Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 42.898/2004

CONSTITUI O COMITÊ DE CONTROLE E RACIONALIZAÇÃO DO GASTO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 42.898, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004.

CONSTITUI O COMITÊ DE CONTROLE E RACIONALIZAÇÃO DO GASTO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Constituí o Comitê de Controle e Racionalização do Gasto Público, com o objetivo de centralizar o acompanhamento da despesa pública voltado para adoção de medidas necessárias à racionalização do gasto dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta Estadual, e de dar suporte técnico e assessoramento direto à Junta de Coordenação Orçamentária - JUNCOR -, instituído pelo DECRETO Nº 42.113 , de 15 de janeiro de 2003.

Parágrafo único - O Comitê de que trata o caput deste artigo terá caráter extraordinário e ficará subordinado, administrativa e tecnicamente, à Junta de Coordenação Orçamentária.

Parágrafo único - O Comitê de que trata o caput deste artigo ficará subordinado administrativamente ao Secretário de Estado da Fazenda, desempenhando suas funções sob orientação técnica do Departamento da Despesa Pública Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 44875 /2007)

Art. 2º O Comitê será composto pelos seguintes membros: I - dois representantes da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos; II - dois representantes da Casa Civil; III - um representante da Procuradoria-Geral do Estado; IV - três representantes da Secretaria da Fazenda; V - três representantes da Secretaria da Coordenação e Planejamento;

§ 1º - O Coordenador do Comitê será indicado, dentre seus membros pela JUNCOR, sendo designado por ato do Governador do Estado.

§ 2º - Os membros do Comitê serão indicados pelo órgão que representaram, e serão designados pelo Governador do Estado para exercerem essas funções com dedicação exclusiva aos trabalhos exercidos do referido Comitê.

§ 3º - Aos membros designados, enquanto em exercício no Comitê, poderá ser atribuído um comissionamento pelo desempenho de suas funções no citado Comitê.

§ 4º - O apoio administrativo necessário aos trabalhos do Comitê será prestado pela Secretaria da Coordenação e Planejamento.

Art. 3º O Comitê de Controle e Racionalização do Gasto Público terá as seguintes atribuições: I - emitir parecer prévio sobre todos os convênios e contratos a serem firmados pelos órgão e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual; II - submeter à Junta de Coordenação Orçamentária proposta de regulamento geral visando à contenção de gastos, em conjunto com os órgãos estatuais; III - estabelecer, com os órgãos e entidades, compromissos de gestão por meio da especificação de planos de racionalização de gestão, juntamente com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Desempenho do Setor Público - DADE - da Secretaria da Coordenação e Planejamento; IV - acompanhar, analisar, orientar e monitorar as medidas adotadas; V - avaliar e sugerir medidas quanto aos casos especiais que advirão da implementação das medidas; VI - preparar as equipes dos órgãos com vista à implementação das medidas de racionalização do gasto público; VII - aprovar os planos e propostas de incremento de receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta; VIII - implementar a Lei que estabelece o Programa de Valorização do Servidor Público; IX - exercer outras atribuições que forem delegadas pela Junta de Coordenação Orçamentária.

Art. 4º Fica criado o Fórum dos Diretores Administrativos, com o objetivo de dar suporte técnico à JUNCOR, e de promover a operacionalização das decisões advindas da Junta, pelo Comitê de Controle e Racionalização do Gasto Público.

Parágrafo único - O Fórum a que se refere o caput deste artigo será composto de dois grupos distintos, um da Administração Direta e outro da Administração Indireta, tendo em vista as peculiaridades relativas a cada segmento.

Art. 5º A partir da publicação deste Decreto, nenhum contrato ou convênio poderá ser celebrado, prorrogado ou renovado, sem o parecer prévio do Comitê de Controle e Racionalização do Gasto Público, e de sua homologação pela JUNCOR.

Parágrafo único - A abertura de novas licitações, bem como os processos de contratação e outros ajustes com repercussão financeira e que resultem em despesa pública, ficam, condicionados à análise prévia do Comitê de Controle e Racionalização do Gasto Público, com homologação pela JUNCOR.

Art. 6º O Comitê poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta as informações necessárias para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 7º Para fins de subsídio e decisão da JUNCOR e do Comitê, o Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda, trimestralmente, prestará informações acerca da disponibilidade de recursos relativos à manutenção e a investimentos, ratificando tal informação mensalmente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2004.