Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.400/2004

AUTORIZA, ATÉ A DATA QUE MENCIONA, O PAGAMENTO DO ICMS VENCIDO DURANTE A PARALISAÇÃO FUNCIONAL DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS CREDENCIADOS OU PERTENCENTES AO SISTEMA INTEGRADO DE COMPENSAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.400, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004.

AUTORIZA, ATÉ A DATA QUE MENCIONA, O PAGAMENTO DO ICMS VENCIDO DURANTE A PARALISAÇÃO FUNCIONAL DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS CREDENCIADOS OU PERTENCENTES AO SISTEMA INTEGRADO DE COMPENSAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e

considerando a paralisação dos serviços bancários em razão da greve encerrada em 14 de outubro de 2004;

considerando, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a quitação de seus débitos com o Erário Estadual em razão dessa paralisação, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 43.397 , de 14/10/04:

ALTERAÇÃO Nº 1830 - Fica acrescentada nota ao art. 44 do Livro I com a seguinte redação:

"NOTA - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, que poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004."

ALTERAÇÃO Nº 1831 - Fica acrescentado o inciso IV ao art. 60 do Livro I com a seguinte redação:

"IV - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo da paralisação funcional, ocorrida no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, dos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação."

Art. 2º Fica introduzida a seguinte alteração no DECRETO Nº 32.144 , de 30/12/85, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 42.925 , de 19/02/04:

ALTERAÇÃO Nº 074 - Fica acrescentado o

§ 19 ao art. 14 com a seguinte redação:

"§ 19 - O imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004 poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004."

Art. 3º Fica introduzida a seguinte alteração no DECRETO Nº 33.156 , de 31/03/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.784 , de 26/12/03:

ALTERAÇÃO Nº 049 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 31 com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004 poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997

Decreto nº 32144/1985 de //

Decreto nº 33156/1989 de 31/03/1989