Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 42.999/2004

AUTORIZA AS EMPRESAS ESTATAIS A DESTINAREM O VALOR DE 1% (UM PORCENTO) DO IMPOSTO DEVIDO AOS ÓRGÃOS QUE DESENVOLVAM PROGRAMAS E PROJETOS VOLTADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO.

DECRETO Nº 42.999, DE 06 DE ABRIL DE 2004.

AUTORIZA AS EMPRESAS ESTATAIS A DESTINAREM O VALOR DE 1% (UM PORCENTO) DO IMPOSTO DEVIDO AOS ÓRGÃOS QUE DESENVOLVAM PROGRAMAS E PROJETOS VOLTADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,

considerando a alta relevância e interesse dos programes e projetos dirigidos ao atendimento da criança e do adolescente em situação de risco;

considerando que o desenvolvimento desses programas e projetos é feito com o uso de recursos apostados aos Fundos da Criança e do Adolescente;

considerando, ainda, a faculdade contida na Lei Federal n 9.532 , de 10 de dezembro de 1997, e na Instrução Normativa nº 86, de 26 de outubro de 1994, baixada pela Receita Federal, que possibilitam e regulam o gozo dos benefícios fiscais às pessoas jurídicas, por doações aos Fundos controlados pelos Conselhos Estaduais da Criança e do Adolescente e aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente, DECRETA:

Art.1º Ficam as empresas estatais autorizadas a destinar, mensalmente, o valor correspondente a 1% (um porcento) do imposto devido ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou aos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente, enquanto perdurarem os benefícios fiscais estabelecidos.

§ 1º - O valor previsto no caput do artigo será dado, na esfera estadual, ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA - e, na esfera municipal, aos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente - CMDCAs -, órgãos gestores dos respectivos Fundos, com estrita observação ao disposto nos artigos 3º e 6º da Instrução Normativa da Receita Federal, de 26 de outubro de 1994.

§ 2º - O CEDICA, ou os CMDAs, órgãos responsáveis pelo controle das doações recebidas, prestarão contas à Receita Federal, conforme estabelece o artigo 7º da Instrução Normativa a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de abril de 2004.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.