Decreto nº 42.897/2004
REGULAMENTA O SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR COMUNITÁRIO.
DECRETO Nº 42.897, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004.
REGULAMENTA O SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR COMUNITÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a LEI COMPLEMENTAR Nº 10.713 , de 16 de janeiro de 1996, com as alterações introduzidas pela LEI COMPLEMENTAR Nº 11.977 , de 7 de outubro de 2003, que instituiu o Sistema Estadual de Financiamento do Ensino Comunitário, integrado pelo Programa de Crédito Educativo - PROCRED - e - pelo Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS -, para ser desenvolvido em parceria do Estado com as Instituições de Ensino Superior Comunitário - IESC - e com as empresas apoiadoras do ensino superior.
Art. 2º Os recursos do Sistema Estadual de financiamento do Ensino Comunitário, destinados à formação de recursos humanos em áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado, serão transferidos ao Fundo Rotativo do Sistema Estadual de Financiamento do Ensino Superior Comunitário, que se compõe do Fundo rotativo de Crédito Educativo - FUNPROCRED - e do Fundo Rotativo do Ensino Superior Comunitário - FUNPROCENS.
Parágrafo único - As áreas referidas no caput do artigo serão estabelecidas anualmente, por Decreto do Poder Executivo, mediante proposição da Secretaria da Educação.
Art. 3º À Secretaria da Educação, por meio da Equipe de Supervisão e Acompanhamento do Sistema Estadual de Financiamento do Ensino Superior Comunitário, compete a distribuição dos benefícios entre as instituições credenciadas, conforme critérios estabelecidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 10.713 , de 16 de janeiro de 1996, com as alterações feitas pela LEI COMPLEMENTAR Nº 11.977 , de 7 de outubro de 2003.
Parágrafo único - Em caso de não utilização dos recursos financeiros alocados para qualquer um dos programas - PROCRED ou PROCENS -, será permitido o redirecionamento de recursos entre eles, devendo-se entretanto, considerar, para efeito do disposto no artigo 1º,
Parágrafo único, da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.713 , de 16 de janeiro de 1996, com a redação que lhe determinou a Lei nº 11.977 , de 07 de outubro de 2003, os valores originalmente previstos para distribuição.
Art. 4º Os beneficiários do Sistema, ora regulamentado, serão alunos de graduação, ou pós-graduação, na forma prevista pelas Leis mencionadas nos artigos 1º e 3º deste Decreto.
§ 1º - Deverá ser considerada a carência econômica e a vinculação da área de conhecimento do curso com as necessidades regionais e estaduais de formação de recursos humanos, quando da seleção de candidatos ao Sistema.
§ 2º - No caso do PROCRED, a garantia a que se refere o artigo 7º,
§ 3º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.713 , de 16 de janeiro de 1996, com as alterações introduzidas pela LEI COMPLEMENTAR Nº 11.977 , de 7 de outubro de 2003, será prestada por avalista que comprove renda correspondente, no mínimo, ao dobro do valor da mensalidade ou mediante seguro.
§ 3º - Com exceção do estabelecido neste Decreto, bem como nas Leis Estaduais nº 10.713 /96 e 11.977 /03, não poderá haver diferenças em relação às obrigações exigidas dos beneficiários de ambos os programas.
Art. 5º Nas instituições credenciadas haverá uma Comissão Especial responsável pela qualificação e seleção dos candidatos aos benefícios do Sistema, bem como pelo controle da aplicação dos recursos do PROCRED.
§ 1º - A Comissão referida no caput do artigo será composta por cinco membros, sendo um da Secretaria da Educação, um da direção da Instituição credenciada, um do corpo docente, um do corpo discente e um do CORED da respectiva região, na forma do artigo 8º da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.713 , de 16 de janeiro de 1996.
§ 2º - Na hipótese da inexistência de representação estudantil organizada, a Instituição credenciada deverá proceder a organização da escolha do representante discente, observadas as seguintes condições:
I - considerar eleitores os estudantes regularmente matriculados no semestre da eleição;
II - considerar eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, realizando-se, caso necessário, uma segunda eleição para indicar o escolhido.
§ 3º - A qualificação do candidato pela Instituição de Ensino Superior não implica na concessão automática do benefício.
Art. 6º À Comissão Especial compete:
I - examinar a listagem de inscritos e os respectivos expedientes, ambos fornecidos pela Instituição credenciada;
II - selecionar os candidatos em reunião pública, previamente divulgada com antecedência mínima de dois dias;
III - divulgar, em local de livre acesso aos interessados, a relação dos candidatos qualificados, mediante afixação de cópias no âmbito do prédio de cada curso da Instituição credenciada;
IV - zelar pela execução do Sistema, mediante verificação do preenchimento das condições, que assegurem ao aluno a situação de beneficiário.
Art. 7º Das decisões emitidas pela Comissão caberá pedido de reexame por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da divulgação das mesmas, ficando assegurado o livre acesso aos autos nas primeiras vinte e quatro horas.
Art. 8º A prática de aumentos abusivos das matrículas e mensalidades, caso seja verificada pelo órgão federal responsável pelo controle de preços, desobrigará a Secretaria da Educação de cumprir os compromissos assumidos com a Instituição credenciada no Sistema.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, de acordo com o parágrafo único do artigo 6º da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.713 , de 16 de janeiro de 1996, com alterações, fica assegurada a permanência do beneficiário na Instituição pelos valores originalmente pactuados.
Art. 9º Havendo a conveniência e oportunidade da Administração, será possibilitado o reembolso do benefício do PROCRED pela prestação de serviços ao Estado.
Art. 10 - Em caso de atraso no repasse da verba mensal do PROCRED e do PROCENS, cabe à Secretaria dá Educação atualizar os valores, que corresponderão à correção do débito do beneficiado com a Instituição, no mês do atraso.
Art. 11 - A instituição credenciada, na primeira quinzena dos meses de março e setembro de cada ano, encaminhará relatório à Secretaria da Educação, em que conste a listagem dos alunos excluídos do Sistema, se houver, com a identificação do motivo determinante da exclusão, conforme artigo 13,
§ 5º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.713 , de 16 de janeiro de 1996, com as alterações efetuadas pela LEI COMPLEMENTAR Nº 11.977 , de 7 de outubro de 2003.
Art. 12 - O benefício do PROCRED será correspondente ao valor situado entre vinte e cem por cento do valor da mensalidade, devendo o aluno informar, por ocasião de sua inscrição no processo seletivo para ingresso no Programa, o percentual desejado de financiamento, dentro dos percentuais fixados anualmente pela Secretaria da Educação.
Art. 13 - Nos contratos a serem firmados, semestralmente, com os beneficiários constarão as datas de amortização dos benefícios recebidos, em conformidade com o disposto nos artigos 11, 12 e 12-A da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.713 , de 16 de janeiro de 1996, com as alterações da LEI COMPLEMENTAR Nº 11.977 , de 7 de outubro de 2003.
Art. 14 - Para que não haja solução de continuidade da manutenção do aluno do PROCRED até a conclusão do respectivo curso, no caso de descredenciamento da Instituição de Ensino Superior do Sistema regulamentado por este Decreto, deverá essa entidade fornecer as informações solicitadas pela Secretaria da Educação, face ao disposto no artigo 6º, parágrafo único, da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.713 , de 16 de janeiro de 1996, com a Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 11.977 , de 7 de outubro de 2003.
Art. 15 - A Secretaria da Educação editará manual informativo das regras do Sistema Estadual de Financiamento do Ensino Superior Comunitário, em conformidade com o disposto na LEI COMPLEMENTAR Nº 10.713 , de 16 de janeiro de 1996, alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 11.977 , de 7 de outubro de 2003, e neste Regulamento.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2004.
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Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 10713/1996 de 16/01/1996