Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.397/2004

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 43.397, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 04/04, publicado no Diário Oficial da União de 13/07/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 43.396 , de 14/10/04:

I - Conv. ICMS 32/04:

ALTERAÇÃO Nº 1825 - No art. 9º do Livro I, ficam acrescentados os seguintes itens à tabela da alínea "a" do inciso XXXVII, conforme segue:

____________________________________________________________

| | Discriminação |NBM/SH-NCM|

|====|============================================|==========|

|"11-|Ciclopropil-Acetileno |2902.90.90|

|----|--------------------------------------------|----------|

|12- |Cloreto de Tritila |2903.69.19|

|----|--------------------------------------------|----------|

|13- |Tiofenol |2908.20.90|

|----|--------------------------------------------|----------|

|14- |4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina |2921.42.29|

|----|--------------------------------------------|----------|

|15- |N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina|2921.42.29|

|----|--------------------------------------------|----------|

|16- |(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa- | |

| |trifluorometil-anilina |2921.42.29|

|----|--------------------------------------------|----------|

|17- |N-metil-2-pirrolidinona |2924.21.90|

|----|--------------------------------------------|----------|

|18- |Cloreto de terc-butil-dimetil-silano |2931.00.29|

|----|--------------------------------------------|----------|

|19- |(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-| |

| |metil-fenil) -4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-| |

| |2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)- | |

| |decahidroisoquinolina-3-carboxamida |2933.49.90|

|----|--------------------------------------------|----------|

|20- |Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina) |2934.99.29|

|----|--------------------------------------------|----------|

|21- |5-metil-uridina |2934.99.29|

|----|--------------------------------------------|----------|

|22- |Tritil-azido-timidina |2334.99.29|

|----|--------------------------------------------|----------|

|23- |2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina |2934.99.39|

|----|--------------------------------------------|----------|

|24- |Inosina |2934.99.39|

|----|--------------------------------------------|----------|

|25- |3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro| |

| |-4-metilpiridina |2933.39.29|

|----|--------------------------------------------|----------|

|26- |N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropila-| |

| |mino)-3-pridinocarboxamida |2933.39.29|

|----|--------------------------------------------|----------|

|27- |5` - Benzoil - 2` - 3` - dideidro - 3` - | |

| |deoxi-timidina | "|

|____|____________________________________________|__________| II - Conv. ICMS 47/04:

ALTERAÇÃO Nº 1826 - No Apêndice XVIII, ficam acrescentados, observada a ordem numérica da coluna "Subitem", os seguintes produtos:

______________________________________________________

|ITEM|SUBITEM| DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA |

| | | |NBM/SH-NCM |

|====|=======|=============================|===========|

|5 |"5.19 |INSETICIDAS | |

| |5.20 |Piriproxifen |3808.10.29 |

| | |Diflerbenzuron |3808.10.29"|

|----|-------|-----------------------------|-----------|

|6 |"6.13 |OUTROS | |

| | |Armadilhas luminosas tipo CDC|3919.33.00"|

|____|_______|_____________________________|___________|

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 34/04, publicado no Diário Oficial da União de 24/06/04, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1827 - No inciso IX do art. 16 do Livro I, ficam acrescentados os itens 16 e 17 às alíneas "a" e "b", conforme segue:

"16 - 42,35% (quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento);

17 - 37,71% (trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento);"

"16 - 76,39% (setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8%n (oito por cento);

17 - 67,69% (sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento);"

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/04, publicado no Diário Oficial da União de 20/08/04, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1828 - Fica acrescentada a nota 04 ao "caput" do inciso IX do art. 16 do Livro I, com a seguinte redação:

"NOTA 04 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nos itens 16 e 17 das alíneas "a" e "b"."

Art. 4º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 9/04, publicado no Diário Oficial da União de 24/06/04, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1829 - No Apêndice VI, é dada nova redação às notas explicativas dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.109, 5.110, 6.109 e 6.110, conforme segue:

5.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS nº 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS nº 37/97, de 23 de maio de 1997."

5.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

"Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICM nº 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICM nº 37/97, de 23 de maio de 1997."

6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICM nº 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICM nº 37/97, de 23 de maio de 1997."

6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

"Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS nº 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS nº 37/97, de 23 de maio de 1997."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto as alterações nos 1827 e 1829, a 24 de julho de 2004, e quanto às alterações nos 1825 e 1826, a 13 de julho de 2004.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997