Decreto nº 43.036/2004
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.670, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001, QUE ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.036, DE 20 DE ABRIL DE 2004.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.670 , DE 19 DE SETEMBRO DE 2001, QUE ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Estadual do Livro, a ser desenvolvida por intermédio do Plano Anual de Difusão do Livro e demais instrumentos, conforme dispõe a LEI Nº 11.670 , de 19 de setembro de 2001 - Lei do Livro -, que visa a fomentar o desenvolvimento cultural, estimular a criação artística e literária e reconhecer o livro como instrumento para a formação educacional, a promoção social e a manifestação da identidade cultural do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O órgão competente para organizar e submeter o Plano anual de Difusão do Livro ao debate com as Organizações Civis afins, é a Secretaria da Cultura, que o fará por intermédio do Departamento do Livro e Bibliotecas.
Art. 3º O debate e a elaboração do Plano anual de Difusão do Livro serão feitos em conjunto com a Secretaria da Cultura, Secretaria da Educação e representantes das Entidades ligadas ao livro que formarão uma comissão para a consecução dos trabalhos.
Art. 4º A comissão encarregada do Plano Anual de Difusão do Livro será coordenada pela Secretaria da Cultura e composta por representantes dos seguintes Órgãos Entidades:
I - Secretaria da Educação;
II - Instituto Estadual do Livro;
III - Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;
IV - Centro do Livro e Bibliotecas Escolares;
V - Câmara Rio-Grandense do Livro;
VI - Clube dos Editores.
Art. 5º O Plano Anual de Difusão do Livro determinará, dentre os objetivos contidos na Lei do Livro, aqueles que serão priorizados na sua aplicação, cabendo à Comissão defini-los, indicando também as linhas de ação para a consecução do mesmo.
Art. 6º A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH - , em parceria com a Câmara Rio-Grandense do Livro e Clube dos Editores do Rio Grande do Sul, instruirão programas de formação profissional nas áreas relativas à cadeia produtivas do livro e da comunicação editorial.
Parágrafo único - A coordenação da elaboração e execução dos programas específicos para área do Livro caberá à FDRH.
Art. 7º Os editores que desejarem usufruir dos benefícios da Lei do Livro e de participar do Plano Anual de Difusão do Livro, deverão comprovar o cumprimento do artigo 13 da LEI Nº 11.670 , de 19 de setembro de 2001, fornecendo dois exemplares de cada um de seus títulos de seu catálogo à Biblioteca Pública Estadual.
Art. 8º A aquisição de livros didáticos e paradidáticos pelo poder público será feita no mercado livreiro gaúcho, sempre de acordo com as necessidades das escolas e das bibliotecas, sob a coordenação e fiscalização da Secretaria da Educação, atendendo o currículo estabelecido, a autonomia escolar, a livre indicação dos professores e ao Plano Anual de Difusão do Livro.
Art. 9º Fica a cargo dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual a solicitação da inclusão de recursos orçamentários para a consecução do Plano Anual de Difusão do Livro, que beneficiar suas bibliotecas nos termos do artigo 19 da Lei do Livro.
Art. 10 - A Administração Estadual por intermédio da Secretaria da Cultura e, com base nas sugestões das Bibliotecas e do Plano Anual de Difusão do Livro, anualmente selecionará autores gaúchos para a aquisição das suas respectivas obras com a finalidade de comporem os acervos das Bibliotecas Públicas Estaduais.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de abril de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11670/2001 de 19/09/2001