Decreto nº 42.943/2004
DISPÕE SOBRE A CENTRALIZAÇÃO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS NA CENTRAL DE LICITAÇÕES - CELIC -, INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 37.287, DE 10 DE MARÇO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.943, DE 08 DE MARÇO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A CENTRALIZAÇÃO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS NA CENTRAL DE LICITAÇÕES - CELIC -, INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 37.287 , DE 10 DE MARÇO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado ,
considerando que a atividade administrativa do Estado deve ser norteada pelos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, onde deve prevalecer o fim e não a vontade do Administrador;
considerando que o Gestor Público deve deduzir o desenvolvimento das ações programadas com observação às técnicas e meios emanados das áreas jurídica e administrativa;
considerando a importância que é para o serviço público a aquisição do aparato indispensável ao funcionamento da máquina administrativa;
considerando os institutos licitatórios dispostos na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;
considerando que a Central de Licitações - CELIC - foi instituída com o objetivo de centralizar os procedimentos licitatórios da Administração Estadual, abrangendo as Autarquias e Fundações;
considerando que esse órgão especializado está devidamente capacitado para desempenhar com eficiência as respectivas competências legais;
considerando, ainda, a necessidade premente de ser desencadeado o recurso técnico da racionalização no processo licitatório, a fim de ser obtido, não só a redução de custos, como também um resultado eficaz;
considerando, finalmente, a utilização do moderno recurso do Pregão Eletrônico, possibilitado pela , de 17 de junho de 2002, à Administração Pública, regulamentado no âmbito Estadual pelo DECRETO Nº 42.434 , de 9 de setembro de 2003, para desenvolver a atividade de licitação por meio da tecnologia da informação, DECRETA:
Art. 1º Fica centralizado na Central de Licitações - CELIC - a instauração e o desenvolvimento de processo licitatório para os órgãos e Entidades integrantes da Administração Estadual, incluídas as Autarquias e as Fundações.
Parágrafo único - Em situações excepcionais, devidamente justificadas, e após manifestação da Junta de Coordenação Orçamentária criada pela , alterada pela LEI Nº 10.356 /95, e regulamentada pelo DECRETO Nº 42.113 /2003, o Chefe da Casa Civil, em caráter extraordinário, poderá autorizar a realização do processo licitatório pelo órgão ou Entidade interessada.
Art. 2º A centralização, prevista no artigo 1º deste Decreto, não atinge os processos licitatórios em andamento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os DECRETOS Nº 41.990 /02, Nº 42.557 /03, Nº 42.118 /03, Nº 42.566 /02, artigo 3º, Nº 42.719 /03, e artigo 1º, alínea "e", do DECRETO Nº 42.104 /03.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre 08 de março de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 45274/2007 de 05/10/2007
Decreto nº 44632/2006 de 08/09/2006
Decreto nº 44604/2006 de 23/08/2006
Decreto nº 44505/2006 de 27/06/2006
Decreto nº 44506/2006 de 27/06/2006
Decreto nº 43791/2005 de 12/05/2005
Decreto nº 43635/2005 de 21/02/2005
Decreto nº 43527/2004 de 29/12/2004
Decreto nº 43440/2004 de 09/11/2004
Decreto nº 42985/2004 de 25/03/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37287/1997 de //
Decreto nº 41990/2002 de //
Decreto nº 42557/2003 de //
Decreto nº 42118/2003 de 21/01/2003
Decreto nº 42566/2002 de //
Decreto nº 42104/2003 de 03/01/2003
Decreto nº 42719/2003 de 27/11/2003