Decreto nº 43.157/2004
HOMOLOGA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ARVOREZINHA.
DECRETO Nº 43.157, DE 09 DE JUNHO DE 2004.
HOMOLOGA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ARVOREZINHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e de conformidade com o artigo 12 do Decreto Federal nº 895 , de 16 de agosto de 1993, e com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil,
considerando que a estiagem, verificada no Município de Arvorezinha, ocasionou prejuízos devidamente documentados nos Relatórios de Avaliação do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC - acostados ao Expediente e constatados pelo Órgão de Coordenação da Defesa Civil Estadual;
considerando que de acordo com a Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil, o nível de intensidade do desastre foi de grande porte (nível III);
considerando a ocorrência de danos humanos e prejuízos econômicos e sociais, DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Decreto nº 1103 , de 22 de março de 2004, expedido pelo Prefeito Municipal de Arvorezinha, que declara Situação de Emergência na zona rural, nas localidades de São Lourenço, Linha Sabadim, Linha 4ª Tomé, Linha 4ª São Brás, Linha 4ª Baixa, Linha 4ª Bela Vista, Linha 3ª, Linha 5ª Carazinho, Linha 5ª Alta, Linha 5" Roman, Linha 5ª Macegal, Linha 6ª São Pedro, Linha 6ª Gruta, Linha 6ª.Alta, Linha São José, Linha Lajeado Ferreira, Linha Pinhalzinho, Linha Cândido Brum, Linha Pinhal Queimado, Linha São Roque, Linha Segredo, Linha Gramado, Linha Barro Preto, Linha 5 Voltas, Linha Santa Terezinha, Linha Tubuna, Linha São Sebastião, Linha Santo Erasmo, Linha Arroio Bugre, Linha Torres Gonçalves, Linha Adão Elias, Linha Costa do Forqueta e Linha Posse Aruz.
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e que, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito estadual.
Art. 3º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC - sediados no território do Estado ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao Município afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado com a devida antecipação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do ato declaratório do respectivo Prefeito Municipal, devendo vigorar pelo prazo de noventa dias.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1103/2004 de //