Decreto nº 43.436/2004
REGULAMENTA A LEI Nº 12.170, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE SALVAMENTO AQUÁTICO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.436, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2004.
REGULAMENTA A LEI Nº 12.170 , DE 09 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE SALVAMENTO AQUÁTICO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando da competência privativa que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição Estadual , e de acordo com o disposto no art. 9º da LEI Nº 12.170 , de 09 de novembro de 2004. DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a LEI Nº 12.170 , de 09 de novembro de 2004, que dispõe sobre a contratação de salva-vidas civis, em caráter temporário, para prestação de serviços de atividades de salvamento aquático no Estado.
Art. 2º Os salva-vidas civis, contratados temporariamente, serão subordinados administrativa e operacionalmente aos militares estaduais.
§ 1º - Os salva-vidas de que trata o caput do artigo, para a execução de suas funções contarão sempre com a presença de, pelo menos, um militar estadual que os supervisionará e coordenará as respectivas funções.
§ 2º - A Brigada Militar estabelecerá normas complementares à execução das funções inerentes aos salva-vidas civis temporários.
Art. 3º A Brigada Militar definirá a quantidade, observando-se o limite legal, de até seiscentos contratados para cada período de atividades, e/ou 50% do efetivo previsto de salva-vidas militar, e os locais de atuação dos salva-vidas civis temporários destinados para o serviço de salvamento aquático, de acordo com avaliação técnica.
Art. 4º O processo seletivo, condição para a contratação temporária de salva-vidas civis, aproveitará o resultado dos exames aplicados pela Brigada Militar, como segue:
I - habilidades específicas, de caráter eliminatório;
II - treinamento, de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único - As admissões dos contratados temporariamente respeitarão a classificação pelo melhor índice técnico.
Art. 5º A remuneração referente ao exercício das funções de salva-vidas civis temporariamente, será correspondente à jornada de trabalho estabelecida pela Brigada Militar.
Art. 6º Os salva-vidas civis, de que trata deste Decreto, exercerão suas funções com estrita observação à escala de serviço definida pela Brigada Militar.
Art. 7º O treinamento dos civis envolvidos em serviços de salvamento aquático no Estado, será realizado pela Brigada Militar, conforme programa de cursos desenvolvidos pela Instituição, por intermédio do Corpo de Bombeiros.
§ 1º - O treinamento de salva-vidas civis conferirá aos mesmos a habilitação para o exercício de atividades de salvamento aquático durante o período do respectivo contrato, exclusivamente na Brigada Militar, e abrangerá o ensino de técnicas de salvamento com a utilização de equipamentos básicos e técnicas de primeiro socorros.
§ 2º - Aos salva-vidas civis temporários não será permitido exercer qualquer outra função no âmbito da Brigada Militar, salvo aquelas para as que estejam habilitados, conforme o previsto na LEI Nº 12.170 , de 09 de novembro de 2004.
Art. 8º Consideram-se legalmente habilitados para o exercício da função de salva-vidas civis temporários, os candidatos que forem aprovados no processo seletivo realizado pela Brigada Militar.
Art. 9º As condições para a prestação de atividades de salvamento, previstas no artigo 5º da LEI Nº 12.170 , de 09 de novembro de 2004, deverão ser comprovadas documentalmente.
Art. 10 - Entende-se por treinamento dos candidatos a salva-vidas civis temporários, o programa de condicionamento físico e técnico, realizado durante o processo seletivo, que possibilite a execução das atividades de salvamento aquático com qualidade.
Art. 11 - A regulamentação específica, que regerá a conduta e o emprego dos salva-vidas civis, será definida por meio de regras estabelecidas pelo Comandante-Geral da Brigada Militar.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de novembro de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 12170/2004 de 09/11/2004