Decreto nº 42.952/2004
INSTITUI COMITÊ PERMANENTE DE COORDENAÇÃO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS COMUNIDADES QUILOMBOLAS NO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.952, DE 17 DE MARÇO DE 2004.
INSTITUI COMITÊ PERMANENTE DE COORDENAÇÃO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS COMUNIDADES QUILOMBOLAS NO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, dá Constituição do Estado. DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Comitê Permanente de Coordenação das Ações relativas às Comunidades Quilombolas no Rio Grande do Sul, com a finalidade de articular a atuação da Administração Estadual, incumbindo entre outras, as seguintes competências:
I - formular as políticas públicas afirmativas de grupos raciais e étnicos, com ênfase na população quilombola;
II - articular as possibilidades de cooperação técnica e financeira com instituições nacionais e/ou internacionais, públicas e privadas voltadas à cultura e a economia dos quilombolas;
III - promover as ações voltadas aos quilombolas dirigidas à cultura e a geração de emprego e renda baseadas nos convênios firmados;
IV - avaliar conjuntamente com os quilombolas os resultados obtidos na execução das políticas e diretrizes emanadas pelo Fórum Permanente.
Art. 2º O Comitê de que trata este Decreto, será integrado pelos representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
II - Gabinete da Reforma Agrária e Cooperativismo;
III - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
IV - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
V - Secretaria da Saúde;
VI - Secretaria do Meio Ambiente;
VII - Secretaria dos Transportes;
VIII - Secretaria da Educação;
IX - Secretaria da Cultura;
X - Secretaria da Justiça e da Segurança;
XI - Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;
XII - Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único - A coordenação do Comitê Permanente competirá ao representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
Art. 3º Os membros do Comitê Permanente de que trata este Decreto, serão indicados pelos respectivos Órgãos e designados pelo Governador do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.