Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.252/2004

REGULAMENTA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.915, DE 21 DE MAIO DE 2003, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS.

DECRETO Nº 43.252, DE 22 DE JULHO DE 2004.

REGULAMENTA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.915 , DE 21 DE MAIO DE 2003, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,

considerando o disposto no Código Estadual de Proteção aos Animais, instituído pela LEI Nº 11.915 , de 21 de maio de 2003,

considerando que tal Código tem como finalidade a compatibilização e o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental, nela incluído os animais silvestres, domésticos e os que formam a pecuária do Estado,

considerando que esses animais são merecedores de atenção especial por parte do Poder Público,

considerando ainda que é inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício de cultos religiosos (art. 5º, inciso VI- CF), DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado nos termos deste Decreto o artigo 2º da LEI Nº 11.915 , de 21 de maio de 2003, com a alteração introduzida pela Lei nº 12.131 , de 22 de julho de 2004, que dispõe sobre o Código Estadual de Proteção aos Animais, para ser observado conforme o disposto abaixo.

Art. 2º Para o exercício de cultos religiosos, cuja liturgia provém de religiões de matriz africana, somente poderão ser utilizados animais destinados à alimentação humana, sem utilização de recursos de crueldade para a sua morte.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11915/2003 de 21/05/2003