Decreto nº 43.183/2004
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS QUE ENVOLVAM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.183, DE 22 DE JUNHO DE 2004.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS QUE ENVOLVAM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,
considerando o teor do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e do Enunciado nº 11 do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região;
considerando a necessidade de preservar o erário público de condenações subsidiárias relativas à débitos trabalhistas e previdenciários dos contratados;
considerando o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e no DECRETO Nº 36.374 , de 27 de dezembro de 1995; DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, ao contratarem serviços contínuos que envolvam fornecimento de mão-de-obra, além dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, deverão observar os preceitos contidos no presente Decreto.
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual ao contratarem serviços contínuos, deverão designar formalmente um representante para acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias do contratado para com os empregados envolvidos na prestação dos serviços.
Art. 3º A Administração Pública Estadual, por meio dos respectivos órgãos e entidades, deve instituir e manter um cadastro de todos os empregados que prestarem serviço nas suas dependências.
§ 1º - No cadastro referido no caput do artigo, devem ser registrados, os seguintes dados:
I - nome do empregado;
II - nome do empregador;
III - dados do contrato;
IV - períodos (início e fim) em que o empregado prestou serviços à Administração Pública Estadual;
V - funções e tarefas desempenhadas;
VI - horário de trabalho (início, fim e intervalos).
§ 2º - As substituições de empregados devem ser comunicadas pelo contratado, e registradas no cadastro, bem como as alterações de função, e horário de trabalho.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão exigir dos contratados os originais ou cópias autenticadas de todos os documentos relativos aos contratos de trabalho dos empregados em serviço na execução do contrato.
§ 1º - Tais documentos deverão ser guardados e arquivados, organizadamente, para verificação, acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, e para apresentação perante a Justiça do Trabalho, nos casos de reclamatórias trabalhistas.
§ 2º - Serão exigidos e guardados, pelo menos, os originais ou cópias autenticadas, dos seguintes documentos:
I - mensalmente:
a) recibos de pagamentos de salários, inclusive adicionais extraordinário, noturno, horas extras, de insalubridade, periculosidade, conforme o caso;
b) registros de horário de trabalho (cartões-ponto ou folha-ponto);
c) guias de recolhimento de FGTS e Relação de Empregados;
d) recibos de fornecimento de vale-transporte;
e) guia de recolhimento dos encargos sociais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, referente ao contrato, devendo constar na mesma o CGC do contratante e o número, data e valor total das notas fiscais ou notas fiscais faturas às quais se vinculam;
II - trimestralmente:
a) Certidão Negativa que prove a regularidade com o FGTS;
III - semestralmente:
a) Certidão Negativa de Débito - CND - emitida pelo INSS;
b) Certidões Negativas de Débito Salarial, expedidas pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
IV - anualmente e quando ocorrer o evento:
a) avisos e recibos de férias;
b) recibos de 13º salário;
c) Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
d) sentenças normativas, acordos e convenções coletivas;
e) ficha de registro de empregado;
f) contrato de trabalho;
g) aviso prévio, pedido de demissão, e termos de rescisão de contrato de trabalho;
h) autorização para descontos salariais;
i) outros documentos peculiares ao contrato de trabalho.
§ 3º - A apresentação periódica dos documentos originais ou em cópia autenticada deve ser condição para o pagamento da fatura.
§ 4º - Nos editais de licitação e contratos deve constar a obrigação do contratado, além de outras, de apresentar, durante a execução do contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão examinar minuciosamente a documentação apresentada, verificando o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
§ 1º - O respectivo representante dos órgãos e entidades deverá mensalmente entrevistar os empregados para verificação de possíveis irregularidades.
§ 2- - Constatadas faltas ou irregularidades, estas devem ser comunicadas ao contratado para correção e pagamento, sob pena de glosa ou retenção no pagamento da fatura.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão incluir nos editais de licitação e respectivos contratos celebrados com prestadores de serviços contínuos a exigência de prestação de uma das modalidades de garantias previstas no artigo 56 e parágrafos da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e alterações.
Parágrafo único - Se a garantia for prestada em moeda corrente nacional, quando devolvida deverá sofrer atualização monetária. com periodicidade (mensal, anual, ou outra que a legislação vigente determinar), pelo índice adotado, a contar da data do depósito até a da devolução.
Art. 7º Os processos licitatórios já abertos e os contratos atualmente em execução deverão ser adaptados às disposições do presente Decreto em sessenta dias, exigindo-se os documentos desde o início da contratação.
Art. 8º As exigências constantes no presente Decreto devem ser reproduzidas nos editais de licitação e contratos da Administração Pública Estadual, quando efetuadas contratações para a prestação de serviços contínuos.
Art. 9º À Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE compete controlar, fiscalizar e expedir orientações referentes ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.