Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.200/2004

ALTERA O ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 42.257, DE 22 DE MAIO DE 2003, QUE INSTITUIU GRUPO DE TRABALHO PARA EFETUAR A COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 9.796, DE 5 DE MAIO, DE 1999, O DECRETO FEDERAL Nº 3.112, DE 6 DE JULHO DE 1999 E A PORTARIA MPAS Nº 6.209, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999.

DECRETO Nº 43.200, DE 30 DE JUNHO DE 2004.

ALTERA O ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 42.257 , DE 22 DE MAIO DE 2003, QUE INSTITUIU GRUPO DE TRABALHO PARA EFETUAR A COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 9.796 , DE 5 DE MAIO, DE 1999, O DECRETO FEDERAL Nº 3.112 , DE 6 DE JULHO DE 1999 E A PORTARIA MPAS Nº 6.209, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,

considerando a necessidade do acompanhamento dos requerimentos enviados ao Instituto Nacional de Seguridade Nacional - INSS;

considerando que estes ainda não foram objetos de ressarcimento, bem como o encaminhamento dos processos de aposentadorias e pensões concedidas após o advento da Lei nº 9.796 /99, DECRETA:

Art. 1º O artigo 4º do DECRETO Nº 42.257 , de 22 de maio de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - O prazo de duração das atividades do Grupo Especial de Trabalho será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de sua instalação".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2004.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 42257/2003 de //