Decreto nº 43.469/2004
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES E PROCEDIMENTOS PARA MOBILIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS E EXPEDIÇÃO DE IDENTIDADES FUNCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.469, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES E PROCEDIMENTOS PARA MOBILIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS E EXPEDIÇÃO DE IDENTIDADES FUNCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica a cargo da Brigada Militar, por intermédio do respectivo Departamento Administrativo, a realização de atividades e procedimentos necessários à Mobilização e Identificação dos Militares Estaduais, e a confecção das Identidades Funcionais do efetivo, ativo e inativo.
Art. 2º Aos Militares Estaduais do efetivo, ativo e inativo, será fornecido, pelo Departamento Administrativo, a título de identidade, Cédula de Identidade Funcional, de uso obrigatório e individual, que assegura os direitos, prerrogativas e deveres inerentes ao cargo e à pessoa física.
§ 1º - A Cédula de Identidade Funcional terá validade de cinco anos, sendo reduzida para três anos aos inativos autorizados a portar arma de fogo.
§ 2º - Aos Militares Estaduais, integrantes do Curso Básico de Formação Policial Militar - CBFPM -, e para situações especiais, será expedida Identidade Provisória, com data de validade estipulada por portaria ou nota de instrução do Comandante-Geral da Brigada Militar.
§ 3º - Constará na Cédula de Identidade Funcional, autorização para o porte de arma de fogo, observado o disposto no Decreto Federal nº 5.127 , de 1º de julho de 2004, exceto aos Militares Estaduais integrantes do Curso Básico de Formação Policial Militar e policiais militares temporários.
Art. 3º Compete ao Comando-Geral da Brigada Militar, a regulamentação, estruturação e disposição de meios humanos e materiais necessários à execução e fiscalização das atividades e procedimentos para Mobilização e Identificação dos Militares Estaduais.
Parágrafo único - Para os procedimentos de gestão, regulamentação, estruturação e fiscalização das atividades de Mobilização, serão observadas, no que couber, as normas expedidas pelo Estado Maior das Forças Armadas - EMFA.
Art. 4º O Departamento Administrativo, Órgão gestor e executor das atividades de Mobilização e Identificação do Militares Estaduais, desenvolverá mecanismos específicos para auditar, controlar e garantir a legitimidade dos documentos de identidade, bem como as atividades desenvolvidas.
Art. 5º Nos casos de perda, extravio, furto e roubo da Carteira de Identidade Funcional, proceder-se-á ex officio sindicância sumária.
Art. 6º O modelo e as características dos documentos de Identidade Funcional da Brigada Militar estão relacionados no Anexo único deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, o DECRETO Nº 18.678 , de 16 de outubro de 1967.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 18678/1967 de //