Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.002/2004

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 43.002, DE 06 DE ABRIL DE 2004.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 42.993 , de 29/03/04:

ALTERAÇÃO Nº 1764 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXIX com a seguinte redação:

"CXIX - entradas de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, desde que não possuam similar fabricado neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na LEI Nº 11.916 , de 02/06/03.

NOTA 01- A inexistência de similaridade será comprovada mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.

NOTA 02 - Na avaliação de similaridade:

a) tratando-se de bens que componham um conjunto industrial ou una linha de produção, será considerado o todo, e não as suas partes componentes:

b) não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas neste inciso."

ALTERAÇÃO Nº 1765 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXII com a seguinte redação:

"LXXII - ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, neste Estado, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na LEI Nº 11.916 , de 02/06/03, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas para outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, de mercadorias, máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, importados do exterior, sujeitos ao diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Ap. XVII, itens XV ou XXVIII, e destinados à integração ou consumo em processo de industrialização ou ao ativo permanente dos destinatários.

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso não se aplica às transferencias:

a) de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado;

b) de bens para outros estabelecimentos da mesma empresa.

NOTA 02 - Entende-se como grupo empresarial, para os efeitos deste inciso, o constante no Termo de Acordo."

ALTERAÇÃO Nº 1766 - Na alínea "a" do inciso II do art. 54 do Livro I, a nota fica remunerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Relativamente ao item XV do Apêndice XVII referido nesta alínea, a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, concedida a estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM - RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na LEI Nº 11.916 , de 02/06/03, observará os seguintes percentuais:

a) 100% (cem por cento), na hipótese de bens que venham a integrar o ativo permanente de estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;

b) 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de bens transferidos a estabelecimentos da empresa localizados em outras unidades da Federação para integração a seu ativo permanente."

ALTERAÇÃO Nº 1767- No Apêndice XVII, fica acrescentada nota à alínea "b" do item XV e o item XXVIII com a seguinte redação:

______________________________________________________

| ITEM | MERCADORIAS |

|========|=============================================|

|XV |"NOTA - Na hipótese de estabelecimento indus-|

| |trial importador de empresa que tenha firmado|

| |Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do|

| |Sul, objetivando a instalação, neste Estado, |

| |de indústria para fabricação de cervejas, re-|

| |frigerantes e sucos e envasamento de água mi-|

| |neral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS|

| |e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na |

| |Lei nº 11.916 , de 02/06/03, na avaliação de |

| |similaridade: |

| |a) tratando-se de bem que componham um con-|

| |junto industrial ou uma linha de produção, |

| |será considerado o todo, e não as suas partes|

| |componentes; |

| |b) não serão considerados os bens produzidos |

| |ou comercializados por empresa que tenha ati-|

| |vidade, por si ou por empresa coligada, a in-|

| |dustrialização das bebidas referidas no |

| |"caput" desta nota." |

|--------|---------------------------------------------|

|"XXVIII |Mercadorias destinadas à integração ou consu-|

| |mo em processo de industrialização, neste Es-|

| |tado, de cervejas, refrigerantes, sucos e á-|

| |gua mineral pelo estabelecimento importador, |

| |bem como à transferência a outros estabeleci-|

| |mentos do mesmo grupo empresarial, desde que:|

| |NOTA - Entende-se como grupo empresarial, pa-|

| |ra os efeitos deste item, o constante no Ter-|

| |mo de Acordo referido na alínea "a". |

| |a) o estabelecimento importador tenha firmado|

| |Termo de Acordo com o estado do Rio Grande do|

| |Sul objetivando a instalação de indústria |

| |neste Estado e que seja beneficiário do |

| |FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do |

| |disposto na Lei nº 11.916 , de 02/06/03; |

| |b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Esta-|

| |do; |

| |c) as mercadorias não possuam similar fabri-|

| |cado neste Estado, o que será comprovado me-|

| |diante atestado emitido pela Secretaria do |

| |Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais|

| |- SEDAI com base em informação fornecida por |

| |entidade representativa do setor ou por órgão|

| |técnico, observando-se na avaliação de simi-|

| |laridade que: |

| |1 - poderão ser consideradas especificações |

| |definidas em instruções baixadas pelo Depar-|

| |tamento da Receita Pública Estadual; |

| |2 - não serão consideradas as mercadorias |

| |produzidas ou comercializadas por empresa que|

| |tenha por atividade, por si ou por empresa |

| |coligada, a industrialização das bebidas re-|

| |feridas no "caput deste item." |

|________|_____________________________________________|

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre ,06 de abril de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997