Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 42.929/2004

CONCEDE O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO REGULAMENTO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS, E DO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 42.929, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004.

(Revogado pelo Decreto nº 44830 /2006) CONCEDE O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO REGULAMENTO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS, E DO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, combinado com o parágrafo 2º do artigo 13 da LEI Nº 11.916 , de 02 de junho de 2003 e alterações,

considerando a Resolução nº 138 /2003 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, de 15 de dezembro de 2003, do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS (DOE de 17/12/03), e a documentação constante do processo administrativo nº 001973-16.00/02.0, DECRETA:

Art. 1º - Fica concedido à empresa FOTOGRAVURA ZEYANA LTDA., com sede junto a BR-116, Km 147, nº 16.379, no Município de Caxias do Sul/RS, com CNPJ nº 88.891.981/0001-55 e CGC/TE nº 029/0062683 e unidade industrial a relocalizar-se, na Avenida Senador Salgado Filho nº 301, bairro Kaiser, no Município de Caxias do Sul/RS, e filial na Avenida Guilherme Schell, nº 10.260, no Município de Canoas/RS com inscrição no CNPJ nº 88.891/0002-36 e no CGC/TE nº 024/00337638, o incentivo financeiro previsto no artigo 5º, inciso I, do DECRETO Nº 42.360 , de 24 de julho de 2003; e alterações.

Art. 2º - O percentual de limite mensal do incentivo, e as demais condições do financiamento observarão os termos expressos na Resolução nº 138 /2003 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, de 15 de dezembro de 2003, publicado no DOE de 17 de dezembro de 2003.

Art. 3º - A fruição do incentivo referido no artigo 1º está condicionada à assinatura do respectivo Termo de Ajusto a ser firmado pela Empresa com a Secretaria da Fazendo e Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais e ao cumprimento das normas de legislação ambiental, inclusive quanto às condições impostas para o licenciamento junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.

Art. 4º - Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2004.