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Decreto nº 43.398/2004

INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO CONHECIMENTO TECNOLÓGICO E DA ATIVIDADE INVENTIVA - TECNOLOGIA & INOVAÇÃO/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.398, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004.

INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO CONHECIMENTO TECNOLÓGICO E DA ATIVIDADE INVENTIVA - TECNOLOGIA & INOVAÇÃO/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Art. 1º É instituído o Programa de Valorização do Conhecimento Tecnológico e da Atividade Inventiva - Programa TECNOLOGIA & INOVAÇÃO/RS, a ser executado nas instituições de pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul -, tendo por objetivos: I - reconhecer o desenvolvimento científico e tecnológico e a atividade inventiva como patrimônio intangível e fonte de recursos complementares para as instituições de pesquisa que integram a Administração Pública Estadual; II - definir e regular a política a ser adotada para valorizar a atividade inventiva e proteger os resultados de pesquisas desenvolvidas nas referidas instituições; III - normatizar aspectos pertinentes à propriedade, transferência e gestão de direitos de propriedade intelectual, estabelecendo os critérios a serem observados para que pesquisadores e técnicos, no exercício de cargos em instituições de pesquisa do Estado, possam participar, a título de premiação, nos ganhos econômicos a serem obtidos com a exploração do resultado de criação intelectual protegida por direitos de propriedade intelectual.

Art. 2º Para as finalidades e os efeitos deste Decreto entende-se por: I - criação intelectual: invenção, aperfeiçoamento, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, nova variedade vegetal, marcas e direitos decorrentes de outros sistemas de proteção de propriedade industrial existentes ou que venham a ser implementados pela legislação brasileira; II - ganhos econômicos: royalties, remunerações e quaisquer benefícios financeiros resultantes de exploração direta ou de licença para exploração por terceiros, da criação intelectual obtida pelos servidores; III - premiação: percentual de participação do servidor, a título de incentivo, nos ganhos econômicos decorrentes da exploração econômica, por parte das instituições de pesquisa, da criação intelectual decorrente das atividades executadas por ele.

Art. 3º Podem participar do Programa TECNOLOGIA & INOVAÇÃO/RS os pesquisadores e técnicos dos institutos de pesquisa da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único - O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às relações mantidas pelas instituições de pesquisa com trabalhadores autônomos e/ou prestadores de serviço que participarem dos projetos aprovados, bem como estagiários que com os mesmos desenvolverem atividades.

Art. 4º As instituições de pesquisa da Administração Estadual que desenvolvem atividade inventiva que possa resultar na obtenção de novo conhecimento científico e/ou tecnológico deverão implementar um Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia - NITT, vinculado diretamente à Diretoria da instituição, ao qual os servidores submeterão os projetos que desejarem desenvolver dentro do Programa TECNOLOGIA & INOVAÇÃO/RS.

§ 1º - A participação dos profissionais previstos no artigo 3º desta Lei no Programa poderá ser individual ou em grupo.

§ 2º - Nas hipóteses de participação coletiva, o projeto a ser apresentado deverá definir os percentuais a serem atribuídos a cada participante do grupo.

Art. 5º Cada instituição de pesquisa da Administração Estadual deve aprovar as linhas e/ou projetos que poderão ser abrangidos pelo Programa TECNOLOGIA & INOVAÇÃO/RS, tendo em vista a viabilidade econômica do produto ou processo a ser desenvolvido e a vinculação dos mesmos às necessidades de desenvolvimento do Estado ou ao planejamento estratégico da própria instituição.

Parágrafo único - A divulgação das linhas e dos projetos aprovados no Programa TECNOLOGIA & INOVAÇÃO/RS ocorrerá através do respectivo Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia - NITT.

Art. 6º É condição necessária para participação de pesquisadores e técnicos no Programa TECNOLOGIA & INOVAÇÃO, a aprovação prévia do desenvolvimento de linhas e projetos apresentados, pela instituição de pesquisa da Administração Estadual, através do Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia - NITT.

Parágrafo único - Quando o resultado do estudo da viabilidade econômica apontar para a não utilização da inovação ou outra criação proposta em projeto apresentado pelo servidor ao Núcleo de Inovação Transferência de Tecnologia - NITT -, a instituição de pesquisa da Administração Estadual poderá renunciar expressamente ao direito de requerer o respectivo registro, cedendo gratuitamente ao pesquisador ou técnico o direito de fazê-lo em seu nome e de desenvolvê-lo e explorá-lo junto a terceiros.

Art. 7º Pertencerão exclusivamente à instituição de pesquisa da Administração Estadual onde as atividades correspondentes forem executadas, os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados da atividade inventiva.

Parágrafo único - Os direitos previstos no "caput" poderão ser compartilhados com entidades estranhas à Administração Estadual, cuja participação tenha sido expressamente acordada.

Art. 8º O percentual a ser repassado aos profissionais previstos no artigo 3º deste Decreto será pago como premiação, durante toda a vigência da proteção intelectual, e enquanto durar a percepção dos ganhos econômicos pela instituição de pesquisa a que o mesmo pertença no momento do deferimento da proteção legal.

Art. 9º As despesas efetuadas para depósito, registro e manutenção dos pedidos de proteção, bem como quaisquer encargos administrativos e mesmo judiciais com as mesmas relacionados serão custeados diretamente por cada instituição de pesquisa, devendo ser integralmente deduzidos dos valores a serem recebidos pela instituição de pesquisa, antes do cálculo do percentual a ser repassado aos pesquisadores, técnicos e estagiários.

Art. 10 - A premiação a ser paga aos servidores: I - não será incorporada, a qualquer título, aos vencimentos ou à remuneração do servidor, não sendo considerada para fins de cálculo de qualquer direito ou vantagem; II - terá o respectivo valor limitado a 30% (trinta por cento) do valor a ser percebido pela instituição, após a dedução de despesas e encargos, conforme estabelecido no artigo 9º; III - será realizada com a mesma periodicidade da percepção dos ganhos econômicos por parte da instituição de pesquisa.

Art. 11 - Os encargos e obrigações legais decorrentes do valor a ser repassado aos servidores como premiação, em decorrência do presente Decreto, serão de exclusiva responsabilidade dos respectivos beneficiários.

Art. 12 - Os recursos financeiros obtidos pelas instituições de pesquisa com a implementação do Programa TECNOLOGIA & INOVAÇÃO/RS correrão à conta de dotação orçamentária específica, a ser estabelecida nos respectivos orçamentos.

Art. 13 - Os contratos de trabalho de todos os servidores interessados em participar do Programa TECNOLOGIA & INOVAÇÃO/RS deverão ser aditados, para contemplar cláusula específica sobre titularidade, confidencialidade e participação nos resultados de comercialização de pesquisas e inovações obtidas.

Art. 14 - As instituições de pesquisa da Administração Estadual deverão adaptar seus respectivos estatutos, regimentos e orçamentos para adequá-los aos termos deste Decreto e possibilitar a premiação estabelecida pelo Programa TECNOLOGIA & INOVAÇÃO/RS, encaminhando documentação comprobatória ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 43604 /2005)

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2004.