Decreto nº 43.179/2004
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 43.179, DE 18 DE JUNHO DE 2004.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 43.118 , de 24/05/04:
ALTERAÇÁO Nº 1779 - No art.135:
a) as alíneas "a" "b" e "c" da nota 02 do "caput" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_______________________________________________
| | PRODUTO | ALÍQUOTA |
|====|===================|==========+===========|
|1 |Gasolina "A" | 158,12%| 244,16%|
|----|-------------------|----------|-----------|
|2 |Óleo Combustível | 13,04%| 36,19%|
|----|-------------------|----------|-----------|
|3 |Óleo Diesel | 45,40%| 65,23%|
|____|___________________|__________|___________| a) das contribuições para o PIS/PASEP e de COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_______________________________________________
| | PRODUTO | ALÍQUOTA |
|====|===================|==========+===========|
|1 |Gasolina "A" | 126,03%| 201,37%|
|----|-------------------|----------|-----------|
|2 |GLP | 105,32%| 133,31%|
|----|-------------------|----------|-----------|
|3 |Óleo Combustível | 15,01%| 38,57%|
|----|-------------------|----------|-----------|
|4 |Óleo Diesel | 52,54%| 73,345%|
|____|___________________|__________|___________| b) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_______________________________________________
| | PRODUTO | ALÍQUOTA |
|====|===================|==========+===========|
|1 |Gasolina "A" | 223,46%| 331,28%|
|----|-------------------|----------|-----------|
|2 |GLP | 145,48%| 178,95%|
|----|-------------------|----------|-----------|
|3 |Óleo Combustível | 18,24%| 42,46%|
|----|-------------------|----------|-----------|
|4 |Óleo Diesel | 69,52%| 92,64%"|
|____|___________________|__________|___________| c) as alíneas "b" e "f" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea "b":
"b) quando se tratar de gasolina "A", 80,37% (oitenta inteiros e trinta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 140,49% (cento e quarenta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
"f) quando se tratar de óleo diesel, 30,84% (trinta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 48,68% (quarenta e oito inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
d) as alíneas "a", "b" e "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_______________________________________________
| | PRODUTO | ALÍQUOTA |
|====|===================|==========+===========|
|1 |Gasolina "A" | 158,12%| 244,16%|
|----|-------------------|----------|-----------|
|2 |Óleo Combustível | 105,32| 133,31|
|----|-------------------|----------|-----------|
|3 |Óleo Diesel | 45,40%| 65,23%|
|____|___________________|__________|___________| d) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_______________________________________________
| | PRODUTO | ALÍQUOTA |
|====|===================|==========+===========|
|1 |Gasolina "A" | 126,03%| 201,37%|
|----|-------------------|----------|-----------|
|2 |GLP | 105,32%| 133,31%|
|----|-------------------|----------|-----------|
|4 |Óleo Diesel | 52,54%| 73,34%|
|____|___________________|__________|___________| e) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS, e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_______________________________________________
| | PRODUTO | ALÍQUOTA |
|====|===================|==========+===========|
|1 |Gasolina "A" | 223,46%| 331,28%|
|----|-------------------|----------|-----------|
|2 |GLP | 145,48%| 178,95%|
|----|-------------------|----------|-----------|
|4 |Óleo Diesel | 69,52%| 92,64%"|
|____|___________________|__________|___________| f) as alíneas "a", "b" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando se tratar de gasolina "A", 80,37%. (oitenta inteiros e trinta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 140,49% (cento e quarenta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;
g) quando se tratar de óleo diesel 30,84% (trinta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 48,68% (quarenta e oito inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de junho de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997