Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 42.924/2004

AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 42.924, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004.

(Revogado pelo Decreto nº 43071 /2004) AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e com base nos artigos 66 e 67 da LEI Nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, alterada pelo artigo 24 da LEI Nº 11.695 , de 10 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o repasse de recursos financeiros às escolas da rede pública estadual de ensino, quando se tratar de despesas destinadas ao atendimento das demandas do Processo de Participação Popular - PPP, até o limite estabelecido para a modalidade licitatória denominada Convite.

Art. 2º - Fica autorizado, a partir do segundo quadrimestre de 2004, o repasse adicional destinado a custear as despesas de consumo de energia elétrica, água e esgoto, das escolas estaduais, ficando excetuadas aquelas abastecidas pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, Departamento Municipal de Água e Esgoto de Porto Alegre - DMAE -, Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN -, Rio Grande Energia S/A - RGE -, e pela AES SUL - Distribuidora Gaúcha de Energia S/A.

Parágrafo único - Os pagamentos das empresas nominadas no caput do artigo, serão mantidas, de forma centralizada, pela Secretaria da Educação.

Art. 3º - O repasse adicional de recursos financeiros previsto neste Decreto, somente será autorizado para as escolas integrantes do Plano de Expansão de Oferta de Vagas no Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino, que possuírem Parecer favorável do Conselho Estadual de Educação, objetivando a adequação dessas escolas às normas estabelecidas no Parecer CEED nº 580/2000 e às Indicações CEED nº 33/80, 35/98 e 37/98.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2004.