Decreto nº 42.937/2004
ALTERA O DECRETO Nº 42.871, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004.
DECRETO Nº 42.937, DE 02 DE MARÇO DE 2004.
ALTERA O DECRETO Nº 42.871 , DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 13, caput, 20,
§ 2º, caput, e
§ 3º 21. para acrescentar os §§ lº, 2º e 3º, 22, para introduzir um parágrafo, 26, inciso I 27, incisos I, III e V, 28. 42, caput, 43. caput, e parágrafo único, 46, caput. e 53, do DECRETO Nº 42.871 , de 04 de fevereiro de 2004. para vigorarem com a seguinte redação.
"Art. 13 - Os órgãos de apoio da Brigada Militar são constituídos pelos Departamentos e Comando do Corpo de Bombeiros a que se refere o inciso II do artigo 3º deste Decreto, subordinados ao Comando-Geral, competindo-lhes o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do comando da Instituição.
...
Art. 20 - (...)
...
§ 2º - Os Comandos Regionais contarão com Estado Maior, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante, o estudo e planejamento estratégico e a coordenação da estrutura do respectivo Comando, estruturando-se em: (NR)
Art. 21 - (...)
...
§ 1º - Os Comandos Regionais de Bombeiros serão comandados por Oficiais Superiores do QOEM.
§ 2º - Os Comandos Regionais contarão com Estado Maior, aos quais compete o assessoramento direto ao Comandante, o estudo e planejamento estratégico e a coordenação da estrutura do respectivo Comando, estruturando-se em:
I - 1ª
Seção - B 1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social;
II - 2ª
Seção - B2 - Inteligência;
III - 3ª
Seção - B3 - Operações e Treinamento;
IV - 4"
Seção -B4 - Logística, Patrimônio e Orçamento;
V -
Seção de Prevenção e Incêndio - SPI.
§ 3º - O Comando Regional de Bombeiro será constituído de no mínimo dois OPM. (NR)
Art. 22 - (...)
§ 1º - O Comando dos órgãos de Polícia Militar Especiais (COE) contará com Estado Maior, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante, o estudo e planejamento estratégico e a coordenação da estrutura do respectivo Comando, estruturando-se em:
I - 1ª Seção-P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social;
II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência;
III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento;
IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento;
§ 2º - O Comando dos Órgãos de Polícia Militar Especiais (COE), na estrutura organizacional da Brigada Militar, situa-se no mesmo nível dos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva. (NR)
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Art. 26 - (...)
I - Batalhão e Regimento poderão ser constituídos de duas a sete companhias ou esquadrões contando com estado-maior constituído das seguintes seções: (NR)
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Art. 27 - (...)
I - Os Subgrupamentos de Combate a Incêndio (SCGI), serão constituídos de duas a sete Seções de Combate a Incêndio (SCI) e, quando couber, de uma
Seção de Busca e Salvamento; sendo o comando exercido por Oficial do QOEM;
...
III - Os Subgrupamentos de Busca e Salvamento (SGBS) terão como comandante Oficial do QOEM, e serão constituídos de duas a sete Seções;
...
V -
Seção de Busca e Salvamento (SBS), subordinado ao comandante do respectivo Subgrupamento terá como Comandante policial militar do círculo de Oficiais; (NR)
...
Art. 28 - Ao Subgrupamento de Busca e Salvamento (SGBS), compete administrar e executar as atividades de busca e salvamento no âmbito de sua responsabilidade territorial, respondendo perante o Comando Regional de Bombeiros pela realização de suas tarefas, sendo que, a função de comandante deverá ser Oficial Superior do QOEM. (NR)
Art. 42 - Os OPM de Saúde responsáveis pela assistência, prevenção médico-hospitalar e odontológica aos policiais militares, civis e inativos da Corporação, e seus dependentes serão dirigidos por Oficiais Superiores, salvo disposições em contrário, e correspondem: (NR)
Art. 43 - Os OPM Especiais, subordinados ao Comando de OPM Especiais com sua competência delegada em áreas especializadas, compreendem os seguintes Batalhões e Grupamentos comandados por Oficiais Superiores: (NR)
Parágrafo único - Os Batalhões mencionados nos incisos I a III, deste artigo, serão organizados, em termos de efetivo, na forma estabelecida para os órgãos de igual denominação dos OPM de Polícia Ostensiva, observado o disposto nos artigos posteriores, aplicando-se-lhes a disposição do artigo 26 deste Decreto. (NR)
Art. 46 - Ao Batalhão de Polícia Fazendária compete a execução das atividades de fiscalização fazendária estruturando-se em: (NR)
Art. 53 - As funções de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado-Maior, de Corregedor-Geral, Comandante do Comando de Corpo de Bombeiros e de Diretores de Departamentos são privativas do posto de Coronel do QOEM, com exceção da função de Diretor do Departamento de Saúde, que será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES." (NR)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, em especial o inciso VI do artigo 43, e o artigo 49 do DECRETO Nº 42.871 , de 04 de fevereiro de 2004.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de março de 2004.
Art. 1
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 42
Art. 43
Art. 46
Art. 53
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 42871/2004 de 04/02/2004