Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 42.961/2004

INSTITUI O COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PASSO FUNDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 42.961, DE 23 DE MARÇO DE 2004.

INSTITUI O COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PASSO FUNDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, de acordo com o disposto no artigo 39 da LEI Nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994 e o DECRETO Nº 37.034 , de 21 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Passo Fundo, com área de atuação abrangendo o território correspondente à bacia hidrográfica referida, integrante da Região Hidrográfica do Uruguai.

Art. 2º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Passo Fundo integra o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, instituído pelo artigo 171 da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994, e terá por atividades aquelas descritas no artigo 19 da mencionada Lei.

Art. 3º O Comitê será composto por quarenta membros, obedecendo à composição dos grupos determinada pelo artigo 14 da Lei nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994, como segue: I - grupo dos representantes dos usuários da água: a) três membros do setor de abastecimento público; b) dois membros do setor de esgotamento sanitário; c) um membro do setor de drenagem; d) dois membros do setor da indústria; e) dois membros do setor da agricultura; f) dois membros do setor da pecuária; g) um membro do setor da silvicultura; h) um membro do setor de lazer e turismo; i) dois membros no setor da geração de energia. II - grupo dos representantes da população: a) dois membros do setor dos legislativos estadual e municipal; b) três membros do setor das associações de moradores e clubes de serviços comunitários; c) três membros do setor de organizações sindicais; d) três membros do setor de organizações ambientalistas; e) dois membros do setor de associações de profissionais; f) três membros do setor de instituições de ensino, pesquisa e extensão. III - representantes da Administração Direta Federal e Estadual: a) oito membros a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na Região e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

Art. 3º O Comitê será composto por quarenta membros, assim distribuídos: I - representantes dos usuários da água (40%) a. dois membros do setor de abastecimento público; b. dois membros do setor de esgotamento sanitário e resíduos sólidos; c. um membro do setor de drenagem; d. dois membros do setor geração de energia; e. cinco membros do setor de produção rural; f. dois membros do setor de indústria; g. dois membros do setor categoria especial de gestão urbana e ambiental municipal. II - representantes da população da bacia (40%): a. dois membros do setor legislativos estadual e municipal; b. dois membros do setor associações comunitárias; c. um membro do setor clubes de serviços comunitários; d. três membros do setor instituições de ensino, pesquisa extensão; e. três membros do setor organizações ambientalistas; f. dois membros do setor associações de profissionais; g. três membros do setor organizações sindicais. III - oito membros representantes da Administração Direta Federal e Estadual (20%), a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na Região e que estejam relacionados com os recursos hídricos, sendo seis membros de órgãos públicos estaduais e um membro de órgão público federal. (Redação dada pelo Decreto nº 43225 /2004)

Art. 3º O Comitê será composto por quarenta membros, assim distribuídos: I - dezesseis representantes dos usuários da água (quarenta por cento), sendo: a) dois membros do setor abastecimento público; b) dois membros do setor esgotamento sanitário; c) dois membros do setor resíduos sólidos; d) dois membros do setor drenagem; e) dois membros do setor geração de energia; f) quatro membros do setor produção rural; e g) dois membros do setor indústria; II - dezesseis representantes da população da bacia (quarenta por cento), sendo: a) dois membros do setor legislativo estadual e municipal; b) dois membros do setor associações comunitárias; c) um membro do setor clubes de serviços comunitários; d) três membros do setor instituições de ensino superior ou técnico, ou pesquisa científica; e) dois membros do setor organizações ambientalistas; f) dois membros do setor associações de profissionais; g) dois membros do setor organizações sindicais; h) um membro do setor comunicação; e i) um membro do setor categoria especial das comunidades tradicionais. III - oito representantes da administração pública direta federal e estadual (vinte por cento), a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos. (Redação dada pelo Decreto nº 58276 /2025)

Art. 4º Os membros que representarão cada setor dos usuários da água e da população serão escolhidos em Colegiado constituído pelas entidades previamente inscritas para essa finalidade junto ao Comitê, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único - O processo de escolha da primeira representação será coordenado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, por meio de sua Secretaria Executiva.

Art. 5º Os representantes da Administração Direta Federal e Estadual serão indicados, em processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 6º O Comitê será assistido, no desempenho de suas atividades, pelas instâncias administrativas e técnicas previstas no Sistema Estadual de Recursos Hídricos instituído pela Lei nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994.

Art. 7º O Comitê terá seu funcionamento regulado por um regimento interno aprovado por seus membros e homologado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no Decreto nº 37.034 , de 21 de novembro de 1996.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de março de 2004.