Decreto nº 43.011/2004
INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE MOBILIZAÇÃO CONTRA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
DECRETO Nº 43.011, DE 08 DE ABRIL DE 2004.
INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE MOBILIZAÇÃO CONTRA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Mobilização contra a Situação de Emergência para, no prazo de sessenta dias, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de mobilização em todo o Estado, bem como avaliar o impacto das ações de Defesa Civil contra a estiagem.
Art. 2º O Comitê, ora instituído, será integrado por representantes titular e suplente, que serão indicados pelos respectivos dirigentes dos Órgãos e Entidades abaixo relacionados:
I - Casa Militar - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - que coordenará os trabalhos;
II - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
III - Secretaria das Obras Públicas e Saneamento;
IV - Secretaria do Meio Ambiente;
V - Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
VI - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;
VII - Companhia Rio-Grandense de Saneamento - CORSAN;
VIII - Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
IX - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
X - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;
Parágrafo único - Os representantes previstos no caput do artigo serão designados pelo Governador do Estado.
Art. 3º Ao Coordenador do Comitê caberá o poder legal de requisitar aos municípios os equipamentos e máquinas pertencentes ao Estado para fazer frente as situações de emergência.
Art. 4º Fica definido, como critério para priorizar o atendimento emergencial aos municípios, as necessidades abaixo indicadas, observado a seguinte ordem:
I - a falta de água na área urbana para atender o consumo humano;
II - a falta de água na área rural para o consumo humano e de animais;
III - a falta de água para o atendimento da plantação agrícola;
IV - a adoção do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH nas regiões comprovadamente atingidas pela estiagem.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de abril de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.