Decreto nº 43.447/2004
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 42.871, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE REGULA A LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA BRIGADA MILITAR.
DECRETO Nº 43.447, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 42.871 , DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE REGULA A LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA BRIGADA MILITAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o
Art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O DECRETO Nº 42.871 de 4 de fevereiro de 2004, com as alterações do DECRETO Nº 42.937 , de 2 de março de 2004, que regula a Lei de Organização Básica da Brigada Militar, passam a vigorar com as alterações nos seus artigos 3º, 8º, 11, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 34, 36, 39, 42, 43, 44, 48 e 51 e com a inclusão dos artigos 22-A e 51-A, como segue:
1 - no artigo 3º dá nova redação ao seu inciso III:
"Art. 3º - (...)
III - Órgãos de execução, compreendendo:
a) Comandos Regionais de Polícia Ostensiva;
b) Comandos Regionais de Bombeiro;
c) Comando Rodoviário da Brigada Militar;
d) Órgãos de Polícia Militar de Polícia Ostensiva;
e) Órgãos de Polícia Militar de Bombeiro;
f) Órgãos de Polícia Militar de Ensino;
g) Órgãos de Polícia Militar de Logística;
h) Órgãos de Policia Militar de Saúde;
i) Órgãos de Polícia Militar de Tecnologia da Informação;
j) Órgãos de Polícia Militar de Especiais;"
2 - no artigo 8º,
§ 1º fica incluído o inciso VI:
"Art. 8º - (...)
§ 1º - (...)
VI - Secretaria Executiva do Chefe do Estado Maior da Brigada Militar."
3 - no artigo 11 fica incluído os incisos V e VI:
"Art. 11 - (...)
V - Assessoria de Assuntos Estratégicos;
VI - Assessoria de Assistência Biopsicossocial."
4 - O caput do artigo 21 e o seu
§ 3º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 21 - Os Comandos Regionais de Bombeiro, escalões intermediários, subordinados ao Comando-Geral, competem administrar e executar as atividades de bombeiros, defesa civil e de segurança pública em seus respectivos espaços de responsabilidades territoriais, e também as atividades administrativo-operacionais das frações que lhes são subordinadas, estruturando-se em:
...
§ 3º - O Comando Regional de Bombeiro será constituído de no mínimo dois Subgrupamentos."
5 - no artigo 22 fica incluído o
§ 3º:
"Art. 22 - (..)
...
§ 3º - O Comando dos órgãos de Polícia Militar Especiais será comandado por Oficial Superior do QOEM."
6 - Fica incluído o artigo 22-A:
"Art. 22-A - O Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM - subordinado ao Comando-Geral, é responsável pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades técnicas e administrativo-operacionais dos Batalhões Rodoviários, estruturando-se em:
I - 1ª
Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social;
II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência;
III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento;
IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento.
§ 1º - Aos Batalhões Rodoviários compete a execução das atividades de polícia ostensiva nas rodovias estaduais e outras atribuições previstas em Leis e Regulamentos, estruturando-se em:
I - 1ª
Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social;
II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência;
III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento;
IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento.
V - Companhias Rodoviárias
§ 2º - O Comando Rodoviário e dos Batalhões Rodoviários será exercido por Oficial Superior do QOEM.
§ 3º - O Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM -, na estrutura organizacional da Brigada Militar, situa-se no mesmo nível dos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva."
7 - O artigo 23 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23 - Os Órgãos de Polícia Militar - OPM -, responsáveis pela execução das atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição são classificados em: de Polícia Ostensiva, de Bombeiros, de Ensino, de Logística, Tecnologia da Informação, de Saúde e Especiais.
§ 1º- Os OPM de Ensino, de Logística, Tecnologia da Informação e de Saúde são respectivamente, subordinados aos Departamentos de Ensino, de Logística e Patrimônio, Informática e de Saúde.
§ 2º - Os OPM de Polícia Ostensiva são subordinados aos respectivos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva, os Subgrupamentos de Combate à Incêndio - SGCI - e os Subgrupamentos de Busca e Salvamento - SGBS -, são frações orgânicas dos respectivos Comandos Regionais de Bombeiros.
§ 3º- Os OPM de Polícias Ostensiva, de Bombeiros e Especiais terão denominação própria, conforme seu nível hierárquico, podendo constituir-se como:
I - Batalhão;
II - Regimento;
III - Grupamentos.
§ 4º - Constituem-se em fração do respectivo OPM a que se subordinam:
I - Companhia, Esquadrão ou Subgrupamentos;
II - Pelotão ou Seção;
III - Grupo.
§ 5º - Os OPM de Ensino, de Logística, Tecnologia da Informação e de Saúde terão denominação própria, conforme estabelecido neste Decreto."
8 - No artigo 26 dá nova redação aos seus incisos I, II e IV:
"Art. 26 - (...)
I - Batalhão e Regimento poderão ser constituídos de 2 a 7 companhias ou esquadrões contando com subcomandante e estado-maior constituído das seguintes seções:
II - Companhia ou Esquadrão, subordinados ao respectivo Batalhão ou Regimento, serão constituídos de 2 a 7 Pelotões, e terão como Comandante oficial do QOEM;
IV - Grupo de Polícia Militar, subordinado ao comandante do respectivo Pelotão, nele enquadrado, constituído no máximo de 12 policiais militares e terá como comandante policial militar do círculo de Sargentos."
9 - O caput do artigo 27 e o seu inciso VI passam a ter a seguinte redação:
"Art. 27 - Aos Subgrupamentos de Combate a Incêndio - SGCI -, frações orgânicas do respectivo Comando Regional, compete a execução das atividades de bombeiros e defesa civil no âmbito de seu espaço de responsabilidade territorial, respondendo perante àquele Comando pela realização de suas atividades na correspondente circunscrição.
...
VI - Grupo de Combate a Incêndio - GrCI - e Grupo de Busca e Salvamento - GrBS -, subordinado ao respectivo comandante de Seção, nele enquadrado, que será constituído de no máximo 12 policiais militares (QPM2 - Bombeiros) e terá como Comandante policial militar praça do círculo de Sargentos (QPM2 - Bombeiros)."
10 - O caput do artigo 28 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 28 - Ao Subgrupamento de Busca e Salvamento - SGBS -, fração orgânica do respectivo Comando Regional de Bombeiros a que estiver subordinado, compete administrar e executar as atividades de busca e salvamento no âmbito de sua responsabilidade territorial, respondendo perante àquele Comando pela realização de suas tarefas, sendo que, a função de Comandante deverá ser desempenhada por Oficial do QOEM."
11 - O artigo 29 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 29 - Os OPM de Ensino, responsáveis pelas atividades de ensino, treinamento e pesquisa, serão comandados e dirigidos por Oficiais Superiores do QOEM e correspondem:
I - a Academia de Polícia Militar - APM, estruturada em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino, Corpo de Alunos e
Seção de Comando.
II - ao Instituto de Pesquisa da Brigada Militar - IPBM -, estruturado em:
Seção Administrativa,
Seção Técnica e
Seção de Pesquisa e Extensão;
III - ao Museu da Brigada Militar (MusBM), estruturado em:
Seção Administrativa e
Seção de Acervo;
IV - a Escola Técnica de Polícia Militar de Santa Maria - ETPM/SM, estruturada em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino, Corpo de Alunos e
Seção de Comando;
V - a Escola Técnica de Polícia Militar de Montenegro - ETPM/MN, estruturada em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino, Corpo de Alunos e
Seção de Comando;
VI - a Escola de Bombeiros - EsBo -, estruturada em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino, Corpo de Alunos e
Seção de Comando;
VII - a Escola de Educação Física da Brigada Militar - EsEFBM, estruturada em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino, Corpo de Alunos e
Seção de Comando;
VIII - o Colégio Tiradentes - CT - estruturado em:
Seção Administrativa,
Seção de Ensino Médio,
Seção de Ensino de Jovens e Adultos, Corpo de Alunos e
Seção de Comando."
12 - No artigo 34 dá nova redação ao seu inciso V:
"Art. 34 - (...)
...
V - Centro de Logística."
13 - O caput do artigo 36 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 36 - Ao Centro de Obras, estruturado em três Seções: Administrativa, de Recebimento e Distribuição e de Planejamento e Obras compete:"
14 - O caput do artigo do 39 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 39 - Ao Centro de Logística, estruturado em três Seções: Administrativa, de Operações e de Subsistência, compete:"
15 - Os artigos 42 e 43 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 42 - Os OPM de Saúde responsáveis pela assistência, prevenção médico-hospitalar e odontológica aos policiais militares, civis e inativos da Corporação, e seus dependentes serão dirigidos por Oficiais Superiores, salvo disposições em contrário, e correspondem: (NR)
I - ao Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre - HBM/PA;
II - ao Hospital da Brigada Militar de Santa Maria - HBM/SM;
III - ao Centro Médico-Odontológico da Brigada Militar - CMOBM.
§ 1º - o Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre (HBM/PA) e o Hospital da Brigada Militar de Santa Maria (HBM/SM), estruturam-se em duas Seções, a Administrativa e a Técnica.
§ 2º - as funções da área técnica de saúde do Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre (HBM/PA) e do Hospital da Brigada Militar de Santa Maria (HBM/SM), serão próprias do QOES.
§ 3º - o Centro Médico-Odontológico da Brigada Militar (CMOBM) estrutura-se em
Seção Técnico-Administrativa e em Policlínicas.
§ 4º - o Centro de Referência em Assistência Biopsicossocial (CeRAB) estrutura-se em
Seção Administrativa,
Seção Técnica Executiva e
Seção de Assistência Social.
"Art. 43 - Os Órgãos de Polícia Militar Especiais, subordinados ao Comando de OPM Especiais, com sua competência delegada em áreas especializadas, compreendem os seguintes Batalhões, Grupamentos e Esquadrão comandados por Oficiais Superiores do QOEM:
I- Batalhão de Polícia Ambiental - BPA;
II - Batalhão de Polícia Fazendária - BPF;
III - Batalhões de Policiamento de Áreas Turísticas -BPAT;
IV - Grupamento de Supervisão, de Vigilância e Guardas - GSVG;
V - Grupamento de Polícia Militar Aérea - GPMA.
Parágrafo único - Os Batalhões mencionados nos incisos I, II e III, deste artigo, serão organizados em termos de efetivo, na forma estabelecida para os órgãos de igual denominação dos OPM de Polícia Ostensiva, observado o disposto nos artigos posteriores, aplicando-se-lhes a disposição do artigo 26 deste Decreto."
16 - Revoga o artigo 44.
17 - No artigo 48 fica incluído o inciso V:
"Art. 48 - (...)
...
V - Centro de Formação Aeropolicial - CFAer."
18 - Dá nova redação ao artigo 51:
"Art. 51 - Aos Batalhões de Operações Especiais compete:
I - executar ações de manutenção da ordem pública:
II - apoiar as ações dos OPM;
III - atuar nas ações de alto risco;
IV - manter-se como OPM reserva de manobra do Comandante Geral;
V - executar o planejamento, controle e fiscalização de atividades relativas ao cumprimento de penas restritivas de liberdade dos policiais militares.
§ 1º - Os Batalhões de Operações Especiais estrutura-se em:
I- 1ª
Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social;
II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência;
III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento;
IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento;
V - Companhias de Operações Especiais.
§ 2º - Além do previsto no parágrafo anterior, integra a estrutura do Batalhão de Operações Especiais o Presídio Policial Militar de Santa Maria, competindo àquele OPM as atribuições referentes ao cumprimento de penas restritivas de liberdade pelos integrantes da Brigada Militar."
19 - Fica incluído o artigo 51-A:
"Art. 51-A - Ao Batalhão de Polícia de Guardas - BPG -, compete executar a guarda externa de estabelecimentos penais e atribuições referentes ao cumprimento de penas restritivas de liberdade pelos integrantes da Brigada Militar, comandado por oficial superior, estruturando-se em:
I - 1ª
Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social;
II - 2ª
Seção - P2 - Inteligência;
III - 3ª
Seção - P3 - Operações e Treinamento;
IV - 4ª
Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento;
V - Companhias de Operações Especiais;
VI - Presídio Policial Militar (NR)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2004.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 42871/2004 de 04/02/2004