto nº 42937 /2004)
§ 3º - O Comando dos órgãos de Polícia Militar Especiais será comandado por Oficial Superior do QOEM. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43447 /2004)
Art. 22-A O Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM - subordinado ao Comando-Geral, é responsável pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades técnicas e administrativo-operacionais dos Batalhões Rodoviários, estruturando-se em: I - 1ª
Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social; II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência; III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento; IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento.
§ 1º - Aos Batalhões Rodoviários compete a execução das atividades de polícia ostensiva nas rodovias estaduais e outras atribuições previstas em Leis e Regulamentos, estruturando-se em: I - 1ª
Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social; II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência; III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento; IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento. V - Companhias Rodoviárias
§ 2º - O Comando Rodoviário e dos Batalhões Rodoviários será exercido por Oficial Superior do QOEM.
§ 3º - O Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM -, na estrutura organizacional da Brigada Militar, situa-se no mesmo nível dos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43447 /2004)
Art. 22-B O Comando Ambiental da Brigada Militar (CABM) subordinado ao Comando-Geral, é responsável pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades técnicas e administrativo-operacionais dos Batalhões Ambientais, estruturando-se em: I - 1ª
Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social; II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência; III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento; IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento.
§ 1º - Aos Batalhões Ambientais compete cumprir e fazer cumprir a legislação ambiental, representar a Brigada Militar nas atividades atinentes à área e promover o intercâmbio com outros órgãos governamentais, por intermédio da proposição de convênios estruturando-se em: I - 1ª
Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social; II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência; III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento; IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento; V - Companhias de Polícia Ambiental.
§ 1º Aos Batalhões Ambientais e às Companhias Independentes Ambientais competem cumprir e fazer cumprir a legislação ambiental, representar a Brigada Militar nas atividades atinentes à área e promover o intercâmbio com outros órgãos governamentais, por intermédio da proposição de convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 58209 /2025)
§ 2º - O Comando Ambiental e dos Batalhões Ambientais será exercido por Oficial Superior do QOEM.
§ 2º O Comando do Comando Ambiental, dos Batalhões Ambientais e das Companhias Independentes Ambientais será exercido por Oficial Superior do QOEM. (Redação dada pelo Decreto nº 58209 /2025)
§ 3º - O Comando Ambiental da Brigada Militar (CABM), na estrutura organizacional da Brigada Militar, situa-se no mesmo nível dos Comandos de Policia Ostensiva. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43788 /2005)
§ 4º Os Batalhões Ambientais estruturam-se em: I - 1ª
Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social; II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência; III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento; IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento; V - Companhias de Polícia Ambiental; VI - Pelotões de Polícia Ambiental; e VII - Grupos de Polícia Ambiental. (Redação acrescida pelo Decreto nº 58209 /2025)
§ 5º As Companhias Independentes Ambientais estruturam-se em: I -
Seção de Comando; II - Pelotões de Polícia Ambiental; e III - Grupos de Polícia Ambiental. (Redação acrescida pelo Decreto nº 58209 /2025)
Art. 22-C O Comando de Polícia de Choque - CPChq, com sede em Porto Alegre, subordinado ao Comando-Geral, é responsável pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades técnicas e administrativo-operacionais dos Batalhões de Polícia de Choque, estruturando-se em: I - 1ª
Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social; II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência; III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento; e IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento.
§ 1º O Comandante do Comando de Polícia de Choque e dos Batalhões de Polícia de Choque será Oficial Superior do QOEM.
§ 2º O Comando de Polícia de Choque - CPChq, na estrutura organizacional da Brigada Militar, situa-se no mesmo nível dos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva. (Redação dada pelo Decreto nº 55763 /2021) CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA MILITAR
Art. 23 - Os Órgãos de Polícia Militar (OPM), responsáveis pela execução das atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição são classificados em: de Polícia Ostensiva, de Bombeiros, de Ensino, de Logística, de Saúde e Especiais.
§ 1º - Os OPM de Ensino, de Logística e de Saúde são respectivamente, subordinados aos Departamentos de Ensino, de Logística e Patrimônio e de Saúde.
§ 2º - Os OPM de Polícia Ostensiva e de Bombeiros são subordinados aos Comandos Regionais.
§ 3º - Os Batalhões de Operações Especiais de Porto Alegre e de Santa Maria constituem-se em frações reserva do Comando-Geral, vinculados diretamente ao Subcomandante-Geral da Brigada Militar, ficando subordinados administrativa e operacionalmente ao Comando de Policiamento da Capital (CPC) e ao Comando Regional de Polícia Ostensiva - Central (CRPO/Central), respectivamente.
§ 4º - Além do previsto no parágrafo anterior, integram a estrutura dos Batalhões de Operações Especiais os Presídios Policiais Militares de Porto Alegre e Santa Maria, competindo ao OPM as atribuições referentes ao cumprimento de penas restritivas de liberdade pelos integrantes da Brigada Militar.
§ 5º - Os OPM de Polícias Ostensiva, de Bombeiros e Especiais terão denominação própria, conforme seu nível hierárquico, podendo constituir-se como: I - Batalhão; II - Regimento; III - Grupamentos.
§ 6º - Constituem-se em fração do respectivo OPM a que se subordinam: I - Companhia, Esquadrão ou Subgrupamentos; II - Pelotão ou Seção; III - Grupo.
§ 7º - As frações denominadas Companhia, Esquadrão ou Subgrupamentos, quando subordinadas diretamente a um Comando Regional, são consideradas OPM.
§ 8º - Os OPM de Ensino, de Saúde e de Logística terão denominação própria, conforme estabelecido neste Decreto.
Art. 23 - Os Órgãos de Polícia Militar - OPM -, responsáveis pela execução das atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição são classificados em: de Polícia Ostensiva, de Bombeiros, de Ensino, de Logística, Tecnologia da Informação, de Saúde e Especiais.
§ 1º- Os OPM de Ensino, de Logística, Tecnologia da Informação e de Saúde são respectivamente, subordinados aos Departamentos de Ensino, de Logística e Patrimônio, Informática e de Saúde.
§ 2º - Os OPM de Polícia Ostensiva são subordinados aos respectivos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva, os Subgrupamentos de Combate à Incêndio - SGCI - e os Subgrupamentos de Busca e Salvamento - SGBS -, são frações orgânicas dos respectivos Comandos Regionais de Bombeiros.
§ 3º- Os OPM de Polícias Ostensiva, de Bombeiros e Especiais terão denominação própria, conforme seu nível hierárquico, podendo constituir-se como: I - Batalhão; II - Regimento; III - Grupamentos.
§ 4º - Constituem-se em fração do respectivo OPM a que se subordinam: I - Companhia, Esquadrão ou Subgrupamentos; II - Pelotão ou Seção; III - Grupo.
§ 5º - Os OPM de Ensino, de Logística, Tecnologia da Informação e de Saúde terão denominação própria, conforme estabelecido neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004)
Seção I Dos órgãos de Polícia Militar de Polícia Ostensiva
Art. 24 - Aos OPM de Polícia Ostensiva compete a execução das atividades de polícia ostensiva no seu espaço de responsabilidade territorial, respondendo perante o Comando Regional pelo grau de segurança pública de sua circunscrição.
Art. 25 - Os OPM de Polícia Ostensiva têm espaço territorial definidos com base em indicadores de segurança pública e critérios próprios da Instituição.
Art. 26 - Os OPM de Polícia Ostensiva serão constituídos nos seguintes níveis: I - Batalhão e Regimento subordinados poderão ser constituídos de duas a sete Companhias ou Esquadrões contando com Subcomandante e Estado-Maior constituído das seguintes seções: I - Batalhão e Regimento poderão ser constituídos de duas a sete companhias ou esquadrões contando com estado-maior constituído das seguintes seções: (Redação dada pelo Decreto nº 42937 /2004) I - Batalhão e Regimento poderão ser constituídos de 2 a 7 companhias ou esquadrões contando com subcomandante e estado-maior constituído das seguintes seções: (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004) a) 1ª
Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social; b) 2ª
Seção - P2 - Inteligência; c) 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento; d) 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento. II - Companhia ou Esquadrão, subordinados ao respectivo Comando Regional, Batalhão ou Regimento serão constituídos de dois a sete Pelotões, e terão como Comandante oficial do QOEM; II - Companhia ou Esquadrão, subordinados ao respectivo Batalhão ou Regimento, serão constituídos de 2 a 7 Pelotões, e terão como Comandante oficial do QOEM; (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004) III - Pelotão subordinado ao respectivo comandante de companhia ou esquadrão neles enquadrados, constituído de dois a sete Grupos Policial Militar e terá como Comandante Policial Militar do círculo de Oficiais; IV - Grupo de Polícia Militar, subordinado ao comandante do respectivo Pelotão nele enquadrado, constituído no mínimo de doze policiais militares e terá como Comandante policial militar do círculo de Sargentos. IV - Grupo de Polícia Militar, subordinado ao comandante do respectivo Pelotão, nele enquadrado, constituído no máximo de 12 policiais militares e terá como comandante policial militar do círculo de Sargentos. (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004)
Parágrafo único - Os atuais Batalhões e Regimentos deverão, adaptar sua estrutura organizacional ao disposto neste artigo.
Art. 26-A Os OPM de Polícia Ostensiva constituídos como Companhias subordinadas diretamente aos respectivos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva correspondem a: I - 1ª Companhia Independente de Polícia Militar - 1ª Cia Ind, com sede em Getúlio Vargas; II - 2ª Companhia Independente de Polícia Militar - 2ª Cia Ind, com sede em Taquara; e III - 3ª Companhia Independente de Polícia Militar - 3ª Cia Ind, com sede em Nova Prata. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57591 /2024)
Art. 26-A Os OPM de Polícia Ostensiva constituídos como Companhias subordinadas diretamente aos respectivos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva correspondem a: I - 1ª Companhia Independente de Polícia Militar - 1ª Cia Ind, com sede em Getúlio Vargas; II - 2ª Companhia Independente de Polícia Militar - 2ª Cia Ind, com sede em Taquara; III - 3ª Companhia Independente de Polícia Militar - 3ª Cia Ind, com sede em Nova Prata; IV - 4ª Companhia Independente de Polícia Militar - 4ª Cia Ind, com sede em Jaguarão; e V - 5ª Companhia independente de Polícia Militar - 5ª Cia Ind, com sede em São Sebastião do Caí/RS. (Redação dada pelo Decreto nº 58209 /2025)
Seção II Dos órgãos de Polícia Militar de Bombeiro
Art. 27 - Aos Subgrupamentos de Combate a Incêndio (SGCI) compete a execução das atividades de bombeiros e defesa civil no âmbito de seu espaço de responsabilidade territorial, respondendo perante o Comando Regional de Bombeiros pela realização de suas atividades na correspondente circunscrição:
Art. 27 - Aos Subgrupamentos de Combate a Incêndio - SGCI -, frações orgânicas do respectivo Comando Regional, compete a execução das atividades de bombeiros e defesa civil no âmbito de seu espaço de responsabilidade territorial, respondendo perante àquele Comando pela realização de suas atividades na correspondente circunscrição. (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004) I - Os Subgrupamentos de Combate a Incêndio (SCGI), serão constituídos de duas a sete Seções de Combate a Incêndio (SCI) e uma
Seção de Busca e Salvamento; sendo o comando exercido por Oficial do QOEM; I - Os Subgrupamentos de Combate a Incêndio (SCGI), serão constituídos de duas a sete Seções de Combate a Incêndio (SCI) e, quando couber, de uma
Seção de Busca e Salvamento; sendo o comando exercido por Oficial do QOEM; (Redação dada pelo Decreto nº 42937 /2004) II - Os Subgrupamentos de Combate a Incêndio (SGCI), quando couber, poderá contar com Assessoria de Análise Técnica (AAT); III - Os Subgrupamentos de Busca e Salvamento (SGBS), subordinado ao respectivo Grupamento de Busca e Salvamento (GBS), terá como comandante Oficial do QOEM, constituídos de duas a sete Seções de Busca e Salvamento; III - Os Subgrupamentos de Busca e Salvamento (SGBS) terão como comandante Oficial do QOEM, e serão constituídos de duas a sete Seções; (Redação dada pelo Decreto nº 42937 /2004) IV - A
Seção de Combate a Incêndio (SCI), subordinada ao respectivo Subgrupamento, de Combate a Incêndio (SGCI), terá como Comandante policial militar do círculo de Oficiais e será constituída de duas a sete Grupos de Combate a Incêndio podendo um deles, se necessário, ser constituído como Grupo de Busca e Salvamento e, quando couber, contar com Assessoria de Análise Técnica (AAT); V -
Seção de Busca e Salvamento (SBS), subordinado ao comandante do respectivo Subgrupamento de Busca e Salvamento, terá como Comandante policial militar do círculo de Oficiais; V -
Seção de Busca e Salvamento (SBS), subordinado ao comandante do respectivo Subgrupamento terá como Comandante policial militar do círculo de Oficiais; (Redação dada pelo Decreto nº 42937 /2004) VI - Grupo de Combate a Incêndio (GrCI) e Grupo de Busca e Salvamento (GrBS) subordinado ao respectivo comandante de Seção, nele enquadrado, que será constituído de no mínimo doze policiais militares (QPM2 - Bombeiros) e terá como Comandante policial militar do círculo de Sargentos (QPM2 - Bombeiros). VI - Grupo de Combate a Incêndio - GrCI - e Grupo de Busca e Salvamento - GrBS -, subordinado ao respectivo comandante de Seção, nele enquadrado, que será constituído de no máximo 12 policiais militares (QPM2 - Bombeiros) e terá como Comandante policial militar praça do círculo de Sargentos (QPM2 - Bombeiros). (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004)
Parágrafo único - A
Seção de Prevenção de Incêndio (SPI) é orgânica dos Comandos Regionais de Bombeiros e a Assessoria de Análise Técnica (AAT) será orgânica dos Subgrupamentos e das Seções de Combate a Incêndios destacadas.
Art. 28 - Grupamento de Busca e Salvamento, compete administrar e executar as atividades de busca e salvamento no âmbito de sua responsabilidade territorial, respondendo perante o Comando Regional de Bombeiros pela realização de suas tarefas, sendo que, a função de comandante deverá ser Oficial do QOEM, contando com as seguintes assessorias: I - 1ª
Seção - B1 - Efetivo, Legislação e comunicação social; II - 2ª
Seção - B2 - Inteligência; III - 3ª
Seção - B3 - Operações e treinamento; IV - 4ª
Seção - B4 - Logística, Patrimônio e Orçamento;
Art. 28 - Ao Subgrupamento de Busca e Salvamento (SGBS), compete administrar e executar as atividades de busca e salvamento no âmbito de sua responsabilidade territorial, respondendo perante o Comando Regional de Bombeiros pela realização de suas tarefas, sendo que, a função de comandante deverá ser Oficial Superior do QOEM. (Redação dada pelo Decreto nº 42937 /2004)
Art. 28 - Ao Subgrupamento de Busca e Salvamento - SGBS -, fração orgânica do respectivo Comando Regional de Bombeiros a que estiver subordinado, compete administrar e executar as atividades de busca e salvamento no âmbito de sua responsabilidade territorial, respondendo perante àquele Comando pela realização de suas tarefas, sendo que, a função de Comandante deverá ser desempenhada por Oficial do QOEM. (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004)
Seção III Dos órgãos de Polícia Militar de Ensino
Art. 29 - Os OPM de Ensino, responsáveis pelas atividades de ensino, instrução e pesquisa, serão comandados e dirigidos por Oficiais Superiores e correspondem: I - a Academia de Polícia Militar (APM), estruturada em:
Seção Administrativa, Centro de Ensino Superior e
Seção de Comando; II - ao Instituto de Pesquisa da Brigada Militar (IPBM), estruturado em:
Seção Administrativa,
Seção Técnica e
Seção de Pesquisa e Extensão; III - ao Museu da Brigada Militar (MusBM), estruturado em:
Seção Administrativa e
Seção de Acervo; IV - a Escola Técnica de Polícia Militar de Santa Maria (ETPM/SM), estruturada em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino e
Seção de Comando; V - a Escola Técnica de Polícia Militar de Montenegro (ETPM/MN), estruturada em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino e
Seção de Comando; VI - a Escola de Bombeiros (EsBo), estruturada em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino e
Seção de Comando; VII - a Escola de Educação Física da Brigada Militar (EsEFBM), estruturada em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino e
Seção de Comando; VIII - o Colégio Tiradentes (CT) estruturado em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino, Corpo de Alunos.
Art. 29 - Os OPM de Ensino, responsáveis pelas atividades de ensino, treinamento e pesquisa, serão comandados e dirigidos por Oficiais Superiores do QOEM e correspondem:
Art. 29 - Os OPMs de Ensino, responsáveis pelas atividades de ensino, treinamento e pesquisa, serão comandados e dirigidos por Oficiais do Quadro de Oficiais de Estado Maior, e correspondem: (Redação dada pelo Decreto nº 44482 /2006) I - a Academia de Polícia Militar - APM, estruturada em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino, Corpo de Alunos e
Seção de Comando. II - ao Instituto de Pesquisa da Brigada Militar - IPBM -, estruturado em:
Seção Administrativa,
Seção Técnica e
Seção de Pesquisa e Extensão; III - ao Museu da Brigada Militar (MusBM), estruturado em:
Seção Administrativa e
Seção de Acervo; IV - a Escola Técnica de Polícia Militar de Santa Maria - ETPM/SM, estruturada em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino, Corpo de Alunos e
Seção de Comando; V - a Escola Técnica de Polícia Militar de Montenegro - ETPM/MN, estruturada em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino, Corpo de Alunos e
Seção de Comando; VI - a Escola de Bombeiros - EsBo -, estruturada em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino, Corpo de Alunos e
Seção de Comando; VII - a Escola de Educação Física da Brigada Militar - EsEFBM, estruturada em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino, Corpo de Alunos e
Seção de Comando; VIII - o Colégio Tiradentes - CT - estruturado em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino Médio,
Seção de Ensino de Jovens e Adultos, Corpo de Alunos e
Seção de Comando. (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004) VIII - o Colégio Tiradentes - Porto Alegre (CT-PA) estruturado em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino, Corpo de Alunos. (Redação dada pelo Decreto nº 44787 /2006) IX - O Centro de Formação Aeropolicial - CFAer - estruturado em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino, Corpo de Alunos e
Seção de Comando. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43757 /2005) X - o Colégio Tiradentes - Passo Fundo (CT-PF) estruturado em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino, Corpo de Alunos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44787 /2006) XXI - a Escola de Formação e Especialização de Soldados de Porto Alegre - EsFES/PoA, estruturada em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino, Corpo de Alunos e
Seção de Comando. (Redação acrescida pelo Decreto nº 58209 /2025)
Art. 30 - A Academia de Polícia Militar, as Escolas Técnicas de Polícia Militar de Santa Maria e Montenegro, Escola de Bombeiros e a Escola de Educação Física da Brigada Militar compete:
Art. 30. À Academia de Polícia Militar, à Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos de Santa Maria, às Escolas de Formação e Especialização de Soldados de Montenegro, de Osório e de Porto Alegre e à Escola de Educação Física da Brigada Militar, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 58209 /2025) I - à Academia de Polícia Militar a formação, habilitação e especialização dos policiais militares das carreiras de nível superior; II - às Escolas Técnicas de Polícia Militar de Santa Maria e de Montenegro a formação, habilitação e especialização de policiais militares da carreira de nível médio; II - à Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos de Santa Maria, a formação, habilitação e especialização de Sargentos e às Escolas de Formação e Especialização de Soldados de Montenegro, de Osório e de Porto Alegre, a formação, habilitação e especialização de Soldados; (Redação dada pelo Decreto nº 58209 /2025) III - à Escola de Bombeiros a especialização dos Oficiais para as atividades de bombeiro e de defesa civil e a formação e especialização de policiais militares de nível médio da Qualificação Policial Militar 2 (QPM-2), relativa a Praças Bombeiros; IV - à Escola de Educação Física da Brigada Militar a especialização dos policiais militares na área de Educação Física, pelo desenvolvimento de programas de incentivo à atividade e à saúde física, pelo planejamento, organização e coordenação do treinamento físico dos policiais militares e das competições esportivas da Brigada Militar.
Art. 31 - Ao Instituto de Pesquisas da Brigada Militar (IPBM) é responsável pela pesquisa científica na instituição, compete: I - manter cadastro dos pesquisadores, pesquisas e entidades afins; II - acompanhar e avaliar os projetos de pesquisas, estudos técnicos e obras científicas; III - elaborar projetos e proceder pesquisas encomendadas pelo escalão superior ou de iniciativa do OPM; IV - efetuar intercâmbio técnico-científico com organizações de pesquisa; V - difundir o conhecimento produzido para a comunidade, buscando sua aplicação no exercício das atividades constitucionais e delegadas da Brigada Militar; VI - estimular e desenvolver o comportamento investigativo e de produção científica na Instituição; VII - apoiar, coordenar e executar projetos e investigações científicas, no âmbito da instituição, em todas as áreas de conhecimentos afins às competências e à administração da Brigada Militar.
Art. 32 - O Colégio Tiradentes (CT), integrante do Sistema Estadual de Ensino destina-se a ministrar o ensino médio, sob a direção de oficial superior do QOEM, na forma da legislação específica.
Parágrafo único - O Colégio Tiradentes proporcionará condições de ensino aos filhos de policiais militares que forem transferidos por necessidade do serviço para o município sede do Colégio, com garantia de vagas, na forma da legislação vigente.
Art. 32 - Os Colégios Tiradentes - Porto Alegre e Passo Fundo (CT-PA e CT-PF), integrantes do Sistema Estadual de Ensino destinam-se a ministrar o ensino médio, sob a direção de oficiais superiores do QOEM, na forma da legislação específica.
Parágrafo único - Os Colégios Tiradentes proporcionarão condições de ensino aos filhos de policiais militares que forem transferidos por necessidade do serviço para o município sede do Colégio, com garantia de vagas, na forma da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 44787 /2006)
Art. 33 - O Museu da Brigada Militar (MusBM) administrado por Oficial Superior do QOEM é o responsável pelo acervo histórico e cultural da Brigada Militar.
Art. 33 - O Museu da Brigada Militar (MusBM), administrado por Oficial de Estado Maior, é o órgão responsável pelo acervo histórico e cultural da Brigada Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 44482 /2006)
Art. 33-A O Centro de Formação Aeropolicial é responsável pela formação e pela especialização dos policiais militares na Área de Policiamento Aéreo, bem como pelo desenvolvimento de programas de incentivo desta atividade dentro da corporação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43757 /2005)
Seção IV Dos órgãos de Polícia Militar de Logística
Art. 34 - Os OPM de Logística, responsáveis pelas atividades de controle e fiscalização dos bens patrimoniais afetos à instituição e de aquisição, distribuição, manutenção e contratação de todos os serviços, serão chefiados por Oficiais Superiores, correspondendo a: I - Centro de Intendência; II - Centro de Obras; III - Centro de Material Bélico; IV - Centro de Motomecanização; V - Companhia Logística. V - Centro de Logística. (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004)
Art. 35 - Ao Centro de Intendência, estruturado em três Seções, Administrativa, de Recebimento e Distribuição e de Oficinas, compete: I - a previsão, recebimento, armazenagem, confecção, distribuição e manutenção dos suprimentos de material de intendência; II - a padronização, o controle individual do vestuário e uniformes e a atualização das especificações dos materiais de intendência.
Art. 36 - Ao Centro de Obras, estruturado em três Seções, Administrativa, de Recebimento e Distribuição e de Patrimônio e Obras compete:
Art. 36 - Ao Centro de Obras, estruturado em três Seções: Administrativa, de Recebimento e Distribuição e de Planejamento e Obras compete: (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004) I - a previsão, recebimento, armazenagem e distribuição de materiais de obras; II - O planejamento, projeto, execução e fiscalização dos serviços de engenharia, de obras e manutenção predial; III - a padronização e a atualização das especificações dos materiais de obras.
Art. 37 - Ao Centro de Material Bélico, estruturado em três Seções, Administrativa, de Recebimento e Distribuição e de Manutenção, compete: I - a previsão, recebimento, armazenagem, distribuição e manutenção de material bélico; II - produção de materiais destinados ao treinamento da tropa; III - a organização e controle individual da prática de tiro; IV - a padronização e atualização das especificações do material bélico; V - a avaliação, perícia, parecer técnico, padronização de armamento e munição.
Art. 38 - Ao Centro de Motomecanização, estruturado em três Seções, Administrativa, de Recebimento e Distribuição e de Oficinas, compete: I - a previsão, recebimento, armazenagem, distribuição e manutenção dos materiais de Motomecanização; II - a avaliação, perícia, parecer técnico, padronização de material e frota; III - o acompanhamento estatístico sobre a frota e sua manutenção; IV - a padronização e atualização das especificações dos materiais de Motomecanização.
Art. 39 - A Companhia Logística estruturada em três Seções, Administrativa, de Operações e de subsistência, compete:
Art. 39 - Ao Centro de Logística, estruturado em três Seções: Administrativa, de Operações e de Subsistência, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004) I - o transporte e fornecimento de materiais de campanha; II - a execução de ações de apoio a unidades empregadas em operações; III - a previsão, o recebimento, a armazenagem e a distribuição de material de subsistência.
Seção V Dos órgãos de Polícia Militar de Tecnologia da Informação
Art. 40 - O Centro de Produção da Informação responsável pela pesquisa, metodologia de processamento e análise de dados operacionais e administrativos de interesse da instituição, estrutura-se em
Seção de Desenvolvimento e Produção,
Seção de Estatística e
Seção de Sistemas.
Art. 41 - O Centro de Manutenção Tecnológica responsável pela manutenção de equipamentos e da infraestrutura de redes de telecomunicações, bem como pelo controle do material de informática e telefonia, estruturando-se em
Seção de Manutenção de Hardware,
Seção de Manutenção de Redes e
Seção de Controle de Material.
Seção VI Dos órgãos de Polícia Militar de Saúde
Art. 42 - Os OPM de Saúde responsáveis pela assistência, prevenção médico-hospitalar e odontológica aos policiais militares, civis e inativos da Corporação, e seus dependentes serão dirigidos por Oficiais Superiores do QOEM, salvo disposições em contrário, e correspondem:
Art. 42 - Os OPM de Saúde responsáveis pela assistência, prevenção médico-hospitalar e odontológica aos policiais militares, civis e inativos da Corporação, e seus dependentes serão dirigidos por Oficiais Superiores, salvo disposições em contrário, e correspondem: (Redação dada pelo Decreto nº 42937 /2004) I - ao Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre (HBM/PA); II - ao Hospital da Brigada Militar de Santa Maria (HBM/SM); III - ao Centro Médico-Odontológico da Brigada Militar (CMOBM); IV - Centro de Referência em Assistência Biopsicossocial (CeRAB).
§ 1º - o Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre (HBM/PA) e o Hospital da Brigada Militar de Santa Maria (HBM/SM), estruturam-se em duas Seções, a Administrativa e a Técnica.
§ 2º - as funções da área técnica de saúde do Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre (HBM/PA) e do Hospital da Brigada Militar de Santa Maria (HBM/SM), serão próprias do QOES.
§ 3º - o Centro Médico-Odontológico da Brigada Militar (CMOBM) estrutura-se em
Seção Técnico-Administrativa e em Policlínicas.
§ 4º - o Centro de Referência em Assistência Biopsicossocial (CeRAB) estrutura-se em
Seção Administrativa,
Seção Técnica Executiva e
Seção de Assistência Social.
Art. 42 - Os OPM de Saúde responsáveis pela assistência, prevenção médico-hospitalar e odontológica aos policiais militares, civis e inativos da Corporação, e seus dependentes serão dirigidos por Oficiais Superiores, salvo disposições em contrário, e correspondem: (NR) I - ao Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre - HBM/PA; II - ao Hospital da Brigada Militar de Santa Maria - HBM/SM; III - ao Centro Médico-Odontológico da Brigada Militar - CMOBM.
§ 1º - o Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre (HBM/PA) e o Hospital da Brigada Militar de Santa Maria (HBM/SM), estruturam-se em duas Seções, a Administrativa e a Técnica.
§ 2º - as funções da área técnica de saúde do Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre (HBM/PA) e do Hospital da Brigada Militar de Santa Maria (HBM/SM), serão próprias do QOES.
§ 3º - o Centro Médico-Odontológico da Brigada Militar (CMOBM) estrutura-se em
Seção Técnico-Administrativa e em Policlínicas.
§ 4º - o Centro de Referência em Assistência Biopsicossocial (CeRAB) estrutura-se em
Seção Administrativa,
Seção Técnica Executiva e
Seção de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004) (Revogado pelo Decreto nº 43682 /2005)
Seção VII Dos órgãos de Polícia Militar Especiais
Art. 43 - Os OPM Especiais, subordinados ao Comando de OPM Especiais, com sua competência delegada em áreas especializadas, compreendem os seguintes Batalhões, Grupamentos e Esquadrão comandados por Oficiais Superiores:
Art. 43 - Os OPM Especiais, subordinados ao Comando de OPM Especiais com sua competência delegada em áreas especializadas, compreendem os seguintes Batalhões e Grupamentos comandados por Oficiais Superiores: (Redação dada pelo Decreto nº 42937 /2004) I - Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv); II - Batalhão de Polícia Ambiental (BPA); III - Batalhão de Polícia Fazendária (BPF); IV - Grupamento de Supervisão, de Vigilância e Guardas (GSVG); V - Grupamento de Polícia Militar Aérea (GPMA); VI - Esquadrão de Guardas Penitenciárias de Porto Alegre (EGPPOA). (Revogado pelo Decreto nº 42937 /2004)
Parágrafo único - Os Batalhões e o Esquadrão mencionados nos incisos I a III e VI, deste artigo, serão organizados, em termos de efetivo, na forma estabelecida para os órgãos de igual denominação dos OPM de Polícia Ostensiva, observado o disposto nos artigos posteriores, aplicando-se-lhes a disposição do artigo 26 deste Decreto.
Parágrafo único - Os Batalhões mencionados nos incisos I a III, deste artigo, serão organizados, em termos de efetivo, na forma estabelecida para os órgãos de igual denominação dos OPM de Polícia Ostensiva, observado o disposto nos artigos posteriores, aplicando-se-lhes a disposição do artigo 26 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 42937 /2004)
Art. 43 - Os Órgãos de Polícia Militar Especiais, subordinados ao Comando de OPM Especiais, com sua competência delegada em áreas especializadas, compreendem os seguintes Batalhões, Grupamentos e Esquadrão comandados por Oficiais Superiores do QOEM: I- Batalhão de Polícia Ambiental - BPA; (Revogado pelo Decreto nº 43788 /2005) II - Batalhão de Polícia Fazendária - BPF; III - Batalhões de Policiamento de Áreas Turísticas -BPAT; (Revogado pelo Decreto nº 44472 /2006) IV - Grupamento de Supervisão, de Vigilância e Guardas - GSVG; V - Grupamento de Polícia Militar Aérea - GPMA.
Parágrafo único - Os Batalhões mencionados nos incisos I, II e III, deste artigo, serão organizados em termos de efetivo, na forma estabelecida para os órgãos de igual denominação dos OPM de Polícia Ostensiva, observado o disposto nos artigos posteriores, aplicando-se-lhes a disposição do artigo 26 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004)
Art. 44 - Ao Batalhão de Polícia Rodoviária compete a execução das atividades de polícia ostensiva nas rodovias estaduais e outras atribuições previstas em Leis e Regulamentos, estruturando-se em: I - 1ª
Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social; II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência; III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento; IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento; V - Companhias de Polícia Rodoviária. (Revogado pelo Decreto nº 43447 /2004)
Art. 45 - Ao Batalhão de Polícia Ambiental compete cumprir e fazer cumprir a legislação ambiental, representar a Brigada Militar nas atividades atinentes à área e promover o intercâmbio com outros órgãos governamentais, por intermédio da preposição de convênios estruturando-se em: I - 1ª
Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social; II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência; III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento; IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento; V - Companhias de Polícia Ambiental. (Revogado pelo Decreto nº 43788 /2005)
Art. 46 - Ao Batalhão de Polícia Fazendária compete apoiar os órgãos governamentais nas ações necessárias a execução das atividades de fiscalização fazendária estruturando-se em:
Art. 46 - Ao Batalhão de Polícia Fazendária compete a execução das atividades de fiscalização fazendária estruturando-se em: (Redação dada pelo Decreto nº 42937 /2004) I - 1ª
Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social; II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência; III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento; IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento; V - Companhias de Polícia Fazendária.
Art. 47 - O Grupamento de Supervisão, de Vigilância e Guardas terá sua competência definida em legislação própria estruturando-se em: I -
Seção Administrativa; II -
Seção de Registro e Licenciamento; III -
Seção de Controle e Fiscalização.
Art. 48 - Ao Grupamento de Policia Militar Aérea compete planejar e executar ações de policiamento aéreo; qualificar recursos humanos e apoiar os OPM no cumprimento de suas missões, estruturando-se em: I -
Seção de Pilotos; II -
Seção Administrativa; III -
Seção Técnica; IV -
Seção de Aeronaves. V - Centro de Formação Aeropolicial - CFAer. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43447 /2004) (Revogado pelo Decreto nº 43757 /2005)
Art. 49 - Ao Esquadrão de Guarda Externa dos Presídios de Porto Alegre compete executar a guarda externa de estabelecimentos penais, comandado por oficial superior. (Revogado pelo Decreto nº 42937 /2004)
Art. 50 - Os Batalhões de Operações Especiais de Porto Alegre e de Santa Maria, constituindo-se em frações reserva do Comando-Geral, vinculadas diretamente ao Subcomandante-Geral da Brigada Militar, ficam subordinados administrativa e operacionalmente ao Comando de Policiamento da Capital (CPC) e ao CRPO/Central, respectivamente.
Art. 51 - Aos Batalhões de Operações Especiais compete: I - executar ações de manutenção da ordem pública; II - apoiar as ações dos OPM; III - atuar nas ações de alto risco; IV - manter-se como OPM reserva de manobra do Comandante Geral; V - executar o planejamento, controle e fiscalização de atividades relativas ao cumprimento de penas restritivas de liberdade dos policiais militares.
Parágrafo único - O Batalhão de Operações Especiais estrutura-se em: I - 1ª
Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social; II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência; III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento; IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento; e V - Companhias de Operações Especiais; VI - Presídio Policial-Militar.
Art. 51 - Aos Batalhões de Operações Especiais compete: I - executar ações de manutenção da ordem pública: II - apoiar as ações dos OPM; III - atuar nas ações de alto risco; IV - manter-se como OPM reserva de manobra do Comandante Geral; V - executar o planejamento, controle e fiscalização de atividades relativas ao cumprimento de penas restritivas de liberdade dos policiais militares.
§ 1º - Os Batalhões de Operações Especiais estrutura-se em: I- 1ª
Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social; II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência; III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento; IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento; V - Companhias de Operações Especiais. (Revogado pelo Decreto nº 43682 /2005)
§ 2º - Além do previsto no parágrafo anterior, integra a estrutura do Batalhão de Operações Especiais o Presídio Policial Militar de Santa Maria, competindo àquele OPM as atribuições referentes ao cumprimento de penas restritivas de liberdade pelos integrantes da Brigada Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 43447 /2004)
Art. 51-A Ao Batalhão de Polícia de Guardas - BPG -, compete executar a guarda externa de estabelecimentos penais e atribuições referentes ao cumprimento de penas restritivas de liberdade pelos integrantes da Brigada Militar, comandado por oficial superior, estruturando-se em: I - 1ª
Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social; II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência; III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento; IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento; V - Companhias de Operações Especiais; VI - Presídio Policial Militar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43447 /2004)
Art. 51-D Os OPM de Polícia Ambiental, subordinados ao Comando Ambiental - CABM, estruturam-se como: I - 1º Batalhão Ambiental da Brigada Militar - 1º BABM, de Porto Alegre; II - 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar - 2º BABM, de Santa Maria; III - 3º Batalhão Ambiental da Brigada Militar - 3º BABM, de Passo Fundo; IV - 1ª Companhia Independente Ambiental da Brigada Militar - 1ª Cia Ind Amb, de Santa Rosa; V - 2ª Companhia Independente Ambiental da Brigada Militar - 2ª Cia Ind Amb, de Caxias do Sul; e VI - 3ª Companhia Independente Ambiental da Brigada Militar - 3ª Cia Ind Amb, de Pelotas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 58209 /2025)
TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 52 - O exercício das funções da estrutura hierárquica estabelecida neste Decreto por titulares de postos de Oficial Superior será efetivada por nomeação do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Comandante-Geral, ressalvado o disposto nos artigos 4º e 5º deste Decreto, e, nos demais casos, por designação do Comandante-Geral.
Art. 53 - As funções de Comadante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado-Maior, de Corregedor-Geral e de Diretores de Departamentos são privativas do posto de Coronel do QOEM, com exceção da função de Diretor do Departamento de Saúde, que será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES.
Art. 53 - As funções de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado-Maior, de Corregedor-Geral, Comandante do Comando de Corpo de Bombeiros e de Diretores de Departamentos são privativas do posto de Coronel do QOEM, com exceção da função de Diretor do Departamento de Saúde, que será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES. (Redação dada pelo Decreto nº 42937 /2004)
Art. 54 - Observado o disposto neste Decreto, a estrutura interna e a respectiva competência dos órgãos integrantes da Brigada Militar, inclusive quanto aos demais níveis de organização administrativa, serão regulados por Regimento Interno, proposto pelo Estado-Maior e aprovado pelo Comandante-Geral.
Art. 55 - Ao exercício de funções de Comando corresponderá à percepção de função gratificada, conforme definido no Regimento Interno, limitada ao estabelecido em lei.
Art. 56 - Para fins de fixação do efetivo, dos níveis, da subordinação e do grau de comando dos órgãos da Brigada Militar, constituem indicadores de segurança pública básicos a população urbana e rural, e indicadores específicos da Instituição, para as atividades de policiamento ostensivo e de bombeiro, os relacionados, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único - A cada indicador aplica-se um fator numérico, a ser definido pelo Estado-Maior da Brigada Militar e aprovado por Portaria do Comandante-Geral que definirá a proporção dos recursos humanos a serem disponibilizados para cada Município do Estado.
Art. 57 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 38.107 , de 22 de janeiro de 1998 e suas alterações. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2004.