Decreto nº 43.002/2004
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 43.002, DE 06 DE ABRIL DE 2004.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 42.993 , de 29/03/04:
ALTERAÇÃO Nº 1764 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXIX com a seguinte redação:
"CXIX - entradas de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, desde que não possuam similar fabricado neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na LEI Nº 11.916 , de 02/06/03.
NOTA 01- A inexistência de similaridade será comprovada mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.
NOTA 02 - Na avaliação de similaridade:
a) tratando-se de bens que componham um conjunto industrial ou una linha de produção, será considerado o todo, e não as suas partes componentes:
b) não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas neste inciso."
ALTERAÇÃO Nº 1765 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXII com a seguinte redação:
"LXXII - ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, neste Estado, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na LEI Nº 11.916 , de 02/06/03, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas para outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, de mercadorias, máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, importados do exterior, sujeitos ao diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Ap. XVII, itens XV ou XXVIII, e destinados à integração ou consumo em processo de industrialização ou ao ativo permanente dos destinatários.
NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso não se aplica às transferencias:
a) de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado;
b) de bens para outros estabelecimentos da mesma empresa.
NOTA 02 - Entende-se como grupo empresarial, para os efeitos deste inciso, o constante no Termo de Acordo."
ALTERAÇÃO Nº 1766 - Na alínea "a" do inciso II do art. 54 do Livro I, a nota fica remunerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Relativamente ao item XV do Apêndice XVII referido nesta alínea, a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, concedida a estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM - RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na LEI Nº 11.916 , de 02/06/03, observará os seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento), na hipótese de bens que venham a integrar o ativo permanente de estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;
b) 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de bens transferidos a estabelecimentos da empresa localizados em outras unidades da Federação para integração a seu ativo permanente."
ALTERAÇÃO Nº 1767- No Apêndice XVII, fica acrescentada nota à alínea "b" do item XV e o item XXVIII com a seguinte redação:
______________________________________________________
| ITEM | MERCADORIAS |
|========|=============================================|
|XV |"NOTA - Na hipótese de estabelecimento indus-|
| |trial importador de empresa que tenha firmado|
| |Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do|
| |Sul, objetivando a instalação, neste Estado, |
| |de indústria para fabricação de cervejas, re-|
| |frigerantes e sucos e envasamento de água mi-|
| |neral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS|
| |e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na |
| |Lei nº 11.916 , de 02/06/03, na avaliação de |
| |similaridade: |
| |a) tratando-se de bem que componham um con-|
| |junto industrial ou uma linha de produção, |
| |será considerado o todo, e não as suas partes|
| |componentes; |
| |b) não serão considerados os bens produzidos |
| |ou comercializados por empresa que tenha ati-|
| |vidade, por si ou por empresa coligada, a in-|
| |dustrialização das bebidas referidas no |
| |"caput" desta nota." |
|--------|---------------------------------------------|
|"XXVIII |Mercadorias destinadas à integração ou consu-|
| |mo em processo de industrialização, neste Es-|
| |tado, de cervejas, refrigerantes, sucos e á-|
| |gua mineral pelo estabelecimento importador, |
| |bem como à transferência a outros estabeleci-|
| |mentos do mesmo grupo empresarial, desde que:|
| |NOTA - Entende-se como grupo empresarial, pa-|
| |ra os efeitos deste item, o constante no Ter-|
| |mo de Acordo referido na alínea "a". |
| |a) o estabelecimento importador tenha firmado|
| |Termo de Acordo com o estado do Rio Grande do|
| |Sul objetivando a instalação de indústria |
| |neste Estado e que seja beneficiário do |
| |FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do |
| |disposto na Lei nº 11.916 , de 02/06/03; |
| |b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Esta-|
| |do; |
| |c) as mercadorias não possuam similar fabri-|
| |cado neste Estado, o que será comprovado me-|
| |diante atestado emitido pela Secretaria do |
| |Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais|
| |- SEDAI com base em informação fornecida por |
| |entidade representativa do setor ou por órgão|
| |técnico, observando-se na avaliação de simi-|
| |laridade que: |
| |1 - poderão ser consideradas especificações |
| |definidas em instruções baixadas pelo Depar-|
| |tamento da Receita Pública Estadual; |
| |2 - não serão consideradas as mercadorias |
| |produzidas ou comercializadas por empresa que|
| |tenha por atividade, por si ou por empresa |
| |coligada, a industrialização das bebidas re-|
| |feridas no "caput deste item." |
|________|_____________________________________________|
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre ,06 de abril de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997