Decreto nº 42.985/2004
ESTABELECE EXCEÇÕES AO DISPOSTO NO DECRETO Nº 42.943, DE 08 DE MARÇO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.985, DE 25 DE MARÇO DE 2004.
ESTABELECE EXCEÇÕES AO DISPOSTO NO DECRETO Nº 42.943 , DE 08 DE MARÇO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando que os procedimentos para a necessária redução da despesa pública devem levar em consideração a especificidade dos bens e serviços adquiridos pela Administração,
Considerando que a aquisição de medicamentos e produtos hospitalares exige agilidade das aquisições, em face da urgência da demanda, em especial para o cumprimento de decisões liminares do Poder Judiciário,
Considerando o preceito constitucional da eficiência, a ser observado pela Administração Pública, vincula esta no sentido de promover as condições mais vantajosas ao interesse público, DECRETA:
Art. 1º Não se aplica o disposto no artigo 1º do DECRETO Nº 42.943 , de 08 de março de 2004, aos procedimentos licitatórios para aquisição de medicamentos, assemelhados, produtos hospitalares e similares, exceto com relação aos medicamentos importados.
Art. 1º Não se aplica o disposto no artigo 1º do DECRETO Nº 42.943 , de 8 de março de 2004, aos procedimentos licitatórios para aquisição de medicamentos, assemelhados, produtos hospitalares e similares; exceto com relação aos medicamentos importados, até 28 de fevereiro de 2005. (Redação dada pelo Decreto nº 43440 /2004)
Art. 1º Não se aplica o disposto no artigo 1º do DECRETO Nº 42.943 , de 8 de março de 2004, aos procedimentos licitatórios para aquisição de medicamentos, assemelhados, produtos hospitalares e similares, exceto em relação aos medicamentos importados, até 31 de dezembro de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 43527 /2004)
Art. 1º Não se aplica o disposto no artigo 1º do DECRETO Nº 42.943 , de 8 de março de 2004, aos procedimentos licitatórios para aquisição de medicamentos, assemelhados, produtos hospitalares e similares, exceto em relação aos medicamentos importados. (Redação dada pelo Decreto nº 43635 /2005)
Art. 1º Não se aplica o disposto no artigo 1º do DECRETO Nº 42.943 , de 08 de março de 2004, aos procedimentos licitatórios para aquisição de medicamentos, assemelhados, produtos hospitalares e similares, exceto com relação aos medicamentos importados.
Parágrafo único - Os procedimentos de que trata este artigo serão realizados diretamente pela Secretaria da Saúde, através da modalidade de pregão, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, e o Decreto Estadual nº 42.434, de 9 de setembro de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 44632 /2006)
Art. 1º-A Fica autorizada a Secretaria da Saúde a implantar e manter Sistema de Registro de Preços para a aquisição de medicamentos, exceto em relação aos medicamentos importados.
§ 1º - O Registro de Preços realizado pela Secretaria da Saúde deverá ser utilizado por todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações.
§ 2º - A pesquisa de preços, para o fim de constituir e manter o Registro de Preços previsto neste artigo, será efetuada pela Secretaria da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 44632 /2006)
§ 1º - Os procedimentos de que trata este artigo serão realizados diretamente pela Secretaria da Saúde, prioritariamente através da modalidade de pregão, de acordo com o que estabelece a Lei federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002.
§ 2º - Não se aplica aos procedimentos de que trata este artigo, o disposto no DECRETO Nº 37.287 , de 10 de março de 1997.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2004.