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Decreto nº 42.950/2004

INSTITUI O PROGRAMA REDES DE COOPERAÇÃO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS DOS MAIS VARIADOS SETORES DA ECONOMIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.950, DE 17 DE MARÇO DE 2004.

INSTITUI O PROGRAMA REDES DE COOPERAÇÃO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS DOS MAIS VARIADOS SETORES DA ECONOMIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando a importância da promoção da cooperação entre micro, pequenas e médias empresas para o crescimento coletivo dos empreendimentos e o desenvolvimento do Estado;

considerando que a formação de Redes de Cooperação permite a realização de ações conjuntas, facilitando a solução de problemas comuns e viabilizando novas oportunidades que isoladamente não seriam possíveis;

considerando a necessidade de aprimorar as Redes de Cooperação já existentes e criar novas Redes de Cooperação no Estado;

considerando a indispensável conjugação de ações entre as entidades promotoras do desenvolvimento nas diversas regiões para gerar um ambiente estimulador ao empreendedor e fornecer suporte técnico necessário à formação, consolidação e desenvolvimento das Redes de Cooperação, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Redes de Cooperação, com o objetivo de fortalecer micro, pequenas e médias empresas nos mais variados segmentos da economia, mediante a união associativa entre elas.

Art. 2º O Programa Redes de Cooperação consiste na completa disponibilização dos instrumentos necessários para a sensibilização, formação, consolidação e expansão de redes entre empresas, baseada em uma Metodologia de Redes de Cooperação desenvolvida e aprimorada constantemente por técnicos do Estado, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI - com o auxílio de entidades técnicas.

Art. 3º A Coordenação-Geral do Programa Redes de Cooperação será sediada no Departamento de Desenvolvimento Empresarial - DEM - da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDA1 -, à qual compete a supervisão-geral sobre todos os aspectos que compreendem a execução das atividades do Programa.

Parágrafo único - Compete à SEDAI:

a) prestar apoio político e institucional ao Programa;

b) repassar às entidades executoras a Metodologia de Redes de Cooperação desenvolvida internamente pela SEDAI;

c) aprimorar constantemente a Metodologia de Redes de Cooperação, incrementando os instrumentos de apoio às empresas participantes do Programa;

d) coordenar e deliberar a execução das atividades, estabelecer o método de trabalho e avaliar os resultados;

e) definir critérios a serem priorizados, bem como supervisionar as diretrizes, metas e fases de implantação a serem seguidas pelas entidades executoras.

Art. 4º O Programa Redes de Cooperação será operacionalizado por intermédio de entidades executoras, regionalmente distribuídas, responsáveis pela implementação da metodologia e supervisão das atividades desenvolvidas junto às empresas participantes do Programa nas vinte e duas regiões dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento.

Parágrafo único - Compete à Entidade Executora:

a) prestar apoio institucional e político ao Programa;

b) atender às diretrizes, metas e fases de implantação definidas pela SEDAI, por intermédio de instrumento próprio a ser firmado;

c) disponibilizar a equipe de técnicos para a implementação da Metodologia de Redes de Cooperação, de acordo com o plano de trabalho a ser estabelecido em instrumento próprio;

d) disponibilizar a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades do Programa.

Art. 5º Os critérios de atendimento regional a serem priorizados na execução do Programa Redes de Cooperação serão definidos em conjunto pela SEDAI e pelas entidades executoras, compreendendo as potencialidades econômicas existentes em cada região.

Art. 6º Poderão ser firmadas parcerias entre as instituições empresariais existentes nos diversos segmentos e o Programa Redes de Cooperação com o intuito de desenvolver redes entre empresas no âmbito de sua atuação, desde que seguidas as premissas básicas estabelecidas na Metodologia de Redes de Cooperação.

Art. 7º Os recursos financeiros necessários à execução do Programa Redes de Cooperação estão previstos em dotação orçamentária da SEDAI, e contido no Plano Plurianual do Estado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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