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Decreto nº 43.108/2004

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO COM A FINALIDADE DE ELABORAR ESTUDOS DE REORGANIZAÇÃO DAS MATRIZES SALARIAIS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA.

DECRETO Nº 43.108, DE 17 DE MAIO DE 2004.

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO COM A FINALIDADE DE ELABORAR ESTUDOS DE REORGANIZAÇÃO DAS MATRIZES SALARIAIS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar e sugerir modificações na(s) matriz(s) salarial(s) dos servidores da Segurança Pública, a serem implementadas gradativamente com recursos oriundos de parte do resultado fiscal positivo, assim entendido, aquele obtido pela diferença entre o Incremento Real de Receitas e a Redução Real de Despesas verificado a cada período de doze meses em relação a igual período imediatamente anterior.

Art. 2º O Grupo criado por este Decreto será composto de membros executivos e membros convidados, representantes dos seguintes Órgãos e Entidades:

I - Membros executivos:

a) dois da Casa Civil do Gabinete do Governador;

b) quatro da Secretaria da Justiça e da Segurança;

c) dois da Secretaria da Fazenda;

d) dois da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

II - Membros convidados:

a) dois da Associação dos Delegados de Polícia do RS - ASDEP;

b) dois da Associação dos Comissários de Polícia - ACP;

c) dois da Associação dos Oficiais da Brigada Militar - ASOFBM;

d) dois do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do RS - SERVIPOL e Sindicato dos Escrivães, Inspetores e Investigadores de Polícia - UGEIRM;

e) dois da Associação dos Monitores Agentes Penitenciários do Estado - AMAPERGS;

f) dois da Associação Beneficente Antônio Mendes Filho dos Cabos e Soldados da Brigada Militar - ABAMF/BM;

g) dois da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Brigada Militar - ASSBM;

h) dois do Sindicato dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias - SINDIPERÍCIA.

Parágrafo único - Os representantes referidos no caput serão designados por ato do Governador do Estado.

Art. 3º O Grupo criado por este Decreto terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação do ato de designação dos membros, para a conclusão e elaboração da proposta de anteprojeto de Lei.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.