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Decreto nº 43.447/2004

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 42.871, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE REGULA A LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA BRIGADA MILITAR.

DECRETO Nº 43.447, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 42.871 , DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE REGULA A LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA BRIGADA MILITAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o

Art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O DECRETO Nº 42.871 de 4 de fevereiro de 2004, com as alterações do DECRETO Nº 42.937 , de 2 de março de 2004, que regula a Lei de Organização Básica da Brigada Militar, passam a vigorar com as alterações nos seus artigos 3º, 8º, 11, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 34, 36, 39, 42, 43, 44, 48 e 51 e com a inclusão dos artigos 22-A e 51-A, como segue:

1 - no artigo 3º dá nova redação ao seu inciso III:

"Art. 3º - (...)

III - Órgãos de execução, compreendendo:

a) Comandos Regionais de Polícia Ostensiva;

b) Comandos Regionais de Bombeiro;

c) Comando Rodoviário da Brigada Militar;

d) Órgãos de Polícia Militar de Polícia Ostensiva;

e) Órgãos de Polícia Militar de Bombeiro;

f) Órgãos de Polícia Militar de Ensino;

g) Órgãos de Polícia Militar de Logística;

h) Órgãos de Policia Militar de Saúde;

i) Órgãos de Polícia Militar de Tecnologia da Informação;

j) Órgãos de Polícia Militar de Especiais;"

2 - no artigo 8º,

§ 1º fica incluído o inciso VI:

"Art. 8º - (...)

§ 1º - (...)

VI - Secretaria Executiva do Chefe do Estado Maior da Brigada Militar."

3 - no artigo 11 fica incluído os incisos V e VI:

"Art. 11 - (...)

V - Assessoria de Assuntos Estratégicos;

VI - Assessoria de Assistência Biopsicossocial."

4 - O caput do artigo 21 e o seu

§ 3º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 21 - Os Comandos Regionais de Bombeiro, escalões intermediários, subordinados ao Comando-Geral, competem administrar e executar as atividades de bombeiros, defesa civil e de segurança pública em seus respectivos espaços de responsabilidades territoriais, e também as atividades administrativo-operacionais das frações que lhes são subordinadas, estruturando-se em:

...

§ 3º - O Comando Regional de Bombeiro será constituído de no mínimo dois Subgrupamentos."

5 - no artigo 22 fica incluído o

§ 3º:

"Art. 22 - (..)

...

§ 3º - O Comando dos órgãos de Polícia Militar Especiais será comandado por Oficial Superior do QOEM."

6 - Fica incluído o artigo 22-A:

"Art. 22-A - O Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM - subordinado ao Comando-Geral, é responsável pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades técnicas e administrativo-operacionais dos Batalhões Rodoviários, estruturando-se em:

I - 1ª

Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social;

II - 2ª

Seção - P2 - Inteligência;

III - 3ª

Seção - P3 - Operações e Treinamento;

IV - 4ª

Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento.

§ 1º - Aos Batalhões Rodoviários compete a execução das atividades de polícia ostensiva nas rodovias estaduais e outras atribuições previstas em Leis e Regulamentos, estruturando-se em:

I - 1ª

Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social;

II - 2ª

Seção - P2 - Inteligência;

III - 3ª

Seção - P3 - Operações e Treinamento;

IV - 4ª

Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento.

V - Companhias Rodoviárias

§ 2º - O Comando Rodoviário e dos Batalhões Rodoviários será exercido por Oficial Superior do QOEM.

§ 3º - O Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM -, na estrutura organizacional da Brigada Militar, situa-se no mesmo nível dos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva."

7 - O artigo 23 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 23 - Os Órgãos de Polícia Militar - OPM -, responsáveis pela execução das atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição são classificados em: de Polícia Ostensiva, de Bombeiros, de Ensino, de Logística, Tecnologia da Informação, de Saúde e Especiais.

§ 1º- Os OPM de Ensino, de Logística, Tecnologia da Informação e de Saúde são respectivamente, subordinados aos Departamentos de Ensino, de Logística e Patrimônio, Informática e de Saúde.

§ 2º - Os OPM de Polícia Ostensiva são subordinados aos respectivos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva, os Subgrupamentos de Combate à Incêndio - SGCI - e os Subgrupamentos de Busca e Salvamento - SGBS -, são frações orgânicas dos respectivos Comandos Regionais de Bombeiros.

§ 3º- Os OPM de Polícias Ostensiva, de Bombeiros e Especiais terão denominação própria, conforme seu nível hierárquico, podendo constituir-se como:

I - Batalhão;

II - Regimento;

III - Grupamentos.

§ 4º - Constituem-se em fração do respectivo OPM a que se subordinam:

I - Companhia, Esquadrão ou Subgrupamentos;

II - Pelotão ou Seção;

III - Grupo.

§ 5º - Os OPM de Ensino, de Logística, Tecnologia da Informação e de Saúde terão denominação própria, conforme estabelecido neste Decreto."

8 - No artigo 26 dá nova redação aos seus incisos I, II e IV:

"Art. 26 - (...)

I - Batalhão e Regimento poderão ser constituídos de 2 a 7 companhias ou esquadrões contando com subcomandante e estado-maior constituído das seguintes seções:

II - Companhia ou Esquadrão, subordinados ao respectivo Batalhão ou Regimento, serão constituídos de 2 a 7 Pelotões, e terão como Comandante oficial do QOEM;

IV - Grupo de Polícia Militar, subordinado ao comandante do respectivo Pelotão, nele enquadrado, constituído no máximo de 12 policiais militares e terá como comandante policial militar do círculo de Sargentos."

9 - O caput do artigo 27 e o seu inciso VI passam a ter a seguinte redação:

"Art. 27 - Aos Subgrupamentos de Combate a Incêndio - SGCI -, frações orgânicas do respectivo Comando Regional, compete a execução das atividades de bombeiros e defesa civil no âmbito de seu espaço de responsabilidade territorial, respondendo perante àquele Comando pela realização de suas atividades na correspondente circunscrição.

...

VI - Grupo de Combate a Incêndio - GrCI - e Grupo de Busca e Salvamento - GrBS -, subordinado ao respectivo comandante de Seção, nele enquadrado, que será constituído de no máximo 12 policiais militares (QPM2 - Bombeiros) e terá como Comandante policial militar praça do círculo de Sargentos (QPM2 - Bombeiros)."

10 - O caput do artigo 28 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28 - Ao Subgrupamento de Busca e Salvamento - SGBS -, fração orgânica do respectivo Comando Regional de Bombeiros a que estiver subordinado, compete administrar e executar as atividades de busca e salvamento no âmbito de sua responsabilidade territorial, respondendo perante àquele Comando pela realização de suas tarefas, sendo que, a função de Comandante deverá ser desempenhada por Oficial do QOEM."

11 - O artigo 29 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 29 - Os OPM de Ensino, responsáveis pelas atividades de ensino, treinamento e pesquisa, serão comandados e dirigidos por Oficiais Superiores do QOEM e correspondem:

I - a Academia de Polícia Militar - APM, estruturada em:

Seção Administrativa,

Seção de Ensino, Corpo de Alunos e

Seção de Comando.

II - ao Instituto de Pesquisa da Brigada Militar - IPBM -, estruturado em:

Seção Administrativa,

Seção Técnica e

Seção de Pesquisa e Extensão;

III - ao Museu da Brigada Militar (MusBM), estruturado em:

Seção Administrativa e

Seção de Acervo;

IV - a Escola Técnica de Polícia Militar de Santa Maria - ETPM/SM, estruturada em:

Seção Administrativa,

Seção de Ensino, Corpo de Alunos e

Seção de Comando;

V - a Escola Técnica de Polícia Militar de Montenegro - ETPM/MN, estruturada em:

Seção Administrativa,

Seção de Ensino, Corpo de Alunos e

Seção de Comando;

VI - a Escola de Bombeiros - EsBo -, estruturada em:

Seção Administrativa,

Seção de Ensino, Corpo de Alunos e

Seção de Comando;

VII - a Escola de Educação Física da Brigada Militar - EsEFBM, estruturada em:

Seção Administrativa,

Seção de Ensino, Corpo de Alunos e

Seção de Comando;

VIII - o Colégio Tiradentes - CT - estruturado em:

Seção Administrativa,

Seção de Ensino Médio,

Seção de Ensino de Jovens e Adultos, Corpo de Alunos e

Seção de Comando."

12 - No artigo 34 dá nova redação ao seu inciso V:

"Art. 34 - (...)

...

V - Centro de Logística."

13 - O caput do artigo 36 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 36 - Ao Centro de Obras, estruturado em três Seções: Administrativa, de Recebimento e Distribuição e de Planejamento e Obras compete:"

14 - O caput do artigo do 39 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 39 - Ao Centro de Logística, estruturado em três Seções: Administrativa, de Operações e de Subsistência, compete:"

15 - Os artigos 42 e 43 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 42 - Os OPM de Saúde responsáveis pela assistência, prevenção médico-hospitalar e odontológica aos policiais militares, civis e inativos da Corporação, e seus dependentes serão dirigidos por Oficiais Superiores, salvo disposições em contrário, e correspondem: (NR)

I - ao Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre - HBM/PA;

II - ao Hospital da Brigada Militar de Santa Maria - HBM/SM;

III - ao Centro Médico-Odontológico da Brigada Militar - CMOBM.

§ 1º - o Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre (HBM/PA) e o Hospital da Brigada Militar de Santa Maria (HBM/SM), estruturam-se em duas Seções, a Administrativa e a Técnica.

§ 2º - as funções da área técnica de saúde do Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre (HBM/PA) e do Hospital da Brigada Militar de Santa Maria (HBM/SM), serão próprias do QOES.

§ 3º - o Centro Médico-Odontológico da Brigada Militar (CMOBM) estrutura-se em

Seção Técnico-Administrativa e em Policlínicas.

§ 4º - o Centro de Referência em Assistência Biopsicossocial (CeRAB) estrutura-se em

Seção Administrativa,

Seção Técnica Executiva e

Seção de Assistência Social.

"Art. 43 - Os Órgãos de Polícia Militar Especiais, subordinados ao Comando de OPM Especiais, com sua competência delegada em áreas especializadas, compreendem os seguintes Batalhões, Grupamentos e Esquadrão comandados por Oficiais Superiores do QOEM:

I- Batalhão de Polícia Ambiental - BPA;

II - Batalhão de Polícia Fazendária - BPF;

III - Batalhões de Policiamento de Áreas Turísticas -BPAT;

IV - Grupamento de Supervisão, de Vigilância e Guardas - GSVG;

V - Grupamento de Polícia Militar Aérea - GPMA.

Parágrafo único - Os Batalhões mencionados nos incisos I, II e III, deste artigo, serão organizados em termos de efetivo, na forma estabelecida para os órgãos de igual denominação dos OPM de Polícia Ostensiva, observado o disposto nos artigos posteriores, aplicando-se-lhes a disposição do artigo 26 deste Decreto."

16 - Revoga o artigo 44.

17 - No artigo 48 fica incluído o inciso V:

"Art. 48 - (...)

...

V - Centro de Formação Aeropolicial - CFAer."

18 - Dá nova redação ao artigo 51:

"Art. 51 - Aos Batalhões de Operações Especiais compete:

I - executar ações de manutenção da ordem pública:

II - apoiar as ações dos OPM;

III - atuar nas ações de alto risco;

IV - manter-se como OPM reserva de manobra do Comandante Geral;

V - executar o planejamento, controle e fiscalização de atividades relativas ao cumprimento de penas restritivas de liberdade dos policiais militares.

§ 1º - Os Batalhões de Operações Especiais estrutura-se em:

I- 1ª

Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social;

II - 2ª

Seção - P2 - Inteligência;

III - 3ª

Seção - P3 - Operações e Treinamento;

IV - 4ª

Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento;

V - Companhias de Operações Especiais.

§ 2º - Além do previsto no parágrafo anterior, integra a estrutura do Batalhão de Operações Especiais o Presídio Policial Militar de Santa Maria, competindo àquele OPM as atribuições referentes ao cumprimento de penas restritivas de liberdade pelos integrantes da Brigada Militar."

19 - Fica incluído o artigo 51-A:

"Art. 51-A - Ao Batalhão de Polícia de Guardas - BPG -, compete executar a guarda externa de estabelecimentos penais e atribuições referentes ao cumprimento de penas restritivas de liberdade pelos integrantes da Brigada Militar, comandado por oficial superior, estruturando-se em:

I - 1ª

Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social;

II - 2ª

Seção - P2 - Inteligência;

III - 3ª

Seção - P3 - Operações e Treinamento;

IV - 4ª

Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento;

V - Companhias de Operações Especiais;

VI - Presídio Policial Militar (NR)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2004.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 42871/2004 de 04/02/2004