Decreto nº 43.108/2004
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO COM A FINALIDADE DE ELABORAR ESTUDOS DE REORGANIZAÇÃO DAS MATRIZES SALARIAIS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA.
DECRETO Nº 43.108, DE 17 DE MAIO DE 2004.
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO COM A FINALIDADE DE ELABORAR ESTUDOS DE REORGANIZAÇÃO DAS MATRIZES SALARIAIS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar e sugerir modificações na(s) matriz(s) salarial(s) dos servidores da Segurança Pública, a serem implementadas gradativamente com recursos oriundos de parte do resultado fiscal positivo, assim entendido, aquele obtido pela diferença entre o Incremento Real de Receitas e a Redução Real de Despesas verificado a cada período de doze meses em relação a igual período imediatamente anterior.
Art. 2º O Grupo criado por este Decreto será composto de membros executivos e membros convidados, representantes dos seguintes Órgãos e Entidades:
I - Membros executivos:
a) dois da Casa Civil do Gabinete do Governador;
b) quatro da Secretaria da Justiça e da Segurança;
c) dois da Secretaria da Fazenda;
d) dois da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
II - Membros convidados:
a) dois da Associação dos Delegados de Polícia do RS - ASDEP;
b) dois da Associação dos Comissários de Polícia - ACP;
c) dois da Associação dos Oficiais da Brigada Militar - ASOFBM;
d) dois do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do RS - SERVIPOL e Sindicato dos Escrivães, Inspetores e Investigadores de Polícia - UGEIRM;
e) dois da Associação dos Monitores Agentes Penitenciários do Estado - AMAPERGS;
f) dois da Associação Beneficente Antônio Mendes Filho dos Cabos e Soldados da Brigada Militar - ABAMF/BM;
g) dois da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Brigada Militar - ASSBM;
h) dois do Sindicato dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias - SINDIPERÍCIA.
Parágrafo único - Os representantes referidos no caput serão designados por ato do Governador do Estado.
Art. 3º O Grupo criado por este Decreto terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação do ato de designação dos membros, para a conclusão e elaboração da proposta de anteprojeto de Lei.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.