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Decreto nº 43.018/2004

INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO INDÍGENA NAS POLÍTICAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.018, DE 19 DE ABRIL DE 2004.

INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO INDÍGENA NAS POLÍTICAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando a situação precária das condições de habilidade das comunidades indígenas do Estado e o alto índice de mortalidade infantil apurado nas mesmas;

considerando que as políticas e estrutura voltadas ao povo indígena no Estado para dar suporte ao combate aos índices sócio-econômicos desfavoráveis existentes a essa população;

considerando a necessidade de integrar as políticas públicas disponibilizadas pelo Estado às comunidades indígenas, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inclusão Indígena nas Políticas Públicas, com o objetivo de dotar as comunidades indígenas de infra-estrutura básica, combater o déficit habitacional, garantir a aplicabilidade dos direitos constitucionais de acesso à saúde e educação e promover o desenvolvimento sustentável, respeitando as especificidades de cada cultura indígena.

Art. 2º O Programa de Inclusão Indígena nas Políticas Públicas consiste em integrar as comunidades indígenas às políticas públicas do Estado, com vista ao atendimento das necessidades básicas das diferentes comunidades, para proporcionar melhorias nas condições de vida dos grupamentos indígenas.

Art. 3º A Coordenação do Programa de Inclusão Indígena nas Políticas Públicas caberá à Secretária da Coordenação e Planejamento - SCP - e ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI:

§ 1º - A SCP compete:

a) coordenar o Comitê Executivo do Programa de Inclusão Indígena nas Políticas Públicas;

b) supervisionar a execução das atividades do Programa;

c) monitorar as atividades referentes ao Programa nas Secretarias estaduais e Órgãos vinculados, envolvidos com a sua execução, garantindo o intercâmbio das informações e atuando como indutor de ações conjuntas entre as diversas áreas envolvidas;

d) coordenar as reuniões do Comitê Executivo;

e) assessorar as autoridades estaduais envolvidas informando periodicamente o andamento das ações estabelecidas.

§ 2º - Ao CEPI compete:

a) propor as políticas públicas para os povos indígenas;

b) subsidiar as ações do Programa nas Políticas Públicas com dados das comunidades.

Art. 4º O Programa de Inclusão Indígena nas Políticas Públicas será gerenciado por um Comitê Executivo composto por um membro titular e suplente, representando os seguintes Órgãos e Entidades:

I - Secretaria da Coordenação e Planejamento;

II - Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

III - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

IV - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

V - Secretaria de Energia, Minas e Comunicações;

VI - Secretaria das Obras Públicas e Saneamento;

VII - Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

VIII - Secretaria do Meio Ambiente;

IX - Secretaria da Saúde;

X - Secretaria da Educação;

XI - Secretaria da Justiça e Segurança;

XII - Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE;

XIII - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER

XIV - Associação Riograndense de Empreendimento de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER.

§ 1º - Os integrantes do Comitê Executivo serão indicados pelos respectivos Órgãos e Entidades e designados pelo Governador do Estado.

§ 2º - Ao Comitê Executivo do Programa de Inclusão Indígena nas Políticas Públicos compete:

I - gerenciar e monitorar o Programa por intermédio de indicadores;

II - adotar as medidas necessárias ao bom desenvolvimento das ações em todos os níveis de execução;

III - zelar pelo cumprimento das decisões de instância superiores;

IV - manter registro atualizado dos atos técnicos e administrativos relativos ao Programa;

V - informar regularmente aos titulares das Secretarias integradas o andamento das atividades;

VI - estabelecer os indicadores para acompanhamento do Programa;

VII - elaborar relatórios mensais e enviá-los às instâncias superiores;

VIII - acompanhar o Programa sistematicamente, propondo correções que se fizerem necessárias no plano de trabalho;

IX - elaborar o cronograma de implantação do Programa nas reservas indígenas;

X - realizar para fins de cadastro e controle, a classificação geral das famílias integradas no Programa em cada reserva;

XI- realizar visitas periódicas as reservas para supervisão e controle do programa;

XII - fornecer à Secretaria da Coordenação e Planejamento informações específicas para o monitoramento do Programa;

§ 3º - Os representantes dos Órgãos e das Entidades, com assento no Comitê Executivo, serão os interlocutores junto aos responsáveis pelas ações do Programa.

Art. 5º O Programa de Inclusão Indígena nas Políticas Públicas será dividido em Sub-Programa Habitação, Sub-Programa Infra-estrutura e Sub-Programa Social.

Art. 6º O Sub-Programa Habitação tem como objetivo a construção de unidades habitacionais e centros comunitários, de acordo com os hábitos e costumes da população indígena, e será operacionalizado pelos seguintes Órgãos, dentro de suas respectivas áreas de atuação:

I - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

II - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

III - Companhia Estadual de Energia Elétrica -CEEE.

Parágrafo único - Afora as atividades institucionais, à CEEE compete:

I - disponibilizar a madeira necessária para a construção das casas, de acordo com o cronograma estabelecido pelo Comitê Executivo do Programa.

II - fazer o transporte das madeiras desde o horto florestal até as aldeias indígenas, conforme cronograma definido pelo Comitê Executivo do Programa.

Art. 7º O Sub-Programa Infra-estrutura tem como objetivo dotar, cada aldeia, de abastecimento de água, de energia elétrica, de módulo sanitário, e de acesso às reservas, mediante a construção e manutenção de estradas, e será operacionalizado pelos seguintes órgãos, dentro das suas respectivas áreas de atuação:

I - Secretaria de Obras Públicas e Saneamento;

II - Secretaria de Energia, Minas e. Comunicações;

II - Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER.

Art. 8º O Sub-Programa Social tem como objetivo a articulação das políticas públicas estaduais, já existentes, nas áreas da saúde, educação, trabalho e segurança,

considerando as especificidades das aldeias indígenas, buscando a melhoria dos indicadores sociais da população indígena, e será operacionalizado pelos seguintes Órgãos, dentro das suas respectivas áreas de atuação:

I - Secretariado Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

II - Secretaria do Meio Ambiente;

III - Secretaria da Saúde;

IV - Secretaria da Educação;

V - Secretaria da Justiça e da Segurança;

VI - Associação Riograndense de Empreendimento de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER

Art. 9º Os critérios de seleção das famílias a serem atendidas pelo Programa de Inclusão Indígena nas Políticas Públicas serão definidos pelo Comitê Executivo do Programa.

Art. 10 - O Governo do Estado, para atender os objetivos do Programa, selecionará com prioridade, programas/projetos/atividades de suporte, executados pelas Secretarias estaduais responsáveis pelo atendimento das políticas públicas voltadas à melhoria das condições de vida das famílias indígenas.

Art. 11 - O Programa de Inclusão Indígena nas Políticas Públicas será acompanhado e avaliado por intermédio de indicadores, cabendo ao Comitê Executivo a responsabilidade pela definição dos indicadores e pela definição das metas mensais, trimestrais ou anuais pelas quais o Programa será avaliado.

Art. 12 - Os recursos financeiros necessários para implantação do Programa serão disponibilizados por intermédio dos Programas/Projetos/Atividades do Plano Plurianual.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de abril de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.