Decreto nº 43.429/2004
CRIA JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARIS JUNTO AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.429 DE 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CRIA JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARIS JUNTO AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o artigo 16 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas 10 (dez) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs -, com funcionamento no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - e atribuições e competências conferidas pela Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 1º Ficam criadas dez Juntas Administrativas de Recursos de Infrações- JARIs-, com funcionamento no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem-DAER/RS-, e atribuições e competências conferidas pela Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro-CTB-, e pela Lei Federal n º 10.209, de 23 de março de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 44434 /2006)
Art. 1º Ficam criadas 10 (dez) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs -, com funcionamento no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - e atribuições e competências conferidas pela Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. (Redação dada pelo Decreto nº 45414 /2007)
Art. 2º Compete às JARIs o julgamento dos recursos de infrações de trânsito ocorridas nas estradas de rodagem estaduais, nas federais e municipais, cuja administração tenha sido delegada ao DAER.
Art. 2º Compete às JARIs o julgamento dos recursos de infrações de trânsito, ocorridas nas estradas de rodagem estaduais, federais e municipais, cuja administração tenha sido delegada ao DAER, e das infrações instituídas pela Lei Federal nº 10.209, de 23 de março de 2001, ocorridas nas rodovias estaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 44434 /2006)
Art. 2º Compete às JARIs o julgamento dos recursos de infrações de trânsito ocorridas nas estradas de rodagem estaduais, nas federais e municipais, cuja administração tenha sido delegada ao DAER. (Redação dada pelo Decreto nº 45414 /2007)
Art. 3º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações terão sede no Município de Porto Alegre, e serão compostas, cada uma, por 4 (quatro) membros titulares, e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 4º As JARIs contarão, cada uma, com um presidente e respectivo suplente, além dos membros a que se refere o artigo anterior, nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Diretor-Geral do DAER.
Art. 5º A escolha dos presidentes e membros das JARIs, referidos nos artigos 3º e 4º, recairão em cidadãos brasileiros de ilibada reputação, dotados de notório e profundo conhecimento sobre os assuntos pertinentes ao trânsito.
Art. 6º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do DAER serão compostas por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades: I - 10 (dez) representantes do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER; II - 10 (dez) representantes do Batalhão de Policia Rodoviária Estadual BPRv; II - 10 (dez) representantes do Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM; (Redação dada pelo Decreto nº 43781 /2005) III - 2 ( dois ) representantes da Sociedade Civil; IV - 2 ( dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS; V - 2 (dois) representantes do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; VI - 2 (dois) representantes do Serviço Nacional de Transportes -SEST; VII- 2 (dois) representantes da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Rio Grande do Sul - FTTRS; VIII - 2 (dois) representantes da Federação dos Caminhoneiros Autônomos dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná - FECAM; IX - 2 (dois) representantes da Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado do Rio Grande do Sul - FETRANSUL; X - 2 (dois) representantes da Federação das Empresas de Transporte Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS; XI - 2 (dois) representantes da Federação dos Taxistas Autônomos e Transportadores Autônomos de Passageiros do Rio Grande do Sul - FECAVERGS; XII - 2 (dois) representantes do Sindicato dos Transportadores de Carga do Estado do Rio Grande do Sul - SETCERGS.
§ 1º - Os representantes a que se referem os incisos I e II serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º - Os representantes a que se refere o inciso III serão indicados pelo Secretário dos Transportes do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º - Os representantes a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, c XII serão indicados pelos titulares das respectivas entidades
Art. 7º No caso de impedimento os presidentes e membros titulares serão substituídos pelos correspondentes suplentes.
Art. 8º O Diretor-Geral do DAER atribuirá um dos presidentes referidos no artigo 5º, à Coordenação-Geral das JARIs.
Parágrafo único - Caberá ao Coordenador-Geral das JARIs o gerenciamento administrativo e executivos das Juntas.
Art. 9º O mandato dos presidentes e dos membros titulares e suplentes das Juntas será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º - Os presidentes, membros, titulares e suplentes, poderão ser destituídos de suas funções antes do término de seus mandatos a critério do Governador do Estado.
§ 2º - Os presidentes e os membros, titulares e suplentes, perderão automaticamente seus respectivos mandatos, no caso de falta injustificada a 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) sessões intercaladas, durante um ano.
§ 3º - Aos presidentes e aos membros das Juntas caberá percepção de jeton por sessão a que comparecerem.
§ 4º - Os presidentes e seus suplentes, de cada Junta, perceberão a título de representação, um percentual de 50% calculado sobre a importância total devida mensalmente nos termos do parágrafo anterior.
Art. 10 - A organização, o funcionamento e os serviços das JARIs serão definidos por Regimento Interno, a ser aprovado pelo Diretor-Geral do DAER/RS, observados os parâmetros estabelecidos na Legislação Federal e Estadual, em especial nas Resoluções do CONTRAN e do CETRAN.
Parágrafo único - O Regimento Interno, para fins de uniformização de jurisprudência, e estabelecimento de procedimentos para o julgamento dos recursos, criará órgão especial cujos membros serão os presidentes das JARIs.
Art. 11 - O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem fornecerá os recursos humanos, técnicos, administrativos e materiais necessários ao funcionamento das JARIs criadas por este Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 42.362 , de 24 de julho de 2003. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2004.