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Decreto nº 43.218/2004

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, INSTITUÍDO PELO ARTIGO 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

DECRETO Nº 43.218, DE 12 DE JULHO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, INSTITUÍDO PELO ARTIGO 40,

§ 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII da Constituição do Estado , e

considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos dos órgãos da Administração Pública Estadual, para a concessão de abono de permanência previsto no artigo 40,

§ 19, da Constituição Federal, DECRETA:

Art. 1º Os servidores da Administração Pública Estadual direta, autarquias e fundações de direito público, que já cumpriram as exigências para aposentadoria, com fundamento no artigo 40,

§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, bem como nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e optaram por continuar em atividade, poderão requerer o abono de permanência de que trata o

§ 19, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, o

§ 5º, do artigo 2º e o

§ 1º do artigo 3º desta norma derivada constitucional, com valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária, e cuja percepção vigorará até que venha a completar as exigências previstas no artigo 40,

§ 1º, inciso II, da Constituição Federal, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, tendo seu processamento e curso de acordo com o presente Decreto.

Parágrafo único - A concessão de abono de permanência dar-se-á a contar da data da protocolização do requerimento no Sistema de Protocolo Integrado - SPI.

Art. 2º O requerimento de abono de permanência será preenchido e assinado pelo servidor ou por seu procurador com procuração específica para este fim, que será na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º O requerimento referido no artigo anterior será apresentado junto ao órgão de origem do servidor, sendo de inteira responsabilidade da respectiva área de recursos humanos a sua imediata protocolização, bem como atualização e/ou validação dos dados funcionais constantes em seus assentamentos.

Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para prática dos atos de concessão de abono de permanência de que trata o artigo 1º deste Decreto, em relação a pessoal civil de todos os quadros da Administração Direta do Estado.

Art. 5º Fica delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para a prática dos atos de concessão de abono de permanência de que trata o artigo 1º deste Decreto, no tocante aos cargos e funções de carreira de Procurador do Estado (LEI COMPLEMENTAR Nº 11.742 /02, regulamentada pela LEI Nº 11.766 /02), e do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado (LEI Nº 7251 /79 e alterações).

Art. 6º Fica delegada competência ao Defensor Público-Geral do Estado para a prática dos atos de concessão de abono de permanência indicados no artigo 1º deste Decreto, no tocante aos cargos e funções da carreira de Defensor Público (LEIS COMPLEMENTARES Nº 9.230 /91 e 10.194 /94).

Art. 7º Os Dirigentes de autarquias e das fundações de direito público concederão aos seus servidores o abono de permanência de que trata o presente Decreto, após exame do órgão que exercer supervisão sobre a respectiva entidade.

Art. 8º A delegação de competência conferida nos artigos anteriores fica estendida aos expedientes em andamento.

Art. 9º Para que haja uniformidade na concessão do abono de permanência, caberá aos órgãos competentes, sob a orientação da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, baixar instruções complementares a determinar os procedimentos administrativos e a documentação a ser fornecida, visando à sua concessão.

Art.10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2004.

ANEXO UNICO Excelentíssimo Senhor_________________________, matrícula

nº_______________, cargo ______________________, lotado(a)

no(a) ________________________vem respeitosamente requerei

a concessão do Abono de Permanência, nos termos constantes

na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003.

Termos em que pede deferimento.

_________________,de ______________________de ______.

__________________________________

Assinatura do(a) requerente.

End. do requerente:

Telefone:_____________CEP:_________Cidade:______________

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO UNICO

Excelentíssimo Senhor_________________________, matrícula

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.