Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.386/2004

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA A PROMOÇÃO DE ESTUDOS E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA .A ADEQUAÇÃO DOS PRÉDIOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS ÀS NORMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.386, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004.

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA A PROMOÇÃO DE ESTUDOS E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA .A ADEQUAÇÃO DOS PRÉDIOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS ÀS NORMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para a promoção de estudos e apresentação de propostas para a adequação dos prédios das escolas públicas às normas de prevenção contra incêndio.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será coordenado pela Secretaria da Coordenação e Planejamento, sendo composto por integrantes de cada um dos seguintes órgãos: I - Casa Civil; II - Secretaria da Fazenda; III - Secretaria da Educação; IV - Secretaria das Obras Públicas e Saneamento; V - Secretaria da Justiça e da Segurança; VI - Procuradoria-Geral do Estado; VII - Comitê de Controle e Racionalização do Gasto Público.

Art. 2º O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será composto por representantes indicados pelos Dirigentes dos órgãos abaixo indicados, como segue: I - um da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento, que o coordenará; II - um da Secretaria da Educação; III - um da Secretaria da Justiça e da Segurança; IV - um da Secretaria da Fazenda; V - um da Casa Civil; VI - um da Procuradoria-Geral do Estado; VII - um do Comitê de Controle e Racionalização do Gasto Público.

Parágrafo único - Os representantes de que trata o artigo serão designados pelo Governador do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 43929 /2005)

Art. 3º O prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos será de quarenta dias.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de outubro de 2004.