Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.060/2004

REGULAMENTA A LEI Nº 11.716, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

DECRETO Nº 43.060, DE 28 DE ABRIL DE 2004.

REGULAMENTA A LEI Nº 11.716 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, Incisos V e VII, da Constituição do Estado ,

considerando a crescente demanda por alimentos de qualidade, a valorização dos produtos do agronegócio gaúcho e a divulgação dos diferenciais competitivos dos produtos do Estado, DECRETA:

Art. 1º O Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul e seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, denominado Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários instituído pela LEI Nº 11.716 , de 28 de dezembro de 2001, fica regulamentado nos termos do presente Decreto.

Art. 2º O Sistema será coordenado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento e contará com um Conselho composto por instituições públicas e privadas que se encarregarão de estabelecer as normatizações para os diferentes setores e o provimento de recursos por meio dos Fundos existentes e a serem criados.

§ 1º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

§ 2º - O Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento designará um Secretário Executivo para operacionalizar o Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos

Art. 3º O credenciamento de entidades ou empresas, e a fixação das normas e critérios de certificação serão efetuados mediante resoluções do Conselho.

Art. 4º As atividades de certificação serão regidas pelo Conselho do Sistema que se encarregará de sua implementação por meio das entidades setoriais já existentes ou a serem criadas para tal fim.

Art. 5º O Conselho elaborará o seu regimento interno que será aprovado e publicado pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 6º O Conselho, além do seu Presidente, será composto por mais dez membros representantes dos órgãos e entidades abaixo indicados, a serem designados pelo Governador do Estado, como segue:

I - Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que coordenará as atividades do Conselho;

II - Secretaria de Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

III - Secretaria da Saúde;

IV - Secretaria do Meio Ambiente;

V - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

VI - Federação e Centro das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul -FIERGS;

VII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul -FETAG/RS;

VIII - Programa Gaúcho de Qualidade e Produtividade - PGQP;

IX - Federação das Associações de Municípios no Rio Grande do Sul -FAMURS;

X - Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO/RS.

Parágrafo único - A critério do Conselho poderão participar das reuniões, sem direito a voto, outros órgãos estatais ou entidades privadas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11716/2001 de 28/12/2001