Decreto nº 43.414/2004
CONCEDE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.042, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 38.257, DE 2 DE MARÇO DE 1998, COMBINADA COM A LEI Nº 11.815, DE 26 DE JUNHO DE 2002.
DECRETO Nº 43.414, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEDE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.042 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 38.257 , DE 2 DE MARÇO DE 1998, COMBINADA COM A LEI Nº 11.815 , DE 26 DE JUNHO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e
considerando a decisão da Comissão Especial de que trata o artigo 6º da LEI Nº 11.042 , de 18 de novembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º É concedida a indenização prevista nos artigos 1º a 5º da LEI Nº 11.042 , de 18 de novembro de 1997, regulamentada pelo DECRETO Nº 38.257 , de 2 de março de 1998, combinado com o artigo 1º da LEI Nº 11.815 , de 26 de junho de 2002, às pessoas abaixo relacionadas, por terem implementado os requisitos legais à sua percepção, nos valores a seguir indicados:
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| Nome | Valor | Expediente |
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|MARIA LUIZA KLERING, | | |
|como sucessora legal | | |
|de JOÃO ERNESTO KLERING|R$ 5.000,00|2914-12.00/02.0|
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|NEMIAS MARTINS DE OLI-| | |
|VEIRA |R$ 5.000,00|2634-12.00/02.0|
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|ANTÔNIO MANOEL FURTADO |R$30.000,00|2665-12.00/02.8|
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|MARTIM CASTILHO |R$20.000,00|2702-12.00/02.7|
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|EDUARDO PETRUCCI GIGAN-| | |
|TE, como sucessor legal| | |
|de AMILCAR GOYHENEIX | | |
|GIGANTE |R$ 5.000,00|2720-12.00/02.5|
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Art. 2º Os valores referidos no artigo anterior serão depositados na Instituição Bancária Estadual Oficial, a crédito dos beneficiários, em até noventa dias, contados da data de publicação do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11042/1997 de 18/11/1997