Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.438/2004

FAZ ADEQUAÇÃO ÀS DENOMINAÇÕES DOS ÓRGÃOS DA POLÍCIA CIVIL DO INTERIOR DO ESTADO, DA REGIÃO METROPOLITANA, DA CAPITAL E DE POLÍCIA ESPECIALIZADA, EM CONFORMIDADE COM A NOVA LEI Nº 12.102, DE 28 DE MAIO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.438, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2004.

FAZ ADEQUAÇÃO ÀS DENOMINAÇÕES DOS ÓRGÃOS DA POLÍCIA CIVIL DO INTERIOR DO ESTADO, DA REGIÃO METROPOLITANA, DA CAPITAL E DE POLÍCIA ESPECIALIZADA, EM CONFORMIDADE COM A NOVA LEI Nº 12.102 , DE 28 DE MAIO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de acordo com as alíneas "a" e "c" do inciso VI do artigo 9º da LEI Nº 10.994 , de 18 de agosto de 1997, com as modificações introduzidas pela LEI Nº 12.102 , de 28 de maio de 2004, DECRETA:

Art. 1º Ficam adequadas, nos termos dispostos no presente Decreto, as denominações dos Órgãos da Polícia Civil do interior do Estado, da Região Metropolitana, da Capital e da Polícia Especializada ao disposto na LEI Nº 12.102 , de 28 de maio de 2004, que modificou as alíneas "a" e "c" do inciso VI do artigo 9º da LEI Nº 10.994 , de 18 de agosto de 1997. 1. DAS DELEGACIAS DE POLÍCIAS REGIONAIS

Art. 2º Os órgãos policiais da Capital, da Região Metropolitana e do interior do Estado, criados pelo DECRETO Nº 42.162 , de 7 de março de 2003, com a modificação introduzida pelo DECRETO Nº 43.137 , de 2 de junho de 2004, passam a ter a seguinte denominação: I - a Divisão de Polícia Distrital - DPD -, subordinada ao Departamento de Polícia Metropolitana - DPM -, com sede no Município de Porto Alegre, passa a denominar-se DELEGACIA DE POLÍCIA REGIONAL DE PORTO ALEGRE - DPRPA; II - a Primeira Divisão Regional Metropolitana - 1ª DRM -, subordinada ao Departamento de Polícia Metropolitana - DPM -, com sede no Município de Gravataí, passa a denominar-se PRIMEIRA DELEGACIA DE POLÍCIA REGIONAL METROPOLITANA - 1ª DPRM; III - a Segunda Divisão Regional Metropolitana - 2ª DRM -, subordinada ao Departamento de Polícia Metropolitana - DPM -, com sede no Município de Canoas, passa a denominar-se SEGUNDA DELEGACIA DE POLÍCIA REGIONAL METROPOLITANA - 2ª DPRM; IV - a Terceira Divisão Regional Metropolitana - 3ª DRM -, subordinada ao Departamento de Polícia Metropolitana DRM -, com sede no Município de São Leopoldo, passa a denominar-se TERCEIRA DELEGACIA DE POLÍCIA REGIONAL METROPOLITANA - 3ª DPRM; V - as Delegacias Regionais de Polícia das vinte e nove Regiões Policiais (RPs) do interior do Estado, subordinadas ao Departamento de Polícia do Interior - DPI -, com sede, respectivamente, nos Municípios de Montenegro (1ª RP), Gramado (2ª RP), Santa Maria (3ª RP), Alegrete (4ª RP), Cruz Alta (5ª.RP), Passo Fundo (6ª RP), Rio Grande (7ª RP), Caxias do Sul (8ª RP), Bagé (9ª RP), Santa Rosa (10ª RP), Erechim (11ª RP), Santana do Livramento (12ª RP), Santo Ângelo (13ª RP), Palmeira das Missões (14ª RP), Lagoa Vermelha (15ª RP), Santa Cruz do Sul (16ª RP), São Jerônimo (17ª RP), Pelotas (18ª RP), Lajeado (19ª RP), Cachoeira do Sul (20ª RP), Santiago (21ª RP), Três Passos (22ª RP), Osório (23ª RP), Soledade (24ª RP), Vacaria (25ª RP), Ijuí (26ª RP), São Luiz Gonzaga (27ª RP), Carazinho (28ª RP) e Camaquã (29ª RP), passam a denominar-se DELEGACIA DE POLÍCIA REGIONAL - DPR. 2. DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DE PRONTO ATENDIMENTO DO INTERIOR DO ESTADO E DA REGIÃO METROPOLITANA

Art. 3º Fica modificado o artigo 11 e acrescentado ao artigo 48, ambos do REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA CIVIl, o inciso IX e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13, para a vigorarem com a seguinte redação: "Art. 11 - À Secretaria compete: I - elaborar os boletins de efetividade, lotação, requisição para etapa de alimentação, requisição para horas-extras, escala de plantão e planilhas de estatística do órgão; II - elaborar os boletins de efetividade dos estagiários do órgão; III - manter atualizados os dados cadastrais dos funcionários do órgão, como endereços, telefones, férias, licenças, e outros; IV- manter atualizado o tombamento patrimonial do órgão; V- supervisionar o serviço de limpeza e higiene do órgão; VI - supervisionar as instalações do órgão, indicando ao titular os reparos necessários ao bom funcionamento do serviço; VII - manter estoque de material de expediente necessário ao bom andamento do serviço em todo o órgão, providenciando na sua reposição; VIII - efetuar o controle das condições de funcionamento, da quilometragem e de combustível das viaturas do órgão; IX- acessar os sistemas informatizados para execução de suas tarefas; X- dar a entrada, a saída e a movimentação de ocorrências de outros órgãos (número interno - NI) no livro de ocorrências e no sistema informatizado - SIP; XI- ter acesso e dar movimentação aos expedientes no Sistema de Protocolo Integrado - SPI - da Polícia Civil; XII - receber e protocolar expedientes e objetos; XIII - elaborar despachos e ofícios determinados pelo titular do órgão; XIV- distribuir os expedientes conforme orientação da chefia superior; XV- elaborar ordens e instruções de serviço, bem como portarias de competência da Secretaria; XVI - prestar informações aos interessados com referência aos expedientes em andamento, e, se for necessário, fazer o encaminhamento das partes ao titular do órgão ou ao chefe de serviço; XVII - realizar serviços de remessa, busca e entrega dentro e fora do prédio; XVIII - realizar outras tarefas correlatas.

Art. 48 - (...) ....... IX - Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA.

§ 1º - Às Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA, dirigidas permanentemente por Delegados de Polícia para as providências iniciais de polícia judiciária, no âmbito da sua circunscrição, compete: I - proceder ao atendimento do público; II - desenvolver atividades de recepção e transmissão de voz, dados e imagens, assim coordenando as telecomunicações entre os órgãos policiais da circunscrição; III - registrar Boletins de Ocorrência - BO; IV - adotar as providências ao analisar casos apresentados para decisão sobre elaboração de prisão em flagrante delito de pessoas apresentadas ao Delegado de Polícia, fazendo diligências, como oitiva de pessoas e investigações preliminares externas, possíveis, para fundamentar com consistência técnica a sua decisão; V - ordenar diligências inadiáveis para a preservação das provas, ainda que o fato apresentado dependa de maiores investigações; VI - lavrar Termos Circunstanciados - TC; VII - lavrar Autos de Prisão em Flagrante - APF; VIII - lavrar Procedimento de Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente, ou encaminhar, se houver, à Delegacia de Polícia Especializada da circunscrição; IX - representar pela prisão temporária ou prisão preventiva e outras medidas cautelares necessárias à instrução da investigação policial; X- requisitar perícias; XI - identificar, fotograficamente e por meio de impressões digitais, bem como por outros meios de identificação, pessoas apresentadas, na forma da lei; XII - efetuar o recebimento de veículos apreendidos; XIII - formalizar recebimento, guarda e encaminhamento de preso ao presídio local; XIV - ouvir a termo, vítimas, testemunhas e outras pessoas envolvidas em ocorrências sujeitas a investigações e para instruir inquérito policial; XV - realizar a guarda do prédio e de suas instalações; XVI - executar outras tarefas correlatas.

§ 2º- Os órgãos de que trata o parágrafo anterior compreendem: I - Serviço de Recepção - SR; II - Secretaria - SEC; III - Serviço de Telecomunicações - SETEL; IV - Serviço de Cartório - SC; V - Serviço de Investigação Preliminar - SIP.

§ 3º - Ao Serviço de Recepção compete o atendimento das partes fornecendo-lhes informações precisas e o encaminhamento aos setores devidos, conforme o caso, bem como o registro de Boletins de Ocorrência.

§ 4º - A Secretaria tem as mesmas atribuições previstas no artigo 11 deste Regimento Interno.

§ 5º - Ao Serviço de Telecomunicações compete, no âmbito da circunscrição, o serviço de recepção e transmissão de voz, dados e imagens.

§ 6º - Ao Serviço de Cartório compete a lavratura dos atos e termos relativos aos procedimentos iniciais de polícia judiciária a cargo da DPPA.

§ 7º - Ao Serviço de Investigação Preliminar compete, com Equipes Volantes, por determinação do Delegado de Polícia de Plantão, realizar diligências, investigações para esclarecer circunstâncias acerca de fatos e pessoas apresentadas no órgão policial, que será dinamizada por Ordem de Serviço expedida pela chefia do órgão com conseqüente elaboração de Relatório pelo policial responsável pela execução.

§ 8º - Às Equipes de Volantes, equipadas com viaturas, equipamentos de telecomunicação, armamento adequado e equipamentos de proteção individual, compete prestar apoio ao Serviço de Investigações Preliminares.

§ 9º - As Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento funcionarão durante as vinte e quatro horas do dia, ininterruptamente, organizadas em até cinco equipes por turno, devendo os plantonistas cumprirem a carga horária de quarenta horas semanais, cabendo-lhes o direito à percepção de horas extras, ou compensação da carga horária.

§ 10 - As Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento, do interior do Estado e da Região Metropolitana ficam classificadas como de 3ª Categoria.

§ 11 - Nas sedes das Regiões Policiais do interior do Estado e nas das Regiões Metropolitanas, que não tenham Centro de Operações, são criadas Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA -, cuja instalação e delimitação de circunscrição far-se-á por ato do Chefe de Polícia, em razão do princípio da conveniência e oportunidade da administração policial.

§ 12 - Poderão ser criadas Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento, por Decreto, mediante proposta do Chefe de Polícia, nas cidades consideradas estratégicas pelo aumento de ocorrências policiais.

§ 13 - A instalação de futuras Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento dar-se-á por ato do Chefe de Polícia.

Art. 4º Os Centros de Operações criados e instalados nos Municípios sedes das Regiões Policiais de Santa Maria (3ª RP), Alegrete (4ª RP), Cruz Alta (5ª RP), Passo Fundo (6ª RP), Rio Grande (7ª RP), Caxias do Sul (8ª RP), Bagé (9ª RP), Santa Rosa (10ª RP), Erechim (11ª RP), Santana do Livramento (12ª RP), Santo Ângelo (13ª RP), Lagoa Vermelha (15ª RP), Santa Cruz do Sul (16ª RP), Pelotas (18ª RP), Lajeado (19ª RP), Cachoeira do Sul (20ª RP), Santiago (21ª RP), Ijuí (26ª RP), São Luiz Gonzaga (27ª RP), Carazinho (28ª RP) e Camaquã (29ª RP), passam a denominar-se DELEGACIAS DE POLÍCIA DE PRONTO ANTENDIMENTO - DPPA -, na conformidade com a alínea "c" do inciso VI do artigo 9º da LEI Nº 10.994 , de 18 de agosto de 1997, com as modificações introduzidas pela LEI Nº 12.102 , de 28 maio de 2004.

Parágrafo único - Os Centros de Operações dos Municípios de Bento Gonçalves, Taquara e Venâncio Aires passam a denominar-se Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA. Parágrafo Único - Os Centros de Operações dos Municípios de Bento Gonçalves, Taquara, Venâncio Aires e Uruguaiana passam a denominar-se Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA. (Redação dada pelo Decreto nº 45017 /2007)

Art. 5º Os Centros de Operações criados e instalados nos Municípios de Canoas, Novo Hamburgo e São Leopoldo, passam a denominar-se DELEGACIAS DE POLÍCIA DE PRONTO ANTENDIMENTO - DPPA -, de conformidade com a alínea "c" do inciso VI do artigo 9º da LEI Nº 10.994 , de 18 de agosto de 1997, com as alterações introduzidas pela LEI Nº 12.102 , de 28 de maio de 2004. 3. DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DE PRONTO ATENDIMENTO DA CAPITAL

Art. 6º Fica modificado artigo 22, e a

Seção VIII, nos seus artigos 77, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87 e 88 do REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA CIVIl, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22 - O Departamento de Polícia Metropolitana compreende: I - Secretaria - SEC; II - Divisão de Assessoramento Especial - DAE; III - Delegacia de Polícia Regional de Porto Alegre - DPRPA; IV - Primeira Delegacia de Polícia Regional Metropolitana - 1ª DPRM; V - Segunda Delegacia de Polícia Regional Metropolitana - 2ª DPRM; VI - Terceira Delegacia de Polícia Regional; VII - Metropolitana - 3ª DPRM; VIII - Divisão Judiciária e de Operações - DJO.

Seção VIII Da Divisão Judiciária e de Operações

Art. 77 - A Divisão Judiciária e de Operações compreende: I - Secretaria - SEC; II - Serviço de Assessoramento Especial - SAE; III - Serviço de Ronda e Vigilância - SRV; IV - Primeira Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento do DPM - 1ª DPPA/DPM; V- Segunda Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento do DPM - 2ª DPPA/DPM; VI - Terceira Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento do DPM- 3ª DPPA/DPM; VII - Quarta Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento do DPM - 4ª DPPA/DPM; VIII - Grupamento de Operações Especiais - GOE; .... 3.1 - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE PRONTO ATENDIMENTO

Art. 80 - À Primeira Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 1ª DPPA/DPM, com base operacional na Capital e Região Metropolitana e exercício das atividades operacionais junto ao Centro Integrado de Operações de Segurança Pública - CIOSP/SJS, compete: I - receber por meio do sistema de atendimento do CIOSP/SJS, as ocorrências e informações que aportarem no sistema informatizado e que sejam do interesse da Polícia Civil; II - retransmitir, pelo do sistema de telecomunicações instalado no CIOSP/SJS, as ocorrências e informações aos órgãos operacionais da Polícia Civil, para as providências preliminares de Polícia Judiciária; III - atender os locais de crime e proceder investigações preliminares.

Art. 81 - A Primeira Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 1ª DPPA/DPM, compreende: I - Coordenadoria Operacional; II - Secretaria; III - Chefia Operacional; IV - Serviço de Supervisão; V - Serviço de Atendimento; VI - Serviço de Despacho; VII - Serviço de Investigação Preliminar.

§ 1º - À Coordenadoria Operacional, exercida por um Delegado de Polícia, de hierarquia superior aos demais que exercerem atividades junto ao CIOSP/SJS, indicado pelo Diretor de Departamento de Polícia Metropolitana, compete: I - coordenar as atividades operacionais e administrativas do Centro Integrado de Segurança Pública da Polícia Civil; II - despachar os expedientes administrativos que aportarem na DPPA; III - tratar de assuntos administrativos relacionados ao pessoal lotado na DPPA; IV- participar de reunião com os Coordenadores Operacionais de outras instituições sediadas junto ao Centro Integrado de Segurança Pública da Secretaria da Justiça e da Segurança; V - coordenar, preliminarmente, operações relacionadas a situações que necessitem de gerenciamento de crise; VI - elaborar relatórios sobre as atividades desenvolvidas na DPPA e encaminhá-los ao Diretor do Departamento de Polícia Metropolitana; VII - coordenar as atividades de telecomunicações das redes relacionadas ao Departamento de Polícia Metropolitana, que estejam sediadas junto ao CIOSP/SJS; VIII - resolver outras situações não previstas, informando posteriormente ao escalão superior; IX- executar outras atividades correlatas.

§ 2º - A Secretaria tem as mesmas atribuições previstas no artigo 11 deste Regimento Interno.

§ 3º - A Chefia Operacional será exercida por dois Delegados de Polícia oriundos das Delegacias Distritais da Capital, que concorrerão, alternadamente, ao plantão noturno da 1ª DPPA, e terá as seguintes competências: I - coordenar o andamento dos serviços da 1ª Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, na área de competência da Polícia Civil junto ao CIOSP/SJS, na ausência do Coordenador Operacional; II - atuar junto ao Serviço de Investigação Preliminar e Equipes de Volantes; III - comparecer aos locais de crime, tomando as providências de requisitar perícia e realizar apreensões e/ou arrecadações de objetos, procedendo anotações e demais investigações preliminares; IV - determinar providências para identificação criminal e de cadáveres desconhecidos; V - comandar a movimentação das viaturas das Equipes de Volantes lotadas no Serviço de Investigações da Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento; VI - encaminhar à 2ª Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento da Capital, casos de prisão em flagrante ou de lavratura de termo circunstanciado; VII - resolver outras situações não previstas, na ausência do Coordenador Operacional, informando posteriormente ao mesmo ou ao superior hierárquico.

§ 4º - Ao Serviço de Supervisão compete: I - supervisionar e coordenar o desempenho dos Serviços de Atendimento e de Despacho; II - decidir sobre o encaminhamento adequado das solicitações e informações atípicas; III - providenciar apoio suplementar aos Serviços de Atendimento e de Despacho, em caso de defecções imprevistas ou de sobrecarga inesperada; IV - submeter à deliberação da Chefia Operacional as ocorrências que ficarem em aberto, bem como as dificuldades e irregularidades que forem constatadas em seu turno de trabalho; V - elaborar, ao final de cada turno de trabalho, conjuntamente com os Serviços de Despachante, uma resenha detalhada sobre fatos ocorridos no turno de trabalho, repassando-a à Equipe que entra e à Chefia Operacional; VI - controlar o cumprimento do horário dos servidores da Polícia Civil, no turno de plantão na 1ª DPPA; VII - executar outras atividades correlatas.

§ 5º - Ao Serviço de Atendimento compete: I - atender com presteza o público que se dirige ao Centro Integrado de Segurança Pública da Polícia Civil, por meio do sistema de telecomunicação de emergência do CIOSP/SJS; II - receber as solicitações e informações do público em geral; III - registrar e classificar no sistema as ocorrências que aportarem no Centro Integrado de Segurança Pública da Polícia Civil, e repassá-las aos órgãos competentes para que sejam despachadas e atendidas; IV - prestar aos solicitantes os esclarecimentos e as orientações que forem oportunas; V - elaborar estatísticas diárias, semanais e mensais de atendimentos efetivados; VI - executar outras atividades correlatas.

§ 6º - Ao Serviço de Despacho compete: I - rotear, classificar e encaminhar as solicitações, informações e ocorrências recebidas das Equipes de Atendentes; II - transmitir para as Equipes de Volantes, por meio do sistema de telecomunicações ou outro meio disponível, as informações e ocorrências recebidas e que forem da competência da Polícia Civil; III - emitir ao final de cada turno de trabalho, conjuntamente com Supervisor, uma resenha dos fatos ocorridos, repassando-a à Equipe que entra; IV - elaborar estatística diária, semanal e mensal, encaminhando-a, à Secretaria da DPPA; V - executar outras atividades correlatas.

§ 7º - Ao Serviço de Investigação Preliminar, com Equipes de Volantes, compete: I - desenvolver atividades investigativas preliminares, em locais de crimes, de forma ininterrupta nas vinte e quatro horas do dia, bem como elaborar relatórios e certificar as providências que forem adotadas; II - receber relatórios, documentos, certidões, objetos, materiais, fotografias que estejam de posse das Equipes de Volantes e, após digitá-los, remetê-los aos órgãos competentes para darem continuidade ao processo investigativo; III - elaborar, preparar e fornecer aos órgãos competentes, para que dêem prosseguimento nos trabalhos de Polícia Judiciária, relatórios, certidões, fotografias, materiais e objetos recolhidos e qualquer outro documento relacionados à investigação previamente realizada; IV - executar outras tarefas de natureza policial Judiciária que lhes sejam atribuídas com base na legislação vigente.

§ 8º - Às Equipes de Volantes, com atuação nas circunscrições das Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre e da Região Metropolitana, compete: I - coordenar e executar, concorrentemente com o órgão de atividade fim da Polícia Civil, o atendimento de ocorrências policiais e procedimentos iniciais de Polícia Judiciária, ininterruptamente, nas vinte e quatro horas do dia; II - receber e atender as ocorrências classificadas pelo Serviço de Atendimento e despachadas pelo Serviço de Despacho; III - atender local de crime e efetivar o levantamento destes, de acordo com a legislação e normas operacionais pertinentes; IV - prestar auxílio ao Serviço de Investigação Preliminar, na elaboração de seus atos de Polícia Judiciária; V - elaborar relatório circunstanciado de cada atendimento efetivado; VI - certificar formalmente as atividades desenvolvidas, encaminhando-os ao Coordenador Operacional da DPPA; VII - executar outras atividades correlatas;

Art. 82 - As viaturas policiais da Polícia Civil, disponíveis para as Equipes Volantes, ficarão sob responsabilidade administrativa do Coordenador Operacional da DPPA.

§ 1º - A Chefia Operacional, o Serviço de Supervisão, o Serviço de Atendimento, o Serviço de Despacho, o Serviço de Investigação Preliminar e as Equipes Volantes funcionarão ininterruptamente nas vinte e quatro horas do dia.

§ 2º - Os serviços referidos no parágrafo anterior serão organizados por turnos, mediante prévia escala de plantão estabelecida pelo Coordenador Operacional da DPPA, na conformidade com a legislação vigente.

§ 3º - Os servidores da Polícia Civil, ainda que exercendo suas atividades na Chefia Operacional, Serviço de Supervisão, no Serviço de Atendimento e no Serviço de Despacho, junto ao Centro Integrado de Segurança Pública - CIOSP/SJS -, terão lotação exclusiva na DPPA e ficarão subordinados administrativa e disciplinarmente ao Coordenador Operacional da DPPA.

§ 4º - A lotação dos servidores necessários para atuar no Centro Integrado de Operações de Segurança Pública da Polícia Civil - CIOSP -, ficará a cargo do Diretor do Departamento de Polícia Metropolitana - DPM,

§ 5º - O Departamento de Informática Policial - DINP - e o Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL -, destinarão funcionários para integrar a Assessoria de Informática e de Telecomunicações do Centro Integrado de Segurança Pública - CIOSP/SJS -, na parte pertinente à Polícia Civil, em assuntos atinentes à sua área de competência.

§ 6º - A Primeira Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento é classificada como de 4ª Categoria. 3.2 - DA 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE PRONTO ATENDIMENTO

Art. 83 - A Segunda Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 2ª DPPA da Capital, com sede no Palácio da Polícia, compete a execução dos serviços de polícia judiciária de atendimento imediato e procedimentos iniciais, de competência do Departamento de Polícia Metropolitana, na conformidade do

§ 1º do artigo 48 deste Regimento.

§ 1º - A Delegacia de Polícia referida neste artigo funcionará nas mesmas condições previstas no

§ 9º do artigo 48 deste Regimento Interno, mediante prévia escala de plantão estabelecida pelo Chefe do Plantão da DPPA, com carga horária prevista em lei.

§ 2º - Esta Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento é classificada como de 4ª Categoria.

Art. 84 - A Segunda Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento da Capital compreende: I- Serviço de Recepção - SRP; II - Secretaria - SEC; III - Serviço de Telecomunicações - SETEL; IV- Serviço de Pronto Atendimento - SPA; V - Serviço de Cartório de Autuação - SCA; VI - Serviço de Investigação Preliminar - SI; VII - Postos Policiais Hospitalares - PPH; VIII - Serviço de Custódia - SCT

§ 1º - Ao Serviço de Recepção compete: I - o atendimento das partes, fornecendo-lhes informações precisas, encaminhamento ao Delegado de Polícia de Plantão e posterior encaminhamento aos setores devidos, conforme o caso; II - prestar informações ao público sobre ocorrência em andamento na Área Judiciária, sem prejuízo à investigação; III - providenciar revista e vigilância de pessoa apresentada presa em flagrante delito, para fins de lavratura do respectivo auto.

§ 2º - A Secretaria tem as mesmas atribuições previstas no artigo 11 deste Regimento Interno.

§ 3º - Ao Serviço de Telecomunicações compete no âmbito da circunscrição, o serviço de recepção e transmissão de voz, dados e imagens;

§ 4º - Ao Serviço de Pronto Atendimento compete registrar Boletins de Ocorrência, elaborar Termos Circunstanciados, ouvir pessoas a termo, elaborar requisições, licenças, autorizações e outros documentos análogos.

§ 5º - Ao Serviço de Cartório de Autuação, organizado em quantos Cartórios forem necessários, criados mediante Portaria do Chefe de Polícia, compete a lavratura dos atos e termos relativos aos procedimentos iniciais de polícia judiciária a cargo da Divisão Judiciária e de Operações, tais como: I - ouvir a termo, testemunhas, vítimas e indiciados; II - lavrar auto de prisão em flagrante e peças complementares; III - elaborar requisições, licenças, autorizações e outros documentos análogos; IV- utilizar-se das informações policiais existentes nos órgãos policiais respectivos; V - encaminhar ao Serviço de Investigações a pessoa apresentada para providenciar na identificação fotográfica, datiloscópica e demais formas de identificação; VI - providenciar no encaminhamento à autoridade policial competente para prosseguimento do feito; VII - receber e preparar respostas sobre encaminhamento de requisições judiciais e outras solicitações; VIII - executar outras atividades correlatas.

§ 6º - Ao Serviço de Investigações Preliminares compete, por determinação do Delegado de Polícia de plantão, realizar diligências, investigações para esclarecer circunstâncias acerca de fatos e pessoas apresentados no órgão policial, que serão dinamizadas por Ordem de Serviço expedida pela chefia do órgão, com conseqüente elaboração de Relatório.

§ 7º - Às Equipes de Volantes, equipadas com viaturas, equipamentos de telecomunicação, armamento adequado e equipamentos de proteção individual, compete prestar apoio ao Serviço de Investigações Preliminares.

§ 8º - Ao Serviço de Custódia compete manter a vigilância e condução à casa prisional de pessoa presa.

§ 9º - Aos Postos Policiais Hospitalares, criados por Portaria do Chefe de Polícia, após tratativa com a Direção do estabelecimento hospitalar compete: I - acompanhar o movimento de entrada de feridos em hospitais, providenciando o registro de Boletim de Ocorrência a estes referentes e, por meio da autoridade policial da Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento Judiciária, fazer as requisições respectivas, quando for o caso; II - apreender armas, projeteis, vestes e outros objetos como aqueles extraídos no curso de ato cirúrgico, de interesse para as investigações, providenciando no seu acondicionamento e guarda e, procedendo as requisições periciais correspondentes, mediante documento firmado pela autoridade policial.

Art. 85 - Cada turno de plantão da Segunda Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento contará com: I - um Delegado de Polícia, Titular do Plantão; II - dois Delegados de Polícia adjuntos.

Parágrafo único - Ao Delegado de Polícia, Titular do Plantão, compete coordenar e fiscalizar as ações da Segunda Delegacia de Policia de Pronto Atendimento - DPPA -, cabendo-lhe ainda: I - comunicar, desde logo, a ocorrência de fato relevante, ao Diretor do Departamento de Polícia Metropolitana - DPM; II - apresentar, diariamente e ao final de seu turno, relatório sumário dos casos, entregando-o no Gabinete do Diretor do Departamento de Policia Metropolitana à primeira hora da manhã; III - dirimir as dúvidas surgidas durante o andamento do plantão.

Art. 86 - Aos Delegados de Polícia da Segunda Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento compete: I - determinar registro de Boletim de Ocorrência e difusão ao órgão policial competente; II - adotar as providências ao analisar casos apresentados para decisão sobre elaboração lavratura ou não de prisão em flagrante delito de pessoas apresentadas ao Delegado de Polícia, fazendo diligências, como oitiva de pessoas e investigações preliminares externas, possíveis, para fundamentar com consistência técnica a sua decisão; III - lavrar Termos Circunstanciados - TC; IV - lavrar Autos de Prisão em Flagrante - APF; V - receber as queixas ou representações criminais e presidir depoimentos; VI - proceder apreensão ou arrecadação de objetos de interesse da investigação criminal; VII - identificar pessoas apresentadas, fotográfica, por meio de suas impressões digitais e demais formas de identificação na forma da lei; VIII - determinar oitiva de pessoas para esclarecimento de feitos, inclusive para instruir inquérito policial; IX - utilizar-se das informações policiais existentes nos órgãos policiais respectivos; X - requisitar perícias e nomear perito ad hoc; XI - comandar a movimentação das viaturas do Serviço de Volantes lotadas no órgão; XII - determinar diligências para investigações preliminares necessárias, internas e externas, consultando se necessário os sistemas informatizados; XIII - requisitar informações sobre antecedentes criminais; XIV - providenciar na identificação criminal; XV - arbitrar fianças; XVI - determinar o recolhimento de presos ao estabelecimento prisional competente, em se tratando de prisão em flagrante ou de prisão decretada, bem como atender liberação judicial, mediante a formalização das guias respectivas, assinadas pela autoridade policial; XVII - conhecer dos pedidos de habeas copus, respondendo ou encaminhando os mesmos à autoridade coatora, respeitando o prazo deferido pelo Poder Judiciário; XVIII - prestar colaboração a órgãos federais, estaduais e municipais da Administração Direta e Indireta, mediante ordem da Direção do DPM ou providenciando de imediato no procedimento, quando a urgência recomendar, dando ciência ao Delegado de Polícia Chefe do Plantão, para que este comunique aos seus superiores hierárquicos, logo que possível; XIX - atender solicitações de órgãos policiais do Estado ou de outras unidades da Federação, a critério das autoridades policiais em serviço, quando a urgência não ensejar prévia consulta à Direção do Departamento, à qual será dada ciência logo que possível; XX - dar imediato conhecimento ao Diretor da Divisão de Operações sobre qualquer ocorrência de maior gravidade havida na Capital, Área Metropolitana ou fora dela, para fins de seu encaminhamento às autoridades superiores, dando ciência, logo que possível, à Direção do Departamento.

Parágrafo único - A Segunda Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento é classificada como de 4ª Categoria. 3.3 - DA 3ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE PRONTO ATENDIMENTO

Art. 87 A Terceira Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 3ª DPPA -, com sede na zona norte da Capital, tem a mesma competência, funcionamento e classificação, previstos no artigo 83 deste Regimento Interno.

§ 1º - O órgão policial referido neste artigo tem a mesma estrutura dos órgãos previstos no artigo 84 deste Regimento Interno.

§ 2º - O órgão policial referido neste artigo tem Delegados de Polícia, Chefe de Plantão e Adjuntos, com as mesmas atribuições previstas nos artigos 85 e 86 deste Regimento Interno. 3.4 - DA 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE PRONTO ATENDIMENTO

Art. 88 - A Quarta Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 4ª DPPA -, com sede na zona sul da Capital, tem a mesma competência, funcionamento e classificação, previstos no artigo 83 deste Regimento Interno.

§ 1º - O órgão policial referido neste artigo tem a mesma estrutura dos órgãos previstos no artigo 84, deste Regimento Interno.

§ 2º - O órgão policial referido neste artigo tem Delegados de Polícia, Chefe de Plantão e Adjuntos, com as mesmas atribuições previstas nos artigos 85 e 86 deste Regimento Interno.

Art. 7º A Primeira Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA -, funcionará junto ao Centro Integrado de Operações de Segurança Pública - CIOSP/SJS -, da Capital, e será instalada a partir da publicação deste Decreto.

Art. 8º Ficam extintas a Área Judiciária e a Área Operacional, do Centro de Operações do Departamento de Polícia Metropolitana - DPM -, que passam a denominar-se Segunda Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 2ª DPPA/DPM -, na conformidade deste Decreto.

Parágrafo único - O Centro de Operações referido neste artigo passa a denominar-se Divisão Judiciária e de Operações.

Art. 9º A Terceira Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 3ª DPPA -, da zona norte da Capital, e a Quarta Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 4ª DPPA -, da zona sul da Capital, serão instaladas mediante ato do Chefe de Polícia, obedecidos aos princípios da conveniência e oportunidade. 4. DAS DELEGACIAS DE PRONTO ATENDIMENTO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA ESPECIALIZADA

Art. 10 - Ficam modificados no REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA CIVIl, alterado pelo DECRETO Nº 37.300 , de 13 de março de 1997, o inciso III do artigo 123, e o artigo 126, e a este último acrescentados os parágrafos 1º e 2º , para vigorarem com a seguinte redação: "Art. 123 - ........... III - Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA/DPTRAN; ......... 4.1 - DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE PRONTO ATENDIMENTO

Art. 126 - À Delegacia de Policia de Pronto Atendimento - DPPA/DPTRAN, sob direção permanente de Delegado de Polícia, compete coordenar e executar o atendimento de ocorrências policiais resultantes de acidentes e de contravenções de trânsito, realizando os procedimentos iniciais de polícia judiciária, conforme o previsto no artigo 48,

§ 1º, deste Regimento Interno.

§ 1º - O órgão policial referido no caput do artigo terá a mesma estrutura de órgãos previstas rios parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º,7º e 8º do artigo 48 deste Regimento Interno.

§ 2º - A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento terá seu funcionamento conforme o previsto no

§ 9º do artigo 48, deste Regimento Interno.

§ 3º - A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento é classificada como de 4ª Categoria.

Art. 11 - Ficam modificados a alínea "g" do inciso I artigo 283, a identificação da

Seção IV, o artigo 293, o artigo 296 ao qual são acrescentados os parágrafos 1º, 2º, 3º do REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA CIVIl, que foi alterado pelo DECRETO Nº 41.049 , de 17 de setembro de 2001, para vigorarem com a seguinte redação:

Art. 283 - ........... I - (...) .......... g) Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA/DECA;

Seção IV Das Delegacias Especializadas e a Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento

Art. 293 - As Delegacias Especializadas e a Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA, integrantes do Departamento Estadual da Criança e do Adolescente - DECA serão coordenadas e fiscalizadas pelo Diretor do DECA, que estabelecerá, em conjunto com as autoridades policiais responsáveis pelos órgãos policiais e pela DPPA, diretrizes operacionais, avaliações e planejamentos das atividades a serem desenvolvidas. 4.2 - DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE PRONTO ATENDIMENTO

Art. 296 - A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA, sob direção permanente de Delegado de Polícia, compete coordenar e executar, na Capital, os procedimentos iniciais de polícia judiciária de competência do Departamento Estadual da Criança e do Adolescente - DECA, conforme o previsto no

§ 1º do artigo 48, deste Regimento Interno.

§ 1º - O órgão policial referido neste artigo terá a mesma estrutura de órgãos previstas nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 48 deste Regimento Interno.

§ 2º - A Delegacia de que trata o artigo terá seu funcionamento conforme o previsto no

§ 9º do artigo 48 deste Regimento Interno.

§ 3º - A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento é classificada como de 4ª Categoria.

Art. 12 - Ficam modificados o inciso IV do artigo 246 e o artigo 249, parágrafo único, do REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA CIVIl, que foi modificado pelo DECRETO Nº 41.050 , de 17 de setembro de 2001, para vigorarem com a seguinte redação:

Art. 246 - ............. III - Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA/DEIC;

Art. 249 - Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA/DEIC -, sob direção permanente de Delegado de Polícia, compete coordenar e executar o atendimento de ocorrências policiais de competência do Departamento Estadual de Investigações Criminais, realizando os procedimentos iniciais de polícia judiciária, conforme o previsto no artigo 48,

§ 1º, deste Regimento Interno.

§ 1º - A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento DPPA/DEIC além da estrutura de órgãos previstas nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º 7º e 8º do artigo 48 deste Regimento Interno, terá o Serviço de Custódia - SCT, que compete manter a vigilância e condução à casa prisional de pessoa presa.

§ 2º - Prestar apoio operacional aos órgãos policiais integrantes do DEIC, quando solicitado.

§ 3º - A Delegacia de que trata o artigo terá seu funcionamento conforme o previsto no

§ 9º do artigo 48 deste Regimento Interno.

§ 4º - Esta Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento é classificada como de 4ª Categoria.

Art. 13 - A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA - no Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico - DENARC -, está prevista no DECRETO Nº 43.312 , de 25 de agosto de 2004, com estrutura própria em razão das peculiaridades das atividades desse Departamento.

Art. 14 - A circunscrição policial de Caxias do Sul contará com as seguintes Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento - DPPAs -, classificadas como de 3ª Categoria: I - Primeira Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 1ª DPPA -, com funcionamento junto ao CIOSP/ SJS de Caxias do Sul; II- Segunda Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 2ª DPPA -, que substitui o Centro de Operações de Caxias do Sul.

§ 1º - Ao órgão policial referido no inciso I deste artigo, aplicam-se as disposições previstas nos artigos 80, 81, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, e 82, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º do REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA CIVIl, pertinente à estrutura e funcionamento.

§ 2º - Ao órgão policial referido no inciso II deste artigo, aplicam-se as disposições previstas no inciso IX do artigo 48, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA CIVIl, pertinente à estrutura e funcionamento.

§ 3º - O Diretor do Departamento de Polícia do Interior - DPI -, procederá as adaptações necessárias quanto ao remanejamento de pessoal para o funcionamento dos órgãos mencionados neste artigo.

Art. 15 - Ficam as Delegacias de Polícia para Mulher e as Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente do interior do Estado e da Região Metropolitana, com a estrutura prevista nos artigos 31 a 40 do REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA CIVIl, publicado no Diário Oficial do Estado, de 26 de novembro de 1979.

Parágrafo único - Os órgãos policiais referidos neste artigo são classificados como de 3ª Categoria.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de novembro de 2004.