Decreto nº 42.913/2004
INSTITUI A DELEGACIA DE POLÍCIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.913, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004.
INSTITUI A DELEGACIA DE POLÍCIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso no Município de Santa Maria.
Art. 2º À Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso compete prevenir e reprimir, concorrentemente com as demais Delegacias de Polícia do Município de Santa Maria, crimes em que o sujeito passivo do delito seja pessoa idosa, promovendo-lhe, ainda, auxílio, orientação e encaminhamento, quando necessário, aos demais órgãos competentes.
Art. 3º A Delegacia de Polícia, prevista no artigo 1º deste Decreto, tem sua estrutura prevista no artigo 31 do Regimento Interno da Polícia Civil.
Parágrafo único - O órgão da Polícia Civil referido neste artigo é classificado em 3ª categoria, nos termos do artigo 6º, alínea "c", do DECRETO Nº 29.121 , de 24 de setembro de 1979, com a Redação dada pelo artigo 3º, do DECRETO Nº 31.960 , de 12 de agosto de 1985.
Art. 4º A área de circunscrição do Órgão Policial instituído neste Decreto é restrita à área geográfica do respectivo município.
Art. 5º A Delegacia de Polícia, instituída por este Decreto, será instalada por ato do Chefe de Polícia.
Art. 6º Enquanto não for instalada a Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, permanece inalterado o atendimento de pessoas idosas pelos órgãos policiais civis do Município de Santa Maria.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.