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Decreto nº 43.261/2004

INSTITUI O CONSELHO REGIONAL DE TURISMO DA SERRA GAÚCHA, NOS TERMOS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PRODETUR SUL/RS -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.261, DE 28 DE JULHO DE 2004.

INSTITUI O CONSELHO REGIONAL DE TURISMO DA SERRA GAÚCHA, NOS TERMOS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PRODETUR SUL/RS -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,

considerando a estrutura administrativa exigida ao desenvolvimento do turismo no Estado, especialmente a vinculada à Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer,

considerando que o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul - PRODETUR SUL/RS -, criado pelo DECRETO Nº 40.980 , de 15 de agosto de 2001, tem como primeira área prioritária de atuação a região da Serra, integrada pelos Municípios de Antônio Prado, Bento Gonçalves, Caxias do Sul, Garibaldi, Farroupilha, Nova Petrópolis, Gramado, Canela, Jaquirana, São Francisco de Paula, Bom Jesus, São José dos Ausentes, Cambará do Sul e Flores da Cunha,

considerando que a desejada sustentabilidade do desenvolvimento turístico da referida Região depende da atuação compartilhada e permanente dos atores nela diretamente envolvidos, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Regional de Turismo da Serra Gaúcha - CORETUR - Serra Gaúcha - órgão colegiado regional permanente, atuante na sua área prioritária ou de abrangência, relativa ao seu respectivo Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS -, de acordo do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul - PRODETUR SUL/RS -, conforme dispõe o DECRETO Nº 40.980 , de 15 de agosto de 2001.

Art. 2º O CORETUR - Serra Gaúcha tem por objetivo, na Área Prioritária definida pelo Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável da Serra Gaúcha, a promoção do desenvolvimento regional, harmônico e sustentável do turismo através da integração dos recursos e das ações de governo na região, visando à melhoria dos serviços e da infra-estrutura básica e de apoio ao turismo, à melhoria da qualidade e desenvolvimento do turismo, ao estímulo ao fomento da exploração turística e à preservação e recuperação do meio ambiente, adotando as seguintes diretrizes básicas:

I - promover a participação de todos os segmentos da sociedade regional no diagnóstico de suas necessidades e potencialidades, para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento do turismo sustentável e integrado da região;

II - participar do processo de planejamento do desenvolvimento integrado do turismo sustentável - PDITS - na sua área de abrangência;

III - analisar e manifestar-se sobre os planos obtidos com base no inciso anterior, validando as suas proposições;

IV - sugerir aos órgãos competentes a implantação de obras de infra-estrutura básica e de melhorias nos serviços públicos de apoio ao turismo, objetivando a adequação e o aperfeiçoamento da capacidade de atendimento à demanda turística da sua área;

V - subsidiar os órgãos públicos envolvidos com o planejamento e a gestão da atividade turística.

Art. 3º O CORETUR - Serra Gaúcha tem as seguintes atribuições:

I- otimizar a participação dos órgãos envolvidos com o planejamento e gestão da atividade turística no âmbito regional;

II - identificar os principais fatores restritivos à consolidação do destino turístico do Estado, integrar as diversas iniciativas públicas e privadas, e realizar articulação buscando a implementação de soluções, através da mobilização de todos os agentes da região envolvidos;

III - participar da integração do Estado ao destino turístico, pela definição da oferta turística regional, estabelecendo conectividade entre os produtos diferenciados existentes na sua área de abrangência com os demais pólos da região;

IV - estabelecer metas para a sua área, relacionadas com:

a) investimentos públicos e privados;

b) receitas tributárias;

c) incentivos fiscais;

d) capacitação de gestores públicos e trade turístico;

e) informação para o turismo e implementação de um banco de dados referente à informações turísticas da região;

f) indicadores sócio-econômicos e outros.

V - facilitar e incentivar a participação da sociedade civil organizada regional no processo de acompanhamento e monitoramento de programas de fomento ao turismo e na avaliação da sua sustentabilidade;

VI - propor alternativas e ajustes durante a execução de projetos e programas, medidas e alternativas para minimizar eventuais impactos ambientais negativos, decorrentes de projetos e programas e encaminhar sugestões aos órgãos competentes;

VII - assegurar a transparência do processo, através do amplo acesso às informações e do estabelecimento dos canais de comunicação entre os órgãos de coordenação e execução de projetos e programas e os diversos setores sociais interessados, visando um fluxo permanente de negociação e acordo;

VIII - acompanhar, avaliar e validar o Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS - de sua área selecionada, contribuindo com o processo de revisão e atualização do referido documento;

IX - receber e divulgar os avanços e resultados obtidos pelos projetos e programas referentes ao turismo, encaminhando as eventuais críticas aos órgãos competentes.

Art. 4º O Conselho será integrado por membros distribuídos paritariamente, com a finalidade de constituir-se em um fórum de participação conjunta dos representantes governamentais, da sociedade civil organizada e da iniciativa privada interessada no setor de turismo, nas decisões relativas à promoção do desenvolvimento sustentável do turismo na região.

§ 1º - O processo de escolha dos representantes dos diversos segmentos e os critérios de decisão do plenário assegurarão legitimidade de representação e transparência das decisões, na forma do regimento interno.

§ 2º - O CORETUR - Será Gaúcha será constituído de 20 (vinte) membros efetivos e igual número de suplentes, representantes do Poder Público e de segmentos da sociedade atuantes nos Municípios de sua abrangência, com a seguinte composição:

I - dois do Poder Público Federal a integrar o Conselho a convite do Governador do Estado, dentre os órgãos federais mais atuantes e diretamente envolvidos com as orientações estratégicas do Plano de Desenvolvimento Integrado de Turismo Sustentável da Região da Serra;

II - dois da Secretaria de Estado do Turismo, Esporte e Lazer;

III - dois da Secretaria de Estado da Coordenação e Planejamento;

IV - quatro do Poder Público Municipal;

V - cinco de associações de fins não econômicos;

VI - cinco de sociedades empresárias.

§ 3º - Os representantes do Poder Público Municipal, das associações sem fins econômicos e das sociedades empresárias serão designados pelos respectivos setores, visando a melhor representatividade e a participação, de forma sucessiva, de todos os Municípios que integram a região.

Art. 5º O CORETUR - Serra Gaúcha fica organizado por um Plenário e pela Coordenação, cujos participantes deverão ser do processo de estruturação da região serrana, e terá suas competências estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 6º No prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Secretário de Estado do Esporte, Turismo e Lazer.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.