Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.087/2004

CONCEDE O INCENTIVO FINANCEIRO, PREVISTO NO REGULAMENTO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS, E DO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL INTEGRAR/RS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.087, DE 06 DE MAIO DE 2004.

(Revogado pelo Decreto nº 44829 /2006) CONCEDE O INCENTIVO FINANCEIRO, PREVISTO NO REGULAMENTO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS, E DO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL INTEGRAR/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, combinado com o

§ 2º do artigo 13 da LEI N 11.916 , de 02 de junho de 2003 e alterações,

considerando a Resolução nº 14 /2004 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, de 12 de abril de 2004, do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS (DOE de 13/04/04), e a documentação constante do processo administrativo nº 001102-1600/03.7, DECRETA:

Art. 1º - Fica concedido à empresa FIBRAPLAC - CHAPAS DE MDF LTDA., com sede na Rua dos Andradas, 1001, 19º andar, Porto Alegre, e unidade industrial junto a Estrada Avelino Maciel Neto, nº 1800, no Município de Glorinha/RS, com inscrição no CNPJ sob o nº 04.176.791/0002-47 e CGC/TE sob o n.º 276/0003994, o incentivo financeiro previsto no inciso I, do art. 5º, do DECRETO Nº 42.360 , de 24.07.2003.

Art. 2º - O percentual de limite mensal do incentivo, e as demais condições do financiamento observarão os termos expressos na Resolução nº 14 /2004 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, de 12.04.2004, publicada no DOE de 13 de abril de 2004.

Art. 3º - A fruição do incentivo referido no artigo 1º está condicionada à assinatura do respectivo Termo de Ajuste a ser firmado pela Empresa com a Secretaria da Fazenda e Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais e ao cumprimento das normas da legislação ambiental, inclusive quanto às condições impostas para o licenciamento junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM.

Art. 4º - Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de maio de 2004