Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.279/2004

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA APRESENTAR ALTERNATIVAS QUE VIABILIZEM O ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA QUE DIFICULTE O ACESSO AOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.

DECRETO Nº 43.279, DE 30 DE JULHO DE 2004.

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA APRESENTAR ALTERNATIVAS QUE VIABILIZEM O ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA QUE DIFICULTE O ACESSO AOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,

considerando o veto aposto ao Projeto de Lei nº 116/2003, de autoria do Deputado Paulo Brum, que propunha adaptação de ônibus, com vista a garantir o acesso de pessoa portadora de deficiência física ou com dificuldade de locomoção, face ser prerrogativa do Estado legislar supletivamente acerca dessa matéria, tendo sido aceito pela Assembléia Legislativa,

considerando a normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida estabelecidas na Lei Federal nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído um Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos, que visem subsidiar a elaboração de projeto de lei dispondo sobre o uso dos meios de transporte coletivo de passageiros por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, observado o disposto na Lei Federal nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, e nas normas estaduais sobre o assunto.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho ora instituído terá o prazo de trinta dias para apresentar relatório dos estudos efetuados, indicando alternativas ao proposto no caput do artigo.

Art. 2º O Grupo de Trabalho, de que trata este Decreto, será composto por representantes dos Órgãos e Entidades abaixo indicados, como segue:

I - um da Casa Civil, que o coordenará;

II - um da Secretaria dos Transportes;

III - um da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;

IV - um da Federação Riograndense de Entidades de Deficientes Físicos.

Parágrafo único - Os representantes acima referidos serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos respectivos Dirigentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.