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Decreto nº 42.934/2004

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS - SPH -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.934, DE 02 DE MARÇO DE 2004

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS - SPH -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , e de conformidade com o artigo 8º da LEI Nº 11.089 , de 22 de janeiro de 1998, DECRETA:

Art. 1º A Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH - passa a ter a sua estrutura básica e a competência de seus respectivos órgãos regulados pelo presente Decreto.

CAPÍTULO I Da Natureza

Art. 2º A Superintendência de Portos e Hidrovias, Autarquia Estadual, criada pela Lei nº 1.561 , de 1º de outubro de 1951, alterada pelas LEIS Nº 10.722 , de 18 de janeiro de 1996, nº 10.723 , de 18 de janeiro de 1996, nº 10.821 , de 17 de julho de 1996, e nº 11.089 , de 22 de janeiro de 1998, sob a tutela do Estado do Rio Grande do Sul, supervisionada pelo Secretário de Estado dos Transportes, nos termos do artigo 2º da LEI Nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, e artigo 1º, inciso V, do DECRETO Nº 35.808 , de 31 de janeiro de 1995, e tendo como base, ainda, os preceitos contidos nas Leis Federais nº 4.860 , de 26 de novembro de 1965, e nº 8.630 , de 25 de fevereiro de 1993, bem como o Convênio de Delegação nº 001-Portos/97, passa a ser regulamentada pelas presentes disposições, onde será usada, também, a denominação de SPH.

CAPÍTULO II Das Finalidades e Competências

Art. 3º À Superintendência de Portos e Hidrovias compete:

I - administrar os portos e respectivas instalações, abrangidos por delegação da União ao Estado, nos termos dos convênios, da legislação portuária e das resoluções dos Conselhos de Autoridade Portuária, excluídos os regulados por lei própria;

II - planejar, coordenar, executar e fiscalizar os serviços e obras de dragagem concernentes ao aprofundamento, melhoramento, ampliação e conservação dos canais de acesso aos portos e das vias navegáveis fluviais e lacustres do Estado, bem como os serviços e obras de sinalização náutica;

III - elaborar os processos de concessão, delegação, permissão ou, autorização da exploração dos serviços de transportes aquaviários no território do Estado, bem como dos respectivos terminais hidroportuários, e fiscalizá-los, respeitadas as disposições da LEI Nº 10.931 , de 9 de janeiro de 1997;

IV - terceirizar ou transferir, mediante licitação, os demais serviços cuja natureza o permita, observado o interesse público;

V - fiscalizar e arrecadar as taxas e tarifas portuárias, bem como a cota de contribuição hidroviária;

VI - transferir a terceiros, para uso público, mediante licitação e sob a forma de arrendamento, as instalações destinadas às operações de carga, descarga, armazenagem, ensilagem e frigorificação;

VII - terceirizar, mediante licitação, os serviços de dragagem dos canais de acesso aos portos interiores e das vias fluviais e lacustres do Estado, inclusive docagem e reparação;

VIII - elaborar o Plano Hidroviário do Estado de acordo com a política de transportes estabelecida pelo Governo.

CAPÍTULO III Da Sede e Foro

Art. 4º A SPH tem sua sede e foro na cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO IV Da Estrutura Organizacional

Art. 5º Para atendimento de suas finalidades e atribuições previstas em lei, a SPH tem a seguinte organização básica:

I - Órgão Deliberativo:

Conselho Superior - CONSUP:

a) Corpo de Conselheiros,

b) Secretaria;

II - Órgão Executivo:

Diretoria Executiva - DEX:

a) Diretor Superintendente,

b) Diretor Administrativo-Financeiro,

c) Diretor de Portos,

d) Diretor de Hidrovias:

III - Organização Administrativa:

Superintendência:

a) Órgãos Auxiliares,

b) Diretoria Administrativo-Financeira - DAF,

c) Diretoria de Portos - DP,

d) Diretoria de Hidrovias - DH;

IV - órgão Fiscal:

a) Comissão de Controle - CCON.

CAPÍTULO V Do Conselho Superior

Art. 6º Compete ao Conselho Superior:

I - aprovar a organização e os regulamentos da SPH:

II - aprovar a proposta orçamentária da SPH;

III - aprovar propostas de convênios e de operações de crédito:

IV - aprovar o plano anual de trabalho elaborado pela Diretoria Executiva;

V - aprovar o relatório da Diretoria Executiva, que integrará a tomada de contas;

VI - aprovar a abertura de licitações para arrendamento de áreas e instalações portuárias, observada a competência prevista na Lei Federal nº 8.630 , de 25 de fevereiro de 1993;

VII - elaborar o respectivo regimento interno:

VIII - deliberar sobre demais assuntos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único - Das decisões do Conselho Superior caberá recurso ao Governador do Estado, que decidirá em instância administrativa final.

Art. 7º O Conselho Superior será constituído por representante dos seguintes órgão, e entidades:

I - um da Secretaria dos Transportes, que o presidirá;

II - o Diretor Superintendente da SPH;

III - um da classe empresarial indicado, em conjunto, pelos Conselhos de Autoridade Portuária dos portos administrados pela Autarquia;

IV - um da classe trabalhadora indicado, em conjunto, pelos Conselhos de Autoridade Portuária dos portos administrados pela Autarquia;

V - um indicado, em conjunto, pelas Prefeituras dos municípios onde se localizam os portos administrados pela Autarquia;

VI - um indicado pelas empresas de navegação interior.

§ 1º - Os representantes exercerão as funções de Conselheiro, devendo seus nomes, juntamente com o do respectivo suplente, serem encaminhados, para designação do Governador, pelo Secretário de Estado dos Transportes, para um mandato de dois anos.

§ 2º - Quando constatado o afastamento definitivo do Conselheiro titular, por qualquer motivo, antes de expirado o respectivo mandato, o suplente ascende à condição de titular, pelo tempo restante, devendo ser designado novo suplente.

Art. 8º Os membros do Conselho perceberão por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês, remuneração por participação em órgão de deliberação coletiva de que trata a LEI Nº 7369 , de 18 de abril de 1980, e alterações, como órgão de segundo grau.

Parágrafo único - As viagens dos Conselheiros, com fim de inspeção, correrão à conta da SPH.

Art. 9º O Conselho Superior deverá reunir-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez a cada bimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado.

§ 1º - A convocação das reuniões de que trata o caput do artigo deverá ser feita pelo Presidente.

§ 2º - Em caráter extraordinário o Conselho poderá ser convocado, também, quando requisitado, por no mínimo quatro Conselheiros.

§ 3º - O Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, quatro Conselheiros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4º - O representante junto ao Conselho Superior que deixar de comparecer a quatro sessões consecutivas ou a oito intercaladas, deverá ser afastado em definitivo.

Art. 10 - Às sessões do Conselho Superior, a convite do seu Presidente, poderão comparecer assessores técnicos ou pessoas capazes de contribuir para a elucidação dos assuntos em pauta.

Art. 11 - A Secretaria do Conselho Superior será encarregada do preparo de todo o seu expediente, remessa de processos aos Conselheiros designados e da redação e distribuição das atas respectivas.

Parágrafo único - A Secretaria do Conselho Superior será exercida por um servidor do Quadro Permanente da SPH designado ad referendum do Conselho.

CAPÍTULO VI Da Diretoria Executiva

Art. 12 - À Diretoria Executiva, entidade colegiada, compete planejar, organizar e dirigir as atividades da SPH, especialmente:

I - elaborar o regulamento de organização da SPH e o seu plano anual de trabalho;

II - encaminhar ao Conselho Superior toda matéria de competência deste, além de outras que julgar conveniente e do interesse dos portos e hidrovias;

III - prestar, anualmente, ao Conselho Superior, pormenorizada contas de sua gestão;

IV - elaborar proposta de regulamentação de normas sobre concessão, permissão, delegação e autorização das linhas de transporte hidroviário, assim como dos respectivos terminais hidroportuários, observadas as competências estabelecidas na LEI Nº 10.931 , de 9 de janeiro de 1997;

V - autorizar a venda, mediante licitação, do material inutilizado ou inaproveitável para a SPH;

VI - pronunciar-se sobre os casos de dispensa, inexigibilidade de licitação e de concorrência, submetidos pelo Diretor de cada área;

VII - apreciar e se pronunciar, conclusivamente, sobre as propostas de trabalho apresentadas pelas respectivas Diretorias;

VIII - deliberar sobre os demais assuntos submetidos à sua apreciação.

Art. 13 - A Diretoria Executiva é composta pelo Diretor Superintendente, que a presidirá, e pelos titulares das Diretorias Administrativo-Financeira, de Portos e de Hidrovias, todos de livre designação e dispensa pelo Governador do Estado.

Art. 14 - Ao Diretor Superintendente compete:

I - administrar as atividades da SPH e exercer as atribuições de autoridade portuária;

II - participar como Conselheiro do Conselho Superior da Autarquia;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV - indicar o Diretor que o substituirá em suas ausências e impedimentos;

V - baixar os atos inerentes à Diretoria Executiva;

VI - dar execução às determinações emanadas do Governador do Estado. das decisões do Conselho Superior e das deliberações dos Conselhos de Autoridade Portuária;

VII - requisitar, observada a conveniência e a necessidade de serviço, trabalhadores portuários avulsos, registrados no órgão de Gestão de Mão-de-Obra - OGMO;

VIII - autorizar as despesas, movimentar contas bancárias, observadas as formalidades legais, dentro das dotações orçamentárias e créditos adicionais existentes, e ordenar os pagamentos;

IX - assinar os contratos de serviço, obras e aquisições, com observância aos procedimentos legais e regulamentares pertinentes;

X - aprovar o julgamento das licitações, exceto os casos de dispensa, inexigibilidade e concorrência, que deverão ser submetidos à Diretoria Executiva;

XI - encaminhar ao Secretário de Estado dos Transportes os assuntos de sua competência e os relatórios a respeito dos serviços a cargo da SPH, que lhe forem solicitados;

XII - praticar, no âmbito de sua competência, atos administrativos referentes ao pessoal da Autarquia;

XIII - representara SPH, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por delegação expressa, observado o disposto no inciso I do artigo 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002;

XIV - encaminhar à Diretoria Executiva os planos de trabalho e orçamentos anuais e plurianuais das Diretorias Administrativo-Financeira, de Portos e de Hidrovias;

XV - delegar, por conveniência do serviço, as atribuições de sua competência;

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por lei ou autoridades superiores.

Art. 15 - Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:

I - dirigir e supervisionar as atividades da Diretoria Administrativo-Financeira - DAF;

II - implantar e promover a política de pessoal adotada pela Diretoria Executiva;

III - representar a DAF perante as autoridades públicas e a sociedade em assuntos de suas atribuições;

IV - solicitar e encaminhar as compras de materiais e a contratação dos serviços necessários às atividades da DAF;

V - distribuir os servidores e removê-los de acordo com as necessidades do serviço, no âmbito da DAF;

VI - elaborar o plano de trabalho e os orçamentos anual e plurianual da DAF e encaminhá-los ao Diretor-Superintendente;

VII - supervisionar os serviços de prestação de contas, os orçamentos anual e plurianual, os inventários de bens móveis e imóveis e o balanço-geral da SPH;

VIII - implantar e manter atualizado o manual de procedimentos de rotinas de trabalho;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou por delegação.

Art. 16 - Ao Diretor de Portos compete:

I - dirigir e supervisionar as atividades da Diretoria de Portos - DP;

II - promover o desenvolvimento comercial do sistema hidroportuário do Estado;

III - representar a DP perante as autoridades públicas e a sociedade em assuntos de suas atribuições;

IV - solicitar e encaminhar as compras de materiais e a contratação dos serviços necessários às atividades da DP;

V - distribuir os servidores e removê-los de acordo com as necessidades do serviço, no âmbito da DP;

VI - elaborar o plano de trabalho e os orçamentos anual e plurianual da DP e encaminhá-los ao Diretor-Superintendente;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou por delegação.

Art. 17 - Ao Diretor de Hidrovias compete:

I - dirigir e supervisionar as atividades da Diretoria de Hidrovias - DH;

II - executar as diretrizes emanadas do Plano Hidroviário do Estado, bem como propor alterações necessárias para sua permanente atualização, encaminhando-as ao Diretor Superintendente para apreciação da Diretoria Executiva;

III - representar a DH perante as autoridades públicas e a sociedade em assuntos de suas atribuições;

IV - solicitar e encaminhar as compras de materiais e a contratação dos serviços necessários às atividades da DH;

V - distribuir os servidores e removê-los de acordo com as necessidades do serviço, no âmbito da DH;

VI - elaborar o plano de trabalho e os orçamentos anual e plurianual da DH e encaminhá-los ao Diretor-Superintendente;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou por delegação.

CAPÍTULO VII Da Organização Administrativa

Art. 18 - Para o desempenho das atividades a Superintendência conta com os seguintes órgãos e serviços de apoio:

I - Gabinete - GAB;

II - Assessoria Jurídica - AJ;

III - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SEESMT;

IV - Serviço de Meio-Ambiente - SMAM;

V - Assessoria Superior - AS;

VI - Assessoria de Comunicação Social - ACS;

VII - Serviço de Vigilância e Policiamento - SVP.

Art. 19 - Ao Gabinete da Superintendência compete:

I - coordenar as atividades dos servidores que o integram;

II - assistir o Diretor-Superintendente e demais Diretores em suas atividades de gestão, assessoramento e apoio administrativo;

IIII - transmitir as ordens emanadas do Diretor-Superintendente e demais Diretores, a qualquer Órgão da SPH e diligenciar no sentido do seu cumprimento;

IV - organizar e preparar os expedientes a serem submetidos à Diretoria Executiva ou a seus integrantes;

V - receber, examinar e classificar a correspondência das Diretorias da SPH, providenciando a tramitação adequada;

VI - diligenciar a instrução de processos e minutar documentos de interesse da Autarquia;

VII - organizar e coordenar a agenda das Diretorias;

VIII - recepcionar as pessoas que se dirigem à Diretoria Executiva;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

§ 1º - A coordenação dos trabalhos previstos neste artigo será exercida pelo Coordenador de Gabinete.

§ 2º - O Gabinete contará com um expediente para manter as atividades de apoio administrativo.

Art. 20 - À Assessoria Superior compete:

I- realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento das diretrizes convenientes à SPH, bem como emitir pareceres relativos à política hidroportuária do Estado;

II - acompanhar com o Diretor-Superintendente e demais Diretores o andamento de obras e a operação de sistemas e equipamentos, sugerindo medidas tendentes a racionalizar a respectiva execução, utilização e aplicação;

III - propor as bases técnicas para editais, contratos e convênios de obras ou serviços, mediante solicitação dos órgãos interessados ou determinação da Diretoria Executiva;

IV - manter estudos atualizados sobre a potencialidade econômica dos portos e das hidrovias em suas respectivas áreas de influência;

V - manter informações gerenciais;

VI - subsidiar a concepção e desenvolvimento dos sistemas de gerenciamento dos programas e projetos da SPH;

VII - realizar intercâmbio e acompanhamento técnico na área de atuação da SPH;

VIII - executar quaisquer outras atividades, compatíveis com as atribuições profissionais que lhe forem cometidas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único - A Coordenação dos trabalhos previstos no artigo será exercida pelo Coordenador da Assessoria Superior.

Art. 21 - À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - assessorar o Diretor-Superintendente e demais Diretores na redação e divulgação de assuntos de interesse da SPH;

II - coordenar as atividades de relacionamento interno e externo no que se refere à divulgação de programas de trabalho das diversas áreas da SPH;

III - executar as atividades de relações públicas e de relacionamento com órgãos de comunicação social;

IV - manter atualizado o registro das publicações de interesse da Autarquia divulgadas nos meios de comunicação, dando ciência aos demais setores da SPH;

V - organizar e coordenar os trabalhos relativos à participação da Autarquia em eventos relacionados com as atividades de interesse da SPH;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 22 - À Assessoria Jurídica compete:

I - prestar assistência jurídica à SPH e assessorar a Diretoria Executiva e demais órgãos em matéria de ordem jurídica;

II - representar a SPH nas relações jurídicas com a Procuradoria-Geral do Estado;

III - coordenar o recebimento dos processos afetos à sua área e acompanhar o seu andamento;

IV - emitir parecer sobre quaisquer assuntos que exijam exame ou pesquisa de doutrina, legislação e jurisprudência;

V - elaborar estudos e prestar informações por solicitação do Diretor-Superintendente;

VI - assistir o Diretor-Superintendente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 23 - Ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho compete, no âmbito da SPH, assessorar o Diretor-Superintendente e demais Diretores na aplicação das disposições contidas na Lei nº 6.514 , de 22 de dezembro de 1977, e demais normas emanadas da esfera federal, fiscalizando o seu fiel cumprimento.

Art. 24 - Ao Serviço de Meio-Ambiente compete, no âmbito da SPH, assessorar o Diretor-Superintendente e demais Diretores na aplicação das normas das esferas federal, estadual e municipal, relativas ao meio-ambiente, fiscalizando o seu fiel cumprimento.

Art. 25 - Ao Serviço de Vigilância e Policiamento compete no âmbito da SPH, assessorar a Superintendência e demais Diretorias na organização, regulamentação e supervisão dos serviços de Guarda Portuária, a fim de prover a segurança do Porto e demais áreas da SPH, conforme artigo 33, inciso IX, da Lei Federal nº 8.630 , de 25 de fevereiro de 1993, como:

I - exercer o serviço de vigilância e segurança, no âmbito da SPH observada a legislação portuária e, em especial, o disposto nas Portarias nºs 180, de 23 de maio de 2001 e 41 de 21 de fevereiro de 2003, do Ministério dos Transportes;

II - zelar pela guarda das mercadorias depositadas sob a equipamentos e outros bens públicos e privados;

III - fiscalizar a entrada e circulação de pessoas dentro da área do Porto, conduzindo os infratores à presença das autoridades competentes;

IV - apreender, nos casos de infração às normas de segurança portuária, quaisquer veículos, cargas ou mercadorias, detendo os respectivos responsáveis;

V - manter, em livro próprio, registro das ocorrências;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Parágrafo único - As atividades do Serviço de Vigilância e Policiamento serão supervisionados, administrativamente, pelos respectivos Diretores.

Art. 26 - À Diretoria Administrativo-Financeira compete exercer as atividades de:

I - execução da política de pessoal, material e patrimônio;

II - organização e métodos;

III - serviços gerais e documentação;

IV - serviços de informática;

V - compras e alienação;

VI - gestão econômico-financeira;

VII - contabilidade e controle interno.

Parágrafo único - Compete, ainda, á Diretoria Administrativo-Financeira, exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou por delegação.

Art. 27 - A Diretoria Administrativo-Financeira tem a seguinte composição:

I - Divisão de Administração-Geral - DAG;

II - Divisão de Finanças e Contabilidade - DFC.

Art. 28 - À Divisão de Administração-Geral compete:

I - coordenar todas as atividades atinentes à administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, documentação, protocolo, arquivo, informática e Biblioteca;

II - assessorar a Diretoria Administrativo-Financeira e demais órgãos da SPH em matéria de suas atribuições;

III - organizar o processo de exame das questões relativas a concursos, nomeações, admissões, designações, posses, exercícios, licenças, substituições, aposentadorias, gratificações e outros atos pertinentes;

IV - assistir as comissões constituídas para proceder inventários dos bens patrimoniais e de materiais, em estoque, assim como assessorar outras comissões designadas pelo Diretor-Superintendente;

V - sugerir a baixa patrimonial de bens inservíveis e inaproveitáveis;

VI - coligir e manter atualizada a legislação e atos relativos à área administrativa;

VII - providenciar a publicação dos atos da SPH na imprensa oficial;

VIII - coordenar a contratação de estagiários por meio de instituição devidamente credenciada;

IX - manter atualizado o controle do provimento e vacância dos cargos em comissão, funções gratificadas e dos empregos do quadro permanente da SPH e de quaisquer outras relações de trabalho;

X - estimular o desenvolvimento funcional e promover o treinamento dos recursos humanos da SPH;

XI - coordenar o ambiente de tecnologias da informação abrangendo sistemas, rede de computadores, equipamentos e segurança de dados;

XII - orientar e recomendar normas, métodos e procedimentos relativos a processamento de dados e de documentação, visando a eficiência e a eficácia dos serviços;

XIII - prestar apoio às rotinas operacionais de informática aos demais setores, referente à utilização, detecção e resolução de problemas de informática, conserto de equipamentos, configurações, instalações e remanejamentos de recursos tecnológicos;

XIV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 29 - A Divisão de Administração Geral tem a seguinte composição:

I -

Seção de Documentação e Administração de Pessoal - SEDAP;

II -

Seção de Patrimônio e Administração de Materiais - SEPAM.

Art. 30 - À

Seção de Documentação e Administração de Pessoal compete:

I - elaborar, instruir e acompanhar os atos e processos relativos a pessoal e manter os registros referentes à vida funcional dos servidores da SPH;

II - organizar os dados relativos à efetividade e confeccionar a folha de pagamento dos servidores da SPH;

III - manter atualizado o sistema de assentamentos pormenorizado dos servidores da SPH;

IV - prestar informações funcionais e fornecer atestados, declarações e certidões de servidores ativos, inativos e pensionistas;

V - preparar os expedientes relativos à efetividade, férias, concessão de gratificações, aposentadoria e outros atos administrativos do pessoal da SPH;

VI - administrar os serviços de protocolo. expedição. reprografia, arquivo e telefonia;

VII - gerenciar os serviços de portaria do edifício-sede da SPH;VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 31 - A

Seção de Patrimônio e Administração de Materiais compete:

I - inventariar os bens patrimoniais da SPH, mantendo atualizado o respectivo relatório;

II - proceder a baixa dos bens patrimoniais decorrentes de resolução da Diretoria Executiva;

IX - receber, guardar, armazenar e distribuir os materiais permanentes e de consumo aos diversos setores da SPH, observando os cuidados relativos à segurança e à conservação;

IV - acompanhar e subsidiar os trabalhos das comissões designadas pelo Diretor-Superintendente durante a elaboração dos inventários dos bens patrimoniais da SPH;

V - manter atualizado o sistema de entrada e saída de materiais;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 32 - À Divisão de Finanças e Contabilidade compete:

I - realizar as atribuições relativas à elaboração de programas de investimentos, orçamento com o respectivo acompanhamento de sua execução, compras, alienações, contratos de prestação de serviços, de arrendamentos, de execução de obras, de fornecimento de materiais e outros determinados pela chefia superior, receita, dívida ativa, despesa, fiscalização, cobrança, contabilidade e controle interno;

II - colaborar com os demais órgãos da SPH na elaboração das propostas de programas de investimento e do orçamento de acordo com a política determinada pela Diretoria Executiva;

III - participar na elaboração dos cálculos de atualização das tarifas portuárias, da quota de contribuição pelo uso da hidrovia e outros cálculos financeiros de interesse da SPH;

IV - opinar sobre operações de crédito;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 33 - À Divisão de Finanças e Contabilidade tem a seguinte composição:

I -

Seção de Finanças - SEFIN;

II -

Seção de Contabilidade e Controle Interno - SECON.

Art. 34 - À

Seção de Finanças compete:

I - elaborar, com o apoio da Assessoria Superior, os programas de investimento e o orçamento da Autarquia, respeitadas as projeções financeiras calculadas e disponibilizadas;

II - abrir os créditos orçamentários autorizados e promover a emissão dos documentos de reserva dos respectivos recursos, dentro dos limites das quotas liberadas, respeitando, também, as disponibilidades do fluxo de caixa da SPH;

III - acompanhar a execução orçamentária, emitindo relatórios sobre o seu comportamento, e efetuar as projeções necessárias às deliberações da Diretoria Executiva, visando medidas preventivas para a manutenção de seu equilíbrio, suplementação de dotações ou solicitação de abertura de créditos adicionais ou especiais;

IV - promover os procedimentos administrativos necessários à efetivação das compras ou alienações de bens;

V - promover a guarda dos contratos firmados pela SPH, acompanhar o fiel cumprimento de suas cláusulas, acionar suas cobranças ou pagamentos, controlar seus prazos de vigência e informar aos setores responsáveis a ocorrência de fatos relevantes que venham a influir sobre a rescisão, extinção ou renovação;

VI - efetuar a arrecadação das receitas da SPH, a inscrição em dívida ativa dos créditos impagos, sua cobrança na fase administrativa e, esgotados os prazos, o encaminhamento dos processos para cobrança judicial;

VII - promover os pagamentos da SPH, por meio de conta mantida junto à instituição de crédito, determinada pela Diretoria Executiva;

VIII - manter o cadastro de inadimplentes e encaminhar ao CADIN/RS as informações devidas;

IX - promover, mediante agentes credenciados, a fiscalização necessária à averiguação da exação dos pagamentos efetuados à SPH pelos seus usuários;

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 35 - À

Seção de Contabilidade e Controle Interno compete:

I - elaborar os planos de contas segundo as normas gerais de contabilidade;

II - executar os serviços contábeis da SPH;

III - instruir os processos de prestação de contas dos responsáveis diversos;

IV - elaborar as Tomadas de Contas exigidas da SPH;

V - exercer, permanentemente, a fiscalização sobre a legalidade dos procedimentos administrativos e da documentação que será objeto de contabilização;

VI - prestar assistência às auditorias realizadas por órgãos de fiscalização das esferas estadual e federal;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 36 - À Diretoria de Portos compete:

I - dar cumprimento às disposições contidas nas Leis Federais nº 8.630 , de 25 de fevereiro de 1993, e nº 4.860 , de 26 de novembro de 1965, e demais normas emanadas das esferas federal, estadual e municipal aplicáveis à atividade portuária;

II - executar as atividades decorrentes das atribuições estabelecidas na legislação portuária;

III - exercer a fiscalização das operações portuárias, no âmbito das áreas dos portos organizados integrantes da SPH;

IV - observar o cumprimento das obrigações definidas no Convênio de Delegação nº 001-Portos/97, no que se refere à atividade portuária, no âmbito da SPH;

V - promover o desenvolvimento comercial das atividades portuárias e de novos empreendimentos, objetivando a utilização da infra-estrutura pública colocada à disposição da comunidade.

Parágrafo único - compete, ainda, à Diretoria de Portos, exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou por delegação.

Art. 37 - A Diretoria de Portos tem a seguinte composição:

I - Divisão do Porto de Porto Alegre - DIPPA;

II - Divisão do Porto de Pelotas - DIPPEL.

Art. 38 - Às Divisões dos Portos de Porto Alegre e de Pelotas competem:

I - fiscalizar as operações portuárias quanto à carga e descarga de mercadorias, sua movimentação e armazenagem, observados os limites das áreas dos portos definidos nas Portarias do Ministério dos Transportes nº 1.009, de 16 de dezembro de 1993, e nº 94, de 20 março de 1997, inclusive em instalações especiais autorizadas;

II - autorizar e fiscalizar a atracação, a desatracação e a movimentação de navios nas instalações de acostagem e áreas de fundeio;

III - fiscalizar os serviços industriais em andamento e zelar pelo uso adequado das instalações portuárias;

IV - fiscalizar o controle dos registros de entrada e saída de mercadorias ou amostras em armazéns e pátios, bem como assegurar a realização de serviços suplementares;

V - proceder a entrega das mercadorias de importação após cumpridas as formalidades da autoridade aduaneira e a liquidação das taxas devidas;

VI - promover a escrita dos armazéns;

VII - encaminhar à Divisão de Finanças e Contabilidade, nos prazos estipulados, toda a documentação relativa à operação portuária e serviços acessórios requisitados;

VIII - promover a manutenção da infra-estrutura de terra e a conservação de máquinas, equipamentos e veículos em geral pertencentes ao acervo da SPH;

IX - lavrar termo, quando de ocorrência de avaria de mercadorias no recinto portuário, sob a responsabilidade ou não da SPH, notificando a quem de direito, inclusive quanto aos riscos;

X - lavrar termo sobre mercadorias depositadas no recinto portuário, sob a responsabilidade ou não da SPH, sujeitas a perecimento ou perdimento, nos termos da legislação pertinente;

XI - lavrar termo quando de ocorrência de avarias nas instalações e equipamentos portuários;

XII - fornecer aos usuários, mediante requisição, serviços de água, energia elétrica e comunicações;

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 39 - À Diretoria de Hidrovias compete:

I - estudar, planejar e projetar obras e serviços destinados ao aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema hidroviário;

II - executar e fiscalizar obras e serviços destinados à conservação, manutenção e melhoria das vias navegáveis na área de atuação da SPH;

III - executar e fiscalizar serviços de dragagem e balizamento nas vias navegáveis e bacias portuárias;

IV - realizar outras atividades compatíveis com o desenvolvimento do sistema hidroviário do Estado;

V - elaborar os processos de concessão, delegação, permissão ou autorização da exploração dos serviços de transportes aquaviários no território do Estado, bem como fiscalizá-los, respeitadas as disposições legais;

VI - desenvolver estudos para atualizar o Plano Hidroviário do Estado.

Parágrafo único - Compete, ainda, à Diretoria de Hidrovias, exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou por delegação.

Art. 40 - A Diretoria de Hidrovias tem a seguinte composição:

I - Divisão de Estudos e Projetos - DEP;

II - Divisão de Operações e Fiscalização - DOR

Art. 41 - À Divisão de Estudos e Projetos compete:

I - realizar estudos e pesquisas destinados à conservação, manutenção e melhoria do sistema hidroviário;

II - elaborar, organizar, analisar e revisar os projetos, obras e pareceres relativos às áreas de dragagem, balizamento, hidrografia, hidrologia e outras afetas ao sistema hidroviário;

III - adequar os estudos de que trata o inciso anterior ao Plano Hidroviário Nacional;

IV - coligir a legislação e a regulamentação atinentes às vias navegáveis e manter permanente intercâmbio de informações com órgãos congêneres;

V - manter atualizado um banco de dados técnicos com os parâmetros e características das hidrovias do Estado;

VI - projetar obras, serviços e melhoramentos relativos às instalações e equipamentos do parque naval pertencentes à SPH;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 42 - À Divisão de Operações e Fiscalização compete:

I - executar ou fiscalizar a execução dos serviços de dragagem, derrocamento e outros necessários à conservação e ao melhoramento dos cursos de água navegáveis;

II - assegurar a manutenção, conservação e melhoramento do balizamento dos canais e bacias portuárias, bem como de todo o parque naval sob sua responsabilidade;

III - executar ou fiscalizar a execução de obras fixas em cursos de água, obras de canalização, proteção de margens ou similares;

IV - executar ou fiscalizar a operação e a manutenção das obras e instalações para melhoramento de cursos de água ou canais navegáveis;

V - realizar serviços de reboque e outros serviços de embarcações;

VI - manter o registro atualizado dos materiais, ferramentas, instrumentos e utensílios existentes a bordo de embarcações;

VII - manter atualizado os registros, inscrições, licenças e demais documentos referentes a embarcações e pessoal marítimo, junto à Capitania dos Portos e suas Delegacias;

VIII - assegurar a manutenção e conservação de veículos, material em geral, instalações e prédios utilizados pela Diretoria de Hidrovias;

IX - executar ou fiscalizar a execução de outras obras e serviços em geral de interesse da SPH;

X - fiscalizar nos termos da legislação vigente as travessias hidroviárias inseridas no território do Estado;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 43 - A Divisão de Operações e Fiscalização do Município de Triunfo contará com o Estaleiro Naval de Triunfo para atender os serviços de manutenção e reparo das instalações, do parque naval e do balizamento, no âmbito da atuação e competência da SPH.

CAPÍTULO VIII Da Comissão de Controle

Art. 44 - A fiscalização da gestão econômico-financeira da SPH e das tomadas de contas dos responsáveis pela movimentação ou guarda de valores e outros bens é exercida por uma Comissão de Controle, a ser constituída nos termos da LEI Nº 4478 , de 9 de janeiro de 1963, e alterações.

CAPÍTULO IX Do Provimento dos Cargos e Funções

Art. 45 - No exercício das funções técnicas de chefia e assessoramento será respeitado, rigorosamente, a formação de nível superior necessária ao desempenho das respectivas atividades, de acordo com as exigências legais dos órgãos de fiscalização do exercício profissional.

CAPÍTULO X Do Pessoal da SPH

Art. 46 - O Quadro de Pessoal da SPH é constituído de empregados do Quadro Permanente previsto no Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972-DEPRC, e alterações, acrescido de cargos extra-quadro, conforme disposto na LEI Nº 11.089 , de 22 de janeiro de 1998.

Parágrafo único - Os servidores da SPH são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e legislação aplicável às atividades.

Art. 47 - São empregados portuários todos os que mantém relação de emprego com a SPH.

Art. 48 - O regime de trabalho nos serviços administrados pela SPH é o estabelecido pelas Leis Federais nº 4.860 , de 26 de novembro de 1965, e nº 8.630 , de 25 de fevereiro de 1993.

CAPÍTULO XI Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 49 - Enquanto a área do porto de Cachoeira do Sul não for definida pela União, caberá à SPH, sob a responsabilidade da Diretoria de Portos, a sua conservação e vigilância.

Art. 50 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o DECRETO Nº 19.667 , de 24 de maio de 1969.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de março de 2004.

Art. 1

CAPÍTULO I

Da Natureza

Art. 2

CAPÍTULO II

Das Finalidades e Competências

Art. 3

CAPÍTULO III

Da Sede e Foro

Art. 4

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Organizacional

Art. 5

CAPÍTULO V

Do Conselho Superior

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO VI

Da Diretoria Executiva

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO VII

Da Organização Administrativa

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

CAPÍTULO VIII

Da Comissão de Controle

Art. 44

CAPÍTULO IX

Do Provimento dos Cargos e Funções

Art. 45

CAPÍTULO X

Do Pessoal da SPH

Art. 46

Art. 47

Art. 48

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 49

Art. 50

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 19667/1969 de //

Lei Ordinária nº 1561/1951 de 01/10/1951