Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.393/2004

CONCEDE O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO REGULAMENTO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS, E DO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.393, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004.

(Revogado pelo Decreto nº 44830 /2006) CONCEDE O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO REGULAMENTO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS, E DO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, combinado com o

§ 2º do artigo 13 da LEI Nº 11.916 , de 2 de junho de 2003 e alterações,

considerando a Resolução nº 39 /2004 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS homologada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, em 30 de julho de 2004 e a documentação constante do processo administrativo nº 1193-16.00/03-6, DECRETA:

Art. 1º - Fica concedido à Empresa INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS FADA LTDA., com sede na rua Araçá, nº 615, no Município de Canoas/RS, com CNPJ nº 88.319.587/0001-47 e CGC/TE nº 024/0006380, e Unidade Industrial em implantação na Estrada Capão da Lagoa, 2004, Bairro Três Figueiras, Distrito Industrial, no Município de Glorinha/RS, com CNPJ nº e CGC/TE nº em andamento, o incentivo financeiro previsto no inciso I, do artigo 5º do DECRETO Nº 42.360 , de 24 de julho de 2003, e alterações.

Art. 2º - O percentual de limite mensal do incentivo, e as demais condições do financiamento observarão os termos expressos na Resolução nº 39 /2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 2 de agosto de 2004.

Art. 3º - A concessão do incentivo fica condicionada a que a Empresa mantenha, no mínimo, o mesmo nível de atividade econômica do seu estabelecimento industrial sediado no Município de Canoas/RS, descrito no art. 1º deste Decreto, bem como a quantidade de empregos pré-existentes nessa unidade fabril, tudo com base em setembro de 2003, mês do protocolo da carta-consulta no SEADAP/SEDAI, sob pena de liquidação antecipada do financiamento do FUNDOPEM/RS.

Art. 4º - A implementação do incentivo referido no artigo 1º está condicionada à apresentação da comprovação de regularidade (situação fiscal) junto à Secretaria da Fazenda, à assinatura do respectivo Termo de Ajuste, previsto no

§ 1º, do artigo 23, do DECRETO Nº 42.360 , de 24 de julho de 2003, entre a Empresa, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais que fixará os compromissos da empresa INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS FADA LTDA., relacionados ao projeto incentivado, e à assinatura de contrato com o gestor do FUNDOPEM/RS.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro 2004.