Decreto nº 42.996/2004
ADORA MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS PARA SEREM OBSERVADAS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
DECRETO Nº 42.996, DE 05 DE ABRIL DE 2004.
ADORA MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS PARA SEREM OBSERVADAS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
considerando que o Estado vem enfrentando problemas significativos com as entradas do Caixa, resultantes de situações adversas às atividades de arrecadação da. receita orçamentária;
considerando que a Secretaria da Fazenda tem que administrar com eficiência os recursos financeiros arrecadados para que não haja prejuízos, nem à folha de pagamento de pessoal, e nem às áreas essenciais do Estado;
considerando, que o Estado não deve, no momento, assumir mais compromissos que venham acarretar gastos além daqueles já programados;
considerando que várias medidas vem sendo adotadas para racionalização do gasto público, tais como a instituição do Grupo de Assessoramento Especial e do Comitê da Racionalização do Gasto Público;
considerando, finalmente, que a Administração Estadual deve ter sempre presente o disposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal ao proceder qualquer programação que requeira o uso de recursos financeiros, DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso, pelos prazos abaixo indicados, na Administração Direta e Indireta do Estado, incluindo Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, o que segue:
I - abertura de concurso público ou de processo seletivo, pelo prazo de cento e oitenta dias;
II - cedência de pessoal, ressalvadas aquelas previstas em convênio, e contratação de estagiários, exceto renovações, pelo prazo compreendido entre a vigência deste Decreto até 31 de dezembro de 2004.
Parágrafo único - O disposto nos inciso I e II do artigo poderão ser excepcionalizados, quando tratar-se de necessidade de caráter temporário, voltada ao interesse público, plenamente justificada, por expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 2º As determinações contidas no presente Decreto não se aplicam aos Expedientes que se encontrem em andamento na data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.