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Decreto nº 43.001/2004

INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE MORTALIDADE INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.001, DE 06 DE ABRIL DE 2004.

INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE MORTALIDADE INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,

considerando o disposto no artigo 6º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, e o artigo 227 relativo ao dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação;

considerando o disposto na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, em seu artigo 7º , que dispõe sobre a criança e o adolescente terem direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência;

considerando o conteúdo do artigo 260 da Constituição do Estado , que dispõe sobre o desenvolvimento de políticas e programas de assistência social e proteção à criança e ao adolescente;

considerando, finalmente, que a redução da mortalidade infantil é meta prioritária do plano do atual Governo, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Mortalidade Infantil, com a finalidade de desenvolver as seguintes atividades:

I - propor políticas de parceria entre governo e a sociedade civil para a proteção à vida das crianças e dos adolescentes, com ênfase no primeiro ano de vida;

II - promover a realização de eventos, cursos, estudos e pesquisas relativas à temática da mortalidade infantil;

III - promover e acompanhar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica visando a realização de suas finalidades;

IV - integrar as ações de governo e das entidades civis no acompanhamento e ampliação das políticas de proteção à vida das crianças menores de um ano;

V - informar, comunicar e desencadear a mobilização social no Estado em relação à redução da mortalidade infantil.

Art. 2º O Comitê Estadual de Mortalidade Infantil será composto por dois representantes de cada um dos órgãos abaixo indicados, sendo um titular e outro suplente:

I - Direção do Departamento de Ações em Saúde (DAS) da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

II -

Seção da Saúde da Criança e do Adolescente do DAS/SES;

III - Núcleo de Informações em Saúde do DAS/SES;

IV - Departamento de Assistência Hospitalar e Ambulatorial da SES;

V - Centro de Vigilância Epidemiológica da SES;

VI - Coordenadorias Regionais de Saúde;

VII - Conselho Estadual de Saúde - CES;

VIII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA;

IX - Sociedade de Pediatria do Rio Grande do Sul;

X - Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia do Rio Grande do Sul;

XI - Conselho Regional de Medicina;

XII - Conselho Regional de Enfermagem;

XIII - Pastoral da Criança/Confederação Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB;

XIV - Parceiros Voluntários;

XV - Rottary Clube;

XVI- LionsClube;

XVII - Serviço Social da Indústria - SESI;

XVIII - ASSEDISA;

XIX - FAMURS;

XX - Conselho Regional de Nutrição;

XXI - Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;

XXII - Gabinete da primeira Dama;

XXIII - Serviço Social do Comércio - SESC;

XXIV - Serviço Nacional Aprendizagem Rural - SENAR.

§ 1º - As Coordenadorias Regionais de Saúde da Secretaria da Saúde do Estado, serão representadas no Comitê por três membros titulares com seus respectivos suplentes, que serão indicados pelo Departamento de Coordenação das Regionais.

§ 2º - A Coordenação do Comitê será exercida pelo representante titular da

Seção de Saúde da Criança e do Adolescente da Secretaria da Saúde;

§ 3º - A participação no Comitê ora visto, será considerada função pública relevante honorífica e não remunerada.

Art. 3º Os membros do Comitê serão designados pelos titulares dos órgãos referidos no artigo 2º deste Decreto, para o integrarem pelo período máximo de quatro anos, podendo entretanto serem substituídos a qualquer tempo, bem como ter sua designação prorrogada por igual período.

Art. 4º O Comitê terá seu funcionamento regulado por regimento interno, devendo ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º O Comitê reunir-se-á em caráter ordinário, pelo menos uma vez por trimestre.

Art. 6º Os municípios poderão criar comitês de proteção à vida das crianças para desencadear as ações previstas na Resolução CIB nº 146 /2003.

Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a editar normas complementares para plena execução deste Decreto.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de abril de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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