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Decreto nº 43.240/2004

APROVA O ESTATUTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL - UERGS.

DECRETO Nº 43.240, DE 15 DE JULHO DE 2004.

APROVA O ESTATUTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL - UERGS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , e em conformidade com o disposto no artigo 23 da Lei nº 11.646 , de 10 de julho de 2001, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS -, elaborado em conformidade com as disposições da Lei nº 11.646 , de 10 de julho de 2001, publicado em Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 42.325 , de 8 de julho de 2003, e alterações.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,15 de julho de 2004.

Gabinete do Governador

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL

TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS E AUTONOMIA

Art. 1º A Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - de que trata a Lei nº 11.646 , de 10 de julho de 2001, fica organizada sob a forma de Fundação de direito privado, multicampi, com sede e foro na Capital do Estado, tendo como entidade solidária o Estado do Rio Grande do Sul, devendo reger-se pela referida Lei, por este Estatuto, pelo seu Regimento Geral e pelas Resoluções do Conselho Superior da Universidade e da Reitoria.

Art. 2º A UERGS tem por objetivo ministrar o ensino de graduação, de pós-graduação e de formação tecnólogos; oferecer cursos presenciais e não presenciais; promover cursos de extensão universitária; fornecer assessoria científica e tecnológica e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes, enfatizando os aspectos ligados à formação humanística e à inovação, à transferência e a oferta de tecnologia, visando ao desenvolvimento regional sustentável, o aproveitamento de vocações e de estruturas culturais e produtivas locais.

Parágrafo único - É expressamente vedada a utilização de instalações, equipamentos, materiais escolares e atividades pedagógicas de qualquer natureza da Universidade para divulgação ou promoção, explícita ou velada, de programas, propostas e reuniões de caráter político-partidário ou afins.

Art. 3º A UERGS é dotada de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, da Lei nº 11.646 , de 10 de julho de 2001, e do presente Estatuto.

§ 1º - A autonomia didático-científica, observadas as diretrizes gerais pertinentes, compreende competência para:

I - estabelecer a política de atuação universitária respeitando o princípio da indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - criar, manter, organizar, modificar e extinguir Campi Regionais, Unidades Universitárias e Unidades Complementares;

III - criar, organizar e extinguir cursos e programas de ensino superior, observadas as demandas regionais e a legislação vigente;

IV - organizar e aprovar os currículos dos cursos de graduação e de pós-graduação;

V - estabelecer seu regime escolar e didático-pedagógico;

VI - estabelecer critérios para seleção, admissão e habilitação dos alunos, nos termos da legislação vigente;

VII - estabelecer o número de vagas para os cursos de acordo com as demandas, a capacidade institucional e a legislação vigente;

VIII - conferir graus, diplomas e certificados.

§ 2º - A autonomia administrativa, em consonância com as normas legais, compreende competência para:

I - elaborar e aprovar o seu Regimento-Geral;

II - aprovar a regulamentação de seus órgãos e serviços;

III - dispor sobre seu pessoal docente, técnico-administrativo e de apoio, estabelecendo direitos e deveres, assim como exigências quanto à seleção, ao ingresso e ao provimento, ao desenvolvimento, à manutenção e administração do referido pessoal, nos termos da legislação, encaminhando o respectivo plano de empregos, funções e salários à aprovação governamental;

IV - firmar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - realizar licitações e demais procedimentos previstos na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

§ 3º - A autonomia de gestão financeira e patrimonial compreende competência para:

I - administrar o seu patrimônio e dele dispor, nos limites fixados pela lei;

II - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar os rendimentos e deles dispor, na forma prevista em lei e neste Estatuto;

III - receber subvenções, doações, heranças e legados, bem como buscar cooperação financeira mediante convênios com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Superior da Universidade e pela Reitoria;

IV - elaborar a previsão orçamentária, submetê-la à aprovação do Poder Público Estadual, na forma da lei, e executar o orçamento aprovado;

V - fixar os preços para os cursos especiais e de caráter temporário, bem como para os serviços prestados;

VI - instituir sistema de bolsas para estudantes;

VII - criar órgãos auxiliares especiais destinados a atividades de apoio à execução dos objetivos da Universidade;

VIII - gerir o fundo especial de que trata o parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.646 , de 10 de julho de 2001.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DA UNIVERSIDADE

Art. 4º A estrutura acadêmica e administrativa da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul compreende:

I - Órgãos de Deliberação:

a) Conselho Superior da Universidade - CONSUN,

b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONEPE;

II - Órgãos Executivos:

a) Reitoria,

b) Unidades Universitárias,

c) Unidades Complementares;

III - Órgão de Fiscalização:

a) Conselho Curador.

Parágrafo único - Em conformidade com o disposto no artigo 56, da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, a composição da UERGS deliberativos da Universidade terá, no mínimo, 70% dos seus assentos ocupados por docentes da Universidade.

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 5º O Conselho Superior da Universidade, designado pelo Governador do Estado, Órgão de Deliberação superior com competência normativa, previsto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 11.646 , de 10 de julho de 2001, presidido pelo Reitor, é a instância superior da Universidade, tendo as seguintes competências:

I - traçar as diretrizes gerais, o plano global de aplicação de recursos e supervisionar todos os órgãos de Conselho, bem como exercer a gestão superior da Universidade, respeitadas as disponibilidades orçamentárias previstas para cada exercício;

II - elaborar e aprovar o Regimento Geral da UERGS, bem como o seu próprio regimento interno, por deliberação de dois terços de seus membros em exercício;

III - fixar as regras dos procedimentos eleitorais para a escolha, por meio do voto secreto, do Reitor e Vice-Reitor e demais cargos eletivos previstos neste Estatuto;

IV - alterar o Estatuto e o Regimento Geral da UERGS, por deliberação de dois terços de seus membros em exercício;

V - elaborar o plano de carreira da UERGS, bem como definir critérios para seleção e lotação do pessoal docente e técnico-administrativo;

VI - decidir sobre a criação, a extinção, a transformação e a incorporação de campí regionais, unidades universitárias e unidades complementares por deliberação de dois terços de seus membros em exercício;

VII - deliberar sobre a criação, a extinção e a reestruturação de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu por deliberação de dois terços de seus membros em exercício;

VIII - delegar competências por deliberação de dois terços da totalidade de seus membros em exercício;

IX - homologar acordos, convênios e contratos.

X - decidir sobre a criação de programas de apoio aos estudantes hipossuficientes economicamente bem como àqueles com necessidades especiais;

XI - instituir sistema de bolsas para estudantes;

XII - instituir comissões permanentes ou transitórias para a execução de tarefas necessárias para o cumprimento das suas atribuições;

XIII - aprovar a proposta orçamentária da Universidade a ser encaminhada à deliberação do Governador do Estado;

XIV - apreciar a prestação de contas, após parecer do Conselho Curador e relatório da atuação universitária do exercício findo;

XV - autorizar e/ou homologar o recebimento de subvenções, doações, heranças e legados, bem como a alienação de bens imóveis;

XVI - estabelecer normas para reconhecimento de títulos acadêmicos obtidos fora da UERGS;

XVII - julgar, em última instância, os recursos administrativos;

XVIII - estabelecer, por meio de resoluções, normas complementares ao presente Estatuto e deliberar sobre os casos omissos.

Art. 6º Integram o Conselho Superior da Universidade:

I - Reitor;

II - Vice-Reitor;

III - os Pró-Reitores;

IV - os Diretores Regionais;

V - três Diretores de Instituto;

VI - sete representantes do corpo docente;

VII - três representantes do corpo discente;

VIII - três representantes do corpo técnico-administrativo;

IX - um representante do Poder Executivo;

X - um representante do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES;

XI- um representante das entidades de representação dos Municípios de âmbito Estadual.

§ 1º - Os representantes mencionados nos incisos I a IV do artigo são membros natos.

§ 2º - Os representantes mencionados no inciso V do artigo são eleitos pelos Diretores de Institutos de cada uma das áreas, sendo considerados eleitos os mais votados, para um mandato de dois anos, não sendo permitida a reeleição para mandato imediatamente subseqüente.

§ 3º - Os representantes mencionados no inciso VI do artigo são eleitos, dentre seus pares, em cada campus regional, sendo considerados eleitos os mais votados, para o mandato de dois anos, não sendo permitida a reeleição para mandato imediatamente subseqüente.

§ 4º - Os representantes mencionados no inciso VII do artigo são eleitos, dentre seus pares, sendo considerados eleitos os mais votados, desde que pertencentes a campi regionais diferentes, para um mandato de um ano, permitida uma reeleição.

§ 5º - Os representantes mencionados no inciso VIII do artigo são eleitos, dentre seus pares, sendo considerados eleitos os mais votados, desde que pertencentes a campi regionais diferentes, para o mandato de dois anos, não sendo permitida a reeleição para mandato imediatamente subseqüente.

§ 6º - O representante mencionado no inciso IX do artigo é designado pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução. O mandato dos representantes do Governo do Estado cessará imediatamente em caso de alternância na chefia do Poder Executivo; nesse caso, caberá ao novo Chefe do Poder Executivo a designação do novo representante.

§ 7º - O representante mencionado no inciso X é indicado pela respectiva entidade que representa para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 8º - O representante mencionado no inciso XI será indicado pelas entidades de representação dos Municípios, organizadas em âmbito estadual, por meio do sistema de rodízio, para um mandato de um ano, não sendo permitida a recondução pela mesma entidade.

Art. 7º O Conselho Superior da Universidade reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, mediante convocação do Reitor e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, ou por iniciativa própria mediante requerimento de 1/3 de seus membros.

§ 1º - O Conselho Superior da Universidade funciona com a presença da maioria dos seus conselheiros e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei e neste Estatuto, são tomadas por maioria dos votos dos presentes.

§ 2º - A convocação do Conselho Superior da Universidade faz-se por aviso pessoal escrito, com antecedência mínima de setenta e duas horas, indicando a data, local e a pauta dos assuntos a serem tratados, ressalvada matéria considerada reservada.

§ 3º - O prazo de convocação para as reuniões de caráter de urgência fica reduzido para vinte e quatro horas.

§ 4º - O Reitor terá direito a voto de qualidade, além de seu próprio.

DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Art. 8º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão técnico-normativo de deliberação superior em matéria de ensino, pesquisa e extensão em toda a Universidade, nomeado e presidido pelo Reitor, tem as seguintes competências:

I - estabelecer as diretrizes do ensino, da pesquisa e da extensão coordenando, compatibilizando e integrando as programações, os projetos e as atividades dos centros e órgãos de execução, evitada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

II - exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição universitária no campo do ensino, da pesquisa e da extensão;

III - propor os planos a serem submetidos ao Conselho Superior da Universidade sobre a criação, agregação, incorporações, modificações ou extinções de campi regionais, unidades universitárias e unidades complementares;

IV - propor a alteração do Estatuto e do Regimento Geral da UERGS em matérias de sua competência;

V - elaborar o seu próprio regimento interno, submetendo-o ao Conselho Superior da Universidade;

VI - elaborar as normas que regulam o afastamento de pessoal docente e técnico-administrativo para fins de estudo e de cooperação;

VII - aprovar o calendário acadêmico da Universidade;

VIII - aprovar os currículos plenos dos cursos de graduação;

IX - estabelecer normas sobre admissão, cancelamento, trancamento de matricula, transferência de alunos, aferição de rendimento escolar, concurso vestibular e aproveitamento de estudos;

X - disciplinar o reconhecimento, para seus fins internos, e revalidação de diplomas, observadas as disposições legais;

XI - propor ao Conselho Superior da Universidade o número de vagas para a matrícula inicial nos cursos da Universidade;

XII - aprovar os programas de pesquisa e extensão, submetendo ao Conselho Superior da Universidade a aprovação dos recursos financeiros para sua execução;

XIII - deliberar originariamente ou em grau de recurso sobre matéria de sua competência;

XIV - deliberar sobre a criação, a extinção e a reestruturação de cursos de pós-graduação;

XV - reconhecer títulos acadêmicos obtidos fora da UERGS.

Parágrafo único - Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão cabe recurso ao Conselho Superior da Universidade, no prazo de 10 (dez) dias da ciência.

Art. 9º Integram o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I - Reitor,

II - Vice-Reitor;

III - os Pró-Reitores;

IV - os Diretores Regionais;

V - os Diretores de Instituto;

VI - um representante do corpo docente de cada campus;

VII - um representante do corpo discente de cada campus.

§ 1º - Os conselheiros mencionados nos incisos I a V do artigo são membros natos.

§ 2º - Os representantes mencionados no inciso VI do artigo são eleitos pelos seus pares para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

§ 3º - Os representantes mencionados no inciso VII do artigo são eleitos pelos seus pares, para um mandato de um ano, permitida uma reeleição.

Art. 10 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão delibera em plenário ou através das seguintes câmaras:

I - Câmara de Ensino de Graduação;

II - Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

III - Câmara de Extensão.

§ 1º - As câmaras são presididas pelo respectivo Pró-Reitor e, no seu impedimento, por Pró-Reitor especialmente designado pelo Reitor.

§ 2º - A composição de cada câmara é fixada, anualmente, por deliberação do plenário do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 11 - A competência de cada câmara é fixada no regimento do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, observados os seguintes princípios:

I - a decisão, de qualquer das câmaras, que modifique ou contrarie jurisprudência ou decisão do Conselho, deverá ser submetida à aprovação do plenário;

II - a parte interessada ou a própria câmara poderá recorrer ao plenário com argüição de mérito, de ilegalidade ou de infringência de normas;

III - dependem sempre de decisão do plenário os assuntos relativos às matérias referidas nos itens III, IV, V, VIII, XI e XII do artigo 8º deste Estatuto;

IV - nenhum assunto será submetido à decisão do plenário sem prévio parecer da câmara, salvo no caso do inciso seguinte;

V - Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá submeter qualquer assunto ao plenário.

Art. 12 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão pode instituir comissões especiais, permanentes ou temporárias, para estudo de assuntos específicos ou coordenação de setores determinados.

Art. 13 - Para expor ou discutir assuntos específicos, o Presidente pode convidar pessoas que não integram o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sem direito a voto.

Art. 14 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, mediante convocação do Reitor e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou por iniciativa própria mediante requerimento de 1/3 dos seus membros.

§ 1º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão funciona com a presença da maioria dos conselheiros e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei e neste Estatuto, são tomadas por maioria dos votos dos presentes.

§ 2º - A convocação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão faz-se por aviso pessoal escrito, com antecedência mínima de setenta e duas horas, pelo menos, indicando a data, local e a pauta dos assuntos a serem tratados, ressalvada matéria considerada reservada.

§ 3º - O prazo de convocação para as reuniões de caráter de urgência fica reduzido para vinte e quatro horas.

DA REITORIA

Art. 15 - A Reitoria é o Órgão Central executivo superior que administra, coordena, fiscaliza e superintende todas as atividades da Universidade e é exercida pelo Reitor, e nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Reitor.

Art. 16 - São órgãos de apoio da Reitoria o Gabinete, a Procuradoria Jurídica, a Superintendência de Informática, a Assessoria de Comunicação e a Coordenadoria Geral das Bibliotecas, cujas competências são reguladas no Regimento da Reitoria.

Art. 17 - Os órgãos de ação executiva descentralizada da Reitoria são os seguintes:

I - Pró-Reitoria de Ensino;

II - Pró-Reitoria de Administração;

III - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

N - Pró-Reitoria de Extensão;

V - Superintendência de Planejamento.

§ 1º - A estrutura, a competência, as atribuições e o funcionamento das Pró-Reitorias e da Superintendência de Planejamento constam do Regimento Geral da Universidade.

§ 2º - Os cargos de Pró-Reitor são privativos dos integrantes da carreira de magistério superior da UERGS.

Art. 18 - A Pró-Reitoria de Administração é o Órgão Executivo que superintende, orienta, coordena e fiscaliza todas as atividades administrativas da UERGS.

Art. 19 - A Pró-Reitoria de Ensino é o Órgão Executivo que superintende, orienta, coordena e fiscaliza todas as atividades do ensino de graduação da UERGS.

Art. 20 - A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação é o Órgão Executivo que superintende, orienta, coordena e supervisiona as atividades de pesquisa e pós-graduação da UERGS.

Art. 21 - A Pró-Reitoria de Extensão é o Órgão Executivo que superintende, orienta e coordena todas as atividades comunitárias, de extensão, culturais, desportivas, sociais, de lazer, bem como oferece os serviços de apoio ao estudante.

Art. 22 - A Superintendência de Planejamento é o Órgão Executivo que orienta, coordena e supervisiona as atividades de planejamento, em função do desenvolvimento da UERGS.

Parágrafo único - O Vice-Reitor, quando não estiver no exercício das funções de Reitor, exerce a chefia da Superintendência de Planejamento.

Art. 23 - Os cargos de Reitor e Vice-Reitor são privativos de integrantes da careira do magistério superior da UERGS, com título de doutor e, no mínimo, cinco anos de docência em nível superior, bem como prévia experiência administrativa em instituição de ensino superior, e serão designados por ato do Governador do Estado, após eleição efetuada pela comunidade universitária, na forma do artigo 10 da Lei 11.646 , de 10 de julho de 2001.

§ 1º - A inscrição e a votação dos candidatos deverá ser efetuada por chapa na qual constem os nomes dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor.

§ 2º - Serão considerados eleitos Reitor e Vice-Reitor os respectivos candidatos inscritos pela chapa que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e nulo.

§ 3º - Os nomes dos candidatos eleitos, após homologação do Conselho Superior da Universidade, serão encaminhados, para designação, ao Governador do Estado, pelo menos quinze dias antes do término do mandato do Reitor.

§ 4º - O procedimento eleitoral será regulamentado pelo Conselho Superior da Universidade.

Art. 24 - A duração do mandato do Reitor e do Vice-Reitor é de quatro anos, permitida uma reeleição.

Art. 25 - Vagando os cargos de Reitor e Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo Diretor Regional indicado pelo Conselho Superior da Universidade, em reunião convocada e presidida pelo conselheiro mais antigo na instituição, e far-se-á eleição, no prazo máximo de sessenta dias.

§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato reitoral, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pelo Conselho Curador, Conselho Superior da Universidade e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, por voto secreto e maioria absoluta, em sessão conjunta convocada e presidida pelo conselheiro mais antigo na instituição.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de mandato de seus antecessores.

Art. 26 - Ao Reitor compete:

I - administrar a Universidade e representá-la em juízo ou fora dele;

II - convocar e presidir o Conselho Superior da Universidade e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III - indicar, nomear e dar posse aos Pró-Reitores;

IV - nomear e dar posse aos Diretores Regionais, Diretores de Institutos e aos Coordenadores de Cursos;

V - nomear e dar posse aos Coordenadores de Área, bem como aos assessores da Reitoria.

VI - criar órgãos de planejamento e assessoramento;

VII - zelar pela execução da legislação e das normas da Universidade;

VIII - coordenar as definições das políticas e do planejamento da atuação universitária;

IX - homologar, cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior da Universidade e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

X - instituir comissões para coordenar os concursos públicos de admissão de docentes e de pessoal técnico-administrativo;

XI- autorizar o afastamento de pessoal docente e técnico-administrativo;

XII - elaborar e encaminhar ao Governador do Estado a proposta orçamentária, aprovada pelo Conselho Superior da Universidade;

XIII - propor ao Governador do Estado a transferência de dotações orçamentárias e abertura de créditos adicionais, de acordo com as normas fixadas pela legislação e pelo Conselho Superior da Universidade;

XIV - apresentar relatório de prestação de contas ao Conselho Curador e ao Conselho Superior da Universidade;

XV - propor ao Governador do Estado, na forma da lei, a alienação de bens imóveis;

XVI - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a criação, a extinção e a reestruturação de cursos de graduação e pós-graduação;

XVII - conferir graus, expedir diplomas, certificados e títulos profissionais, bem como títulos honoríficos;

XVIII - firmar acordos e convênios, ad referendum do Conselho Superior da Universidade;

XIX - administrar, juntamente com o Pró-Reitor de Administração, o fundo especial de que trata o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 11.646 , de 10 de julho de 2001;

XX - tomar decisões, em casos excepcionais, ad referendum dos órgãos competentes, cabendo-lhe submetê-las aos colegiados superiores na reunião subseqüente;

XXI - julgar os recursos administrativos interpostos contra deliberações dos órgãos administrativos da universidade;

XXII - exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelo presente Estatuto, pelo Regimento-Geral ou por delegação superior.

Parágrafo único - É facultado ao Reitor delegar ao Vice-Reitor e aos Pró-Reitores as atribuições constantes neste artigo, com exceção dos incisos XIII, XIV e XV.

Art. 27 - Além das atribuições estatutárias e de substituto e membro dos órgãos deliberativos superiores, ao Vice-Reitor poderão ser delegadas, pelo Reitor, outras atividades.

Art. 28 - O Reitor ou o Vice-Reitor poderá ser destituído, pelo Governador do Estado, de suas funções após inquérito administrativo, por motivo de infringência da legislação do ensino ou de preceito legais ou estatuários, ouvido, preliminarmente, o CONSUN.

DAS UNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Art. 29 - As Unidades Universitárias são Institutos constituídos por cursos em áreas afins e desenvolvem atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único - A UERGS atuará nas áreas das ciências da vida e do meio-ambiente, das ciências exatas e engenharias, e das ciências humanas.

Art. 30 - Os Institutos são administrados por um Diretor, eleito pela comunidade universitária dos respectivos Institutos, por voto direto e secreto, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma reeleição.

Art. 31 - As competências e as normas operacionais dos Institutos serão fixadas no Regimento Geral.

Art. 32 - Os Institutos da UERGS possuem estrutura administrativa própria e são integrados em sete campi regionais, assim distribuídos:

I - Campus Regional I, compreendendo as áreas de abrangência dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -, Metropolitano, Vale do Rio dos Sinos, Litoral e Paranhanha-Escosta da Serra;

II - Campus Regional II, compreendendo as áreas de abrangência dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -, Hortênsias, Serra, Vale do Caí e Vale do Taquari;

III - Campus Regional III, compreendendo as áreas de abrangência dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -, Alto Jacuí, Alto da Serra do Botucaraí, Médio Alto Uruguai, Nordeste, Norte e Produção;

IV - Campus Regional IV, compreendendo as áreas de abrangência dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -, Fronteira Noroeste - Noroeste Colonial e Missões;

V - Campus Regional V, compreendendo as áreas de abrangência dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -, Central, Jacuí Centro e Vale do Rio Pardo;

VI - Campus Regional VI, compreendendo as áreas de abrangência dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -, Fronteira Oeste e Campanha;

VII - Campus Regional VII, compreendendo as áreas de abrangência dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES, Centro-Sul e Sul.

Art. 33 - Os Campi Regionais são administrados por um Diretor Regional assessorado por um Conselho Consultivo Regional.

Art. 34 - O Diretor Regional será eleito pela comunidade universitária, por voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.

Art. 35 - As competências e as normas operacionais dos Campi Regionais serão fixadas no Regimentos Geral.

DO CONSELHO CONSULTIVO REGIONAL

Art. 36 - Os Conselhos Consultivos Regionais, órgãos de assessoramento das Direções Regionais, designados pelo Reitor e presididos pelos seus respectivos Diretores Regionais, têm as seguintes competências:

I - elaborar e aprovar seu próprio regimento interno;

II - propor, anualmente, as diretrizes de ação regional da UERGS, submetendo-as aos respectivos Conselhos;

III - propor ao CONEPE a realização de atividades de extensão, em acordo com as diretrizes de ação regional;

IV - propor ao CONSUN a criação, a extinção, a transformação e a incorporação de unidades universitárias e unidades complementares;

V - propor ao CONEPE a criação, a extinção e a reestruturação de cursos de graduação e de pós-graduação, atendendo a interesses regionais;

VI - promover a integração da UERGS com as demais entidades de atuação regional, evitando a duplicidade de ações e otimizando os recursos físicos e financeiros;

VII - incentivar a participação da UERGS nas atividades cívico-culturais importantes da região;

VIII - instituir comissões para a execução de tarefas necessárias para o cumprimento das atribuições do Conselho.

Art. 37 - Integram o Conselho Consultivo Regional:

I - Diretor Regional;

II - Diretores de Institutos que integram o Campus Regional;

III - Coordenadores de Curso;

IV - um representante do corpo discente de cada Instituto;

V - um representante do corpo docente de cada Instituto;

VI- um representante do corpo técnico-administrativo de cada Instituto;

VII - um representante de cada COREDE que integra a região do Campus;

VIII - um representante de cada associação de Municípios que integra a região do Campus, limitado ao mesmo número de representantes dos COREDES para a mesma região;

IX - um representante de cada uma das Universidades e/ou Centros Universitários, localizadas na região abrangida pelo Campus, limitado ao número de três.

§ 1º - Os representantes mencionados no inciso IV do artigo são eleitos, dentre seus pares, em cada Instituto, em votação nominal, para o mandato de dois anos, não sendo permitida a reeleição.

§ 2º - Os representantes mencionados nos incisos V e VI do artigo são eleitos, dentre seus pares, para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

§ 3º - Os representantes mencionados nos incisos VII, VIII e IX do artigo são indicados pelas respectivas entidades que representam, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º - Quando em uma região existir um número maior de associações municipais que de COREDES, cabe ao Conselho Superior da Universidade a definição de quais as associações participarão do Conselho Consultivo Regional, respeitando, sempre que possível, o sistema de rodízio.

§ 5º - Quando em uma região existirem mais de três Universidades e/ou Centros Universitários, cabe ao Conselho Superior da Universidade a definição das instituições que participarão do Conselho Consultivo Regional, respeitando, sempre que possível, o sistema de rodízio.

DOS COLEGIADOS DE INSTITUTO

Art. 38 - Os Colegiados de Instituto são órgãos de planejamento, organização e acompanhamento das atividades regionais de ensino, pesquisa e extensão das áreas afins, sendo presididos pelo Diretor do Instituto com a seguinte composição:

I - Diretor do Instituto;

II - Coordenadores de cada um dos cursos do Instituto;

III - um representante docente do Instituto, eleito por seus pares;

IV - um representante do corpo discente, eleito por seus pares.

Art. 39 - As competências e as normas operacionais dos Colegiados de Institutos serão fixadas no Regimento Geral.

DOS COLEGIADOS DE CURSO

Art. 40 - O Colegiado de Curso, presidido pelo Coordenador do Curso, tem por função o planejamento, a organização e a execução das atividades regionais de ensino, pesquisa e extensão, e é composto pelos docentes que ministram disciplina no Curso ou que tenham ministrado pelo menos uma disciplina no Curso nos últimos dois anos e por um representante do corpo discente, eleito pelos pares.

Parágrafo único - O Colegiado de Curso elegerá seu Coordenador, por voto direto e secreto, para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

Art. 41 - As competências e as normas operacionais dos Colegiados de Curso serão fixadas no Regimento Geral.

DAS UNIDADES COMPLEMENTARES

Art. 42 - As Unidades Complementares, de caráter permanente ou transitório, serão criadas com finalidade específica e poderão constituir-se como:

I - institutos especiais;

II - museus;

III - centros de pesquisa avançada;

IV - incubadoras tecnológicas e de inovação;

V - cooperativas de consumo e produção.

DO CONSELHO CURADOR

Art. 43 - O Conselho Curador, Órgão de Fiscalização, designado pelo Governador do Estado e presidido por representante da Secretaria de Estado da Fazenda, tem competência para apreciar o relatório anual de execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas da UERGS.

Art. 44 - O Conselho Curador terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria da Fazenda;

II - um representante da Secretaria da Coordenação e Planejamento;

III - dois representantes do corpo docente da Universidade;

IV - um representante do corpo discente da Universidade;

V - um representante do corpo técnico-administrativo da Universidade;

VI - um representante do Fórum dos COREDES.

§ 1º - Os representantes mencionados nos incisos I e II do artigo são indicados pelos respectivos Secretários de Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - Os representantes mencionados nos incisos III, IV e V do artigo são indicados, dentre seus pares, pelas suas entidades de representação, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º - O representante mencionado no inciso VI do artigo é indicado pela entidade que representa, permitida a recondução.

Art. 45 - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela metade mais um dos seus integrantes.

TÍTULO III DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art. 46 - A Comunidade Universitária é constituída pelo:

I - Corpo Docente e pelo Corpo Técnico-Administrativo, admitidos por Concurso Público;

II - Corpo Discente.

DO CORPO DOCENTE

Art. 47 - A carreira docente obedece ao princípio de indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 48 - O Corpo Docente compõe-se de:

I - professor auxiliar, composto por profissionais graduados e especialistas;

II - professor assistente, composto por profissionais com titulação de mestre;

III - professor adjunto, composto por profissionais com titulação de doutor;

IV - professor colaborador, admitido para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na atuação universitária.

Parágrafo único - Compete ao CONSUN definir anualmente o número de vagas nas categorias acima mencionadas.

Art. 49 - A partir do ano de 2010 o CONSUN poderá dispor de até 10% das vagas existentes de professores para a criação da categoria de Professor Titular, como último grau da carreira docente.

Parágrafo único - O preenchimento das vagas de Professor Titular dar-se-á por concurso específico, podendo se candidatar professores universitários com título de doutor que integrem ou tenham integrado, no mínimo, a categoria de Professor Adjunto em Universidade por pelo menos cinco anos.

DO CORPO DISCENTE

Art. 50 - O corpo discente compõe-se de alunos regulares e alunos especiais.

§ 1º - Alunos regulares são aqueles matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu.

§ 2º - Alunos especiais são aqueles matriculados em cursos de pós-graduação lato sensu, extensão ou em cursos de graduação em regime especial.

Art. 51 - A representação do corpo discente nos Conselhos e Colegiados previstos neste Estatuto é privativa dos alunos regulares.

Parágrafo único - A UERGS reconhece a representação dos estudantes por meio de seus diretórios acadêmicos.

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 52 - O Corpo Técnico-Administrativo compõe-se de:

I - corpo técnico integrado por profissionais que exercem as atividades técnicas e de assessoria à Universidade, sendo exigido nível superior;

II - corpo de apoio administrativo integrado por profissionais que exercem atividades de apoio e suporte operacional à Universidade.

TÍTULO IV DA ATUAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO ENSINO

Art. 53 - O ensino tem por objetivo estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico, promover o conhecimento dos problemas nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; e formar recursos humanos aptos para a inserção em setores profissionais relevantes para o desenvolvimento regional, atendendo às diretrizes curriculares gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394 , 20 de dezembro de 1996, e às diretrizes curriculares específicas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação e pela UERGS.

Parágrafo único - São considerados cursos em regime especial aqueles que se caracterizam por seguirem calendário acadêmico específico, diferente do estabelecido para os cursos de graduação da Universidade.

Art. 54 - Os cursos regulares da UERGS terão as seguintes modalidades:

I- graduação;

II - pós-graduação stricto sensu.

Parágrafo único - O ensino regular poderá ocorrer nas modalidades presencial, semipresencial e à distância.

Art. 55 - A seleção de candidatos para ingresso em quaisquer dos cursos regulares dar-se-á mediante seleção pública.

Parágrafo único - A UERGS poderá, desde que aprovado e regulamentado pelo CONSUN, definir um percentual das vagas disponíveis para acesso direto de estudantes, em função do desempenho escolar pregresso.

Art. 56 - Na seleção de candidatos para cursos regulares de graduação será considerada também a condição socioeconômica do candidato, ficando asseguradas 50% das vagas aos candidatos que comprovem a condição de hipossuficiência econômica, observado o desempenho mínimo requerido pelo processo seletivo.

Parágrafo único - Os candidatos deverão apresentar comprovação de renda familiar, no ato de inscrição para a seleção, conforme normas a serem fixadas pela Reitoria.

Art. 57 - Na seleção de candidatos para os cursos regulares de graduação ficam asseguradas dez por cento 10% das vagas para os candidatos portadores de necessidades especiais, observado o desempenho mínimo requerido pelo processo seletivo.

Parágrafo único - Os candidatos deverão apresentar comprovante de que são portadores de necessidades especiais, no ato de inscrição para a seleção, conforme normas fixadas no respectivo edital.

DA PESQUISA

Art. 58 - A pesquisa tem por objetivo desenvolver a atividade criadora, gerando conhecimentos e tecnologias, visando a promover o desenvolvimento regional sustentável e a cultura.

Art. 59 - A UERGS fomentará a pesquisa induzindo:

I - desenvolvimento de redes de pesquisa regionais, nacionais e internacionais;

II - a interação com o setor privado e os órgãos da administração pública para prospecção de demandas científicas e tecnológicas e busca conjunta de soluções;

III - a divulgação permanente de seus resultados.

DA EXTENSÃO

Art. 60 - A extensão tem por objetivo promover atividades comunitárias, culturais, científicas, desportivas, sociais, de lazer, bem como oferecer serviços de apoio ao estudante e à comunidade.

Art. 61 - Os cursos de extensão compreendem atividades e processos educativos de aperfeiçoamento para a comunidade em geral, visando a difundir conhecimentos, tecnologias e cultura.

TÍTULO V DO PATRIMÔNIO, DO REGIME FINANCEIRO E DE FISCALIZAÇÃO

Art. 62 - Constituem patrimônio da Universidade:

I - bens móveis e imóveis, ações, direitos e valores transferidos pelo Estado à instituição;

II - doações e legados de qualquer natureza, feitos por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas;

III - incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade;

IV - fundos especiais;

V - saldos dos exercícios financeiros transferidos para conta patrimonial.

§ 1º - Compete a UERGS administrar seu patrimônio e dele dispor na forma da lei.

§ 2º - A UERGS poderá promover investimentos visando à valorização patrimonial e à obtenção de receitas aplicáveis na realização de seus objetivos.

Art. 63 - Os recursos financeiros da UERGS serão provenientes de:

I- dotação global consignada anualmente no orçamento do Estado do Rio Grande do Sul para sua manutenção e desenvolvimento;

II - dotações que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, de outros Estados e de Municípios;

III - subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - receitas geradas pela aplicação de bens e de valores patrimoniais, bem como de serviços prestados e de produção;

V - taxas e contribuições diversas, emolumentos e rendas decorrentes da prestação de serviços, de patentes tecnológicas, de propriedade intelectual, de transferência de tecnologia e outros, com a observância da legislação pertinente.

Parágrafo único - As receitas geradas ou obtidas pela Universidade constituirão um fundo especial e único e serão aplicadas de acordo com os planos aprovados pelo CONSUN.

Art. 64 - A prestação de contas deverá ser encaminhada pela Reitoria ao Conselho Curador no prazo máximo de noventa dias a contar do encerramento do exercício.

Parágrafo único - O Conselho Curador terá 30 (trinta) dias para apreciação e encaminhamento de seu parecer ao CONSUN.

Art. 65 - O exercício financeiro da UERGS coincidirá com o ano civil e o seu orçamento será uno.

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66 - Até a eleição e posse do Reitor e Vice-Reitor, eleitos de acordo com as normas estabelecidas pelo CONSUN, a Universidade será representada, gerida e administrada por Reitoria pro tempore, nomeada na forma do artigo 22 da Lei nº 11.646 , de 10 de julho de 2001.

Art. 67 - O Reitor, o Vice-Reitor e os Pró-Reitores, sujeitos às mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos estaduais, especialmente no que concerne à vedação do exercício de outra atividade pública ou privada, com exceção de um cargo ou emprego de magistério, observadas as prescrições constitucionais, farão jus à percepção de gratificação natalina e ao gozo de férias, na forma estabelecida na LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, com alterações posteriores, e serão filiados ao regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS -, nos termos da Lei Federal nº 6.919 , de 2 de junho de 1981.

Art. 68 - Os membros do Conselho Superior Provisório passam a integrar o Conselho Superior da Universidade, com os poderes que lhe são outorgados pelo presente Estatuto, sendo que a composição, prevista no artigo 6º, deverá ocorrer no prazo de até seis meses após a contratação dos docentes e servidores técnico-administrativos, aprovados em concurso público de provas e títulos, conforme artigo 17 da Lei nº 11.646 , de 10 de julho de 2001.

Art. 69 - O Conselho Superior da Universidade deverá, no prazo máximo de doze meses, a contar da vigência da lei que instituir o Plano de Empregos, Funções e Salários dos Servidores da UERGS, fixar as regras relativas à regulamentação dos procedimentos eleitorais da Universidade, conforme o artigo 5º, inciso III, deste Estatuto, bem como estabelecer as datas das eleições.

Art. 70 - O Conselho Superior da Universidade abrange, provisoriamente, as atribuições do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, até sua constituição, na forma do artigo 9º deste Estatuto.

Art. 71 - Os Diretores Regionais, os Diretores de Institutos e os Coordenadores de Curso, enquanto não forem eleitos na forma prevista neste Estatuto, serão provisoriamente designados pelo Reitor pro tempore.

Art. 1

Art. 2

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS E AUTONOMIA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DA UNIVERSIDADE

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

TÍTULO III

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

TÍTULO IV

DA ATUAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO ENSINO

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO, DO REGIME FINANCEIRO E DE FISCALIZAÇÃO

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 42325/2003 de //

Lei Ordinária nº 11646/2001 de 10/07/2001