Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.000/2004

REGULAMENTA A LEI Nº 11.931, DE 24 DE JUNHO DE 2003, QUE INSTITUIU O CONSELHO ESTADUAL .DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - CODES -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.000, DE 06 DE ABRIL DE 2004.

REGULAMENTA A LEI Nº 11.931 , DE 24 DE JUNHO DE 2003, QUE INSTITUIU O CONSELHO ESTADUAL .DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - CODES -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e nos termos do disposto no artigo 11 da LEI ESTADUAL Nº 11.931 , de 24 de junho de 2003, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES -, instituído pela LEI ESTADUAL Nº 11.931 , de 24 de junho de 2003, é órgão permanente de debates, proposições e deliberações sobre políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com as competências fixadas em lei, vinculado diretamente ao Governador do Estado, que o presidirá.

Art. 2º São membros efetivos permanentes do CODES, como representantes do Poder Executivo: I - o Vice-Governador do Estado; II - o Chefe da Casa Civil; III - o Secretário de Estado da Fazenda; IV - o Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; V - o Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento; VI - o Secretário de Estado do Meio Ambiente; VII - o Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;

Parágrafo único: Além dos membros efetivos permanentes de que trata este artigo, serão convocados pelo Governador do Estado, assumindo com prerrogativas de membros do Conselho, até o número de seis outros Secretários de Estado, quando as questões em debate disserem com suas respectivas áreas de competência.

Art. 3º São membros efetivos permanentes do CODES, como representantes da Sociedade Civil: I - Ordem dos Advogados do Brasil

Seção RS - OAB/RS; II - Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS; III - Parceiros Voluntários; IV - União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS; V - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS; VI - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; VII - Força Sindical do RS; VIII - Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais; IX - Conselho Geral de Clube de Mães - CGM; X - Central Única dos Trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul - CUT/RS; XI - Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL; XII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande dos Sul - FETAG; XIII - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES/RS; XIV - Associação Gaúcha Municipalista - AGM; XV - Associação Riograndense de Imprensa - ARI; XVI - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; XVII - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Regional Sul 3 - CNBB; XVIII - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL; XIX - Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO/RS; XX - Federação dos Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - FECONSEPRO; XXI - Federação das Mulheres Gaúchas - FMG; XXII- Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul - FESSERGS; XXIII - Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRCRS; XXIV - Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRA/RS; XXV - Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - CREMERS; XXVI - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA-RS; XXVII - Conselho Regional de Economia da 4º Região - CORECON/RS; XXVIII - Fórum dos COREDES; XXIX - Lions Club do Rio Grande do Sul - Distrito LD-3; XXX - Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/RS; XXXI - Programa Gaúcho de Qualidade e Produtividade - PGQP; XXXII - Serviço Social da Indústria - SESI/RS; XXXIII - Federação Riograndense de Associações Comunitárias e de Moradores de Bairros - FRACAB; XXXIV - Rotary Club do Rio Grande do Sul - Distrito 4670; XXXV - Fórum de Reitores do Rio Grande do Sul. XXXV - Fórum de Dirigentes das Instituições de Ensino Superior do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo Decreto nº 43443 /2004)

Art. 4º São membros convidados permanentes do CODES: I - o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado; II - o Presidente da Assembléia Legislativa; III - o Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único: Além dos membros permanentes de que trata este artigo, poderão ser convidados representantes de outros Órgãos ou Entidades, bem como cidadãos de notório conhecimento e reconhecida capacidade na sua área de ação, mediante deliberação do Presidente do Conselho, ou por maioria de votos dos seus membros.

Art. 5º O CODES será organizado em 3 (três) Câmaras Temáticas, com as atribuições de realizar estudos e elaborar propostas sobre temas específicos a serem submetidos à deliberação do Conselho, do seguinte modo: I - Câmara de Desenvolvimento Econômico; II - Câmara de Desenvolvimento Social; III - Câmara de Desenvolvimento Ambiental.

Parágrafo único: Além das Câmaras Temáticas previstas neste Decreto, o CODES poderá deliberar sobre a constituição de Câmaras Provisórias, para promover estudos e deliberar sobre políticas públicas de setores ou temas de reconhecida prioridade para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Art. 6º O CODES disporá de uma Secretaria Executiva, composta por servidores requisitados dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, e colocados à disposição do Conselho.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva de que trata este artigo será dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente do Conselho, e integrada, na forma prevista na legislação estadual, por no máximo 6 (seis) servidores requisitados conforme o caput deste artigo e igual número de técnicos indicados por consenso dos membros efetivos previstos no artigo 3º deste Decreto.

Art. 7º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á: I - semestralmente, em caráter ordinário; II - por convocação do seu Presidente, ou de pelo menos 1 /3 (um terço) de seus membros, em caráter extraordinário, sempre que a juízo destes, exista circunstância que justifique sua realização.

Parágrafo único: A pauta das reuniões do Conselho será estabelecida por seu Presidente, ou por deliberação de maioria dos seus membros.

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho referidos no artigo 3º deste Decreto, será de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período. Nas outras hipóteses, a duração do mandato fica vinculada ao exercício do cargo com assento no Órgão.

Art. 9º A participação no CODES é considerada função pública relevante e de caráter honorífico, não decorrendo da mesma qualquer espécie de remuneração.

Art. 10 - A Administração Estadual responderá pelas despesas financeiras decorrentes do funcionamento do Conselho.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de abril de 2004.